TJRN - 0800499-11.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo n.°: 0800499-11.2025.8.20.5120 Parte autora: PMRN - 7º Batalhão de Polícia Militar/RN- TCO/BOC Parte ré: FRANCISCO MARCOS LACERDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Realizada audiência preliminar, conforme ata anexada nos autos no ID 133358318, foi oferecida a proposta de transação, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) divido em 05 (cinco) parcelas iguais no valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos) cada, com vencimento da primeira parcela para o dia 29/08/2025, e as demais para todos os dia 29 (vinte e nove) dos meses subsequentes, através de depósito judicial via sistema SIGPEC, na qual verificou-se o preenchimento das condições legais objetivas da infração penal e subjetivas do(a)(s) autuado(a)(s) para sua concessão, bem como a aceitação dela pelo(a)(s) autuado(a)(s) e seu(s) defensor(es) nos moldes estabelecidos.
Isto posto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre as partes, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalta-se que o descumprimento dos termos aceitos da transação implicará na retomada do curso do procedimento, com possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Esclarece-se que o cumprimento da pena imediata transação não importará em reincidência e nem terá efeitos civis, não importará em anotação no livro "Rol dos Culpados" e não constará de certidão de antecedentes criminais, sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo beneficio no prazo de 05 (cinco) anos.
Outrossim, fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento, nos termos dos §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95. À Secretaria Judicial proceda-se a suspensão dos autos pelo prazo do cumprimento, ou seja, por 05 meses (utilizar a movimentação 11013 “Suspensão por convenção das partes”), ressaltando que, qualquer informação acerca de eventual descumprimento ou transcurso do prazo sem a devida comprovação do adimplemento das obrigações, deverá ser certificado e a Secretaria dar vista dos autos ao Ministério Público para manifestar sobre informação e requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Entretanto, finalizado o prazo acima indicado e cumpridas as obrigações assumidas, certifique-se e façam os autos “conclusos para sentença de extinção.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato, através de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
03/08/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/07/2025 16:35
Homologada a Transação Penal
-
29/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:01
Audiência Preliminar realizada conduzida por 29/07/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 12:01
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
29/07/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800499-11.2025.8.20.5120 Autor:PMRN - 7º Batalhão de Polícia Militar/RN- TCO/BOC Autor do Fato: FRANCISCO MARCOS LACERDA CPF: *25.***.*19-06 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício que, foi designada audiência preliminar para o dia 29/07/2025 09:20.
OBSERVAÇÃO: Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, a audiência supracitada será realizada preferencialmente por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO LINK ou QR CODE ABAIXO: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciasjecc As partes/ procuradores/testemunhas poderão optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) para o acesso à referida audiência.
Para tanto, será necessário baixar o Microsoft Teams em seu dispositivo e acessar a sala de audiência virtual por meio do QR Code ou do Link de acesso acima, preferencialmente, com antecedência de 15min para a realização dos testes referentes à conexão.
Nesses casos, os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos.
Em caso de ausência de estrutura para receber o link de transmissão da audiência, deverá a parte comparecer ao fórum, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet (ambiente isolado com a presença apenas da pessoa a ser ouvida no momento), respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Com relação aos advogados e ao Membro do Ministério Público, o comparecimento dar-se-á por meio de videoconferência, sendo, excepcionalmente, e somente nos casos devidamente justificados, facultada a presença à audiência por meio de sala localizada no Fórum da Comarca, desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde.
Em caso de dúvida ou dificuldade de acesso, os interessados deverão entrar em contato por meio do ligação telefônica ou mensagem instantânea (WhatsApp) no número (84) 3673-9735.
OBS: Caso as partes não consigam ter acesso à plataforma, deverão comparecer presencialmente no dia e horário da audiência neste Fórum.
LUÍS GOMES,26 de junho de 2025 FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:27
Audiência Preliminar designada conduzida por 29/07/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811284-79.2017.8.20.5001
F. Souto Industria e Comercio de Sal S.A...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Michell Franklin de Souza Figueredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0809483-41.2025.8.20.5004
Rhamon Rado Fernandes
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 18:32
Processo nº 0801099-54.2025.8.20.5145
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Figueiredo Pimentel
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 18:37
Processo nº 0801099-54.2025.8.20.5145
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Figueiredo Pimentel
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 15:06
Processo nº 0810337-63.2025.8.20.5124
Marcio Estevam Ribeiro
Estado D Rio Grande do Norte - Cnpj 08.2...
Advogado: Francisco Hedson da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 17:14