TJRN - 0809483-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2025 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809483-41.2025.8.20.5004 AUTOR: RHAMON RADO FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação anulatória de parcelamento automático cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito), danos morais e tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Opção pelo Juízo 100% Digital (Autor): O requerente decide por optar pelo Juízo 100% digital, de modo que todos os atos processuais deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto através da internet, seguindo as Resoluções n° 345 de 09 de outubro de 2020 e n° 372 de 12 de fevereiro de 2021, juntamente com as alterações da Resolução n° 378 de 09 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da gestão de informações, demandas judiciais e organização judiciária, bem como a Lei Federal n° 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e o Código de Processo Civil.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada. - Da Citação e Intimações Eletrônicas (Autor): O demandante solicita que a citação e futuras intimações sejam realizadas de forma eletrônica, por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, conforme art. 246 do CPC, que foi indicado nas informações das partes no sistema eletrônico PJE, assim como nos documentos anexos necessários para o processo.
Assim sendo, acolho a preliminar suscitada. - Do Desinteresse na Audiência de Conciliação (Autor): O autor manifesta desinteresse no ato da audiência de conciliação, embasado no fato de que qualquer acordo poderá ser feito diretamente entre as partes/advogados, conforme contatos declinados. À vista disso, este Juízo reforça que eventual proposta de acordo poderá ser realizada a qualquer tempo, portanto, acolho a preliminar suscitada. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Dos Efeitos da Revelia (Réu): De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (D) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Prática Abusiva / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: A parte autora alega cobrança indevida de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito por parte do banco réu, sem sua anuência.
Afirma que, embora tenha atrasado a fatura do mês de abril por dificuldades financeiras, realizou o pagamento integral em 08 de maio no valor de R$ 586,64 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Contudo, relata que na fatura do mês seguinte (maio), o banco requerido lançou automaticamente um parcelamento do saldo restante de R$ 555,37 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 96,36 (noventa e seis reais e trinta e seis centavos), totalizando R$ 963,60 (novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) – valor superior a 75% (setenta e cinco por cento) do débito original, o que, segundo o autor, configura cobrança abusiva e prática unilateral ilegal.
Ressalta que não foi informado previamente sobre essa forma de parcelamento automático na fatura de abril e que não autorizou nem contratou qualquer financiamento.
A menção ao parcelamento só surgiu na fatura de maio, quando já havia sido lançado o parcelamento na fatura de junho.
O autor afirma que tentou solucionar o problema administrativamente por meio dos canais de atendimento do banco demandado, mas não obteve sucesso. À vista disso, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão do parcelamento automático do cartão de crédito do autor de 10 (dez) parcelas de R$ 96,36 (noventa e seis reais e trinta e seis centavos), que totalizam R$ 963,60 (novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), avençado unilateralmente pela parte ré e inserido nas faturas do requerente referente ao saldo remanescente da fatura do mês de maio/2025, até o julgamento do mérito.
No mérito requer que seja declarada a extinção do parcelamento automático, reconhecendo sua total nulidade, que o réu seja condenado a ressarcir materialmente a parte autora, devolvendo, em dobro, os valores indevidamente cobrados, enquanto as cobranças persistirem, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento referente à indenização por danos morais.
Por sua vez, a instituição financeira ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa, conforme certidão acostada ao caderno processual (id. 162836096).
Ao se analisar a narração fática e os elementos probatórios trazidos aos autos pelo demandante, restou caracterizada a falha na prestação do serviço do banco requerido, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, restou devidamente comprovado que o autor pagou integralmente a fatura do mês de abril em 08 de maio de 2024 (id. 153217323), e, ainda assim, foi incluído em parcelamento automático do suposto saldo remanescente, observados juros, sem qualquer autorização expressa ou ciência prévia, o que dispõe clara violação aos princípios da transparência, boa-fé e informação adequada.
Logo, verifica-se a existência de prática abusiva, nos termos do art. 39, incisos III e V, do CDC.
Outrossim, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela instituição bancária requerida dada a sua conduta negligente quanto à imposição, sem informação ao autor e sem a sua anuência, do parcelamento automático, o que gerou onerosidade excessiva e abuso na cobrança de encargos financeiros.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO INDEVIDO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
ILICITUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800321-72.2024.8.20.5128, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para o réu, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, cristalina é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo o requerente direito à repetição do indébito: 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes.
Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Assim, deve ser indenizado na quantia de R$ 770,88 (setecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), considerando que a parte autora adimpliu 04 (quatro) parcelas de R$ 96,36 (noventa e seis reais e trinta e seis centavos), conforme fatura de setembro anexada aos autos (id. 162945048).
Ademais, também se verifica a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo moral e psíquico do demandante diante da situação vivenciada de constrangimento, angústia e frustração pela cobrança indevida, somada à ineficácia dos canais administrativos de resolução do réu, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito apenas a preliminar da Justiça Gratuita e acolho as demais suscitadas pela parte autora, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENO a parte ré em obrigação de fazer no sentido de cancelar o parcelamento automático, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser aplicada multa única fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), CONDENO a parte ré, em danos materiais (repetição do indébito), no valor de R$ 770,88 (setecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
04/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/06/2025.
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03/09/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2025 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809483-41.2025.8.20.5004 Autor: RHAMON RADO FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Com base na petição incidental em anexo (ID 161888968), intime-se o autor para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809483-41.2025.8.20.5004 Autor: RHAMON RADO FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Diante da continuidade do descumprimento do banco réu em relação a decisão de antecipação de tutela proferida em benefício do autor, DETERMINO que seja intimada a instituição financeira demandada, via A.R. e através do seu advogado habilitado aos autos, para cumprir imediatamente e integralmente a medida liminar concedida, ou seja, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa única aplicada para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, deve a parte ré anexar aos autos, no prazo de 05 (cindo) dias subsequentes, documentos comprovando o integral adimplemento da obrigação de fazer / não fazer contida na decisão de urgência.
Outrossim, deve-se ressaltar que em caso de novo descumprimento pela parte demandada, outras medidas coercitivas serão adotadas de pronto, ou seja, sem nova intimação concedendo prazo para cumprimento.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:13
Outras Decisões
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17/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809483-41.2025.8.20.5004 Autor: RHAMON RADO FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO INDEFIRO o pedido de prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido pelo demandado na petição de id. 158999833, uma vez que a parte teve oportunidade de se manifestar e produzir as provas que entendesse necessárias na fase adequada (contestação).
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
30/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809483-41.2025.8.20.5004 Autor: RHAMON RADO FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Diante da nova petição anexada pela parte autora, alegando a continuidade do descumprimento de decisão de antecipação de tutela proferida em seu benefício, DETERMINO que seja intimada a parte ré, via A.R. e através do seu advogado habilitado aos autos, para cumprir imediatamente e integralmente a medida liminar concedida, ou seja, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa única aplicada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, deve a parte ré anexar aos autos, no prazo de 05 (cindo) dias subsequentes, documentos comprovando o integral adimplemento da obrigação de fazer / não fazer contida na decisão de urgência.
Outrossim, deve-se ressaltar que em caso de novo descumprimento pela parte demandada, outras medidas coercitivas serão adotadas de pronto, ou seja, sem nova intimação concedendo prazo para cumprimento.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
28/07/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809483-41.2025.8.20.5004 Autor: RHAMON RADO FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Diante da petição e documentos anexados pela parte autora, alegando o descumprimento de decisão de antecipação de tutela proferida em seu benefício, DETERMINO que seja intimada a parte ré, via A.R. e através do seu advogado habilitado aos autos, para cumprir imediatamente e integralmente a medida liminar concedida, ou seja, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa única aplicada para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ademais, deve a parte ré anexar aos autos, no prazo de 05 (cindo) dias subsequentes, documentos comprovando o integral adimplemento da obrigação de fazer / não fazer contida na decisão de urgência.
Outrossim, deve-se ressaltar que em caso de novo descumprimento pela parte demandada, outras medidas coercitivas serão adotadas de pronto, ou seja, sem nova intimação concedendo prazo para cumprimento.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/07/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:16
Outras Decisões
-
10/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809483-41.2025.8.20.5004 Autor: RHAMON RADO FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos quantos descontos indevidos foram realizados pelo banco réu, bem como o valor total cobrado e pago.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Havendo manifestação, faça-se conclusão para despacho.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito -
06/07/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:06
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809483-41.2025.8.20.5004 Autor: RHAMON RADO FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Diante da petição e documentos anexados pela parte autora, alegando o descumprimento de decisão de antecipação de tutela proferida em seu benefício, DETERMINO que seja intimada a parte ré, via A.R. e através dos seus Advogados habilitados aos autos, para cumprir imediatamente e integralmente a medida liminar concedida, ou seja, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa única aplicada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, deve a parte ré anexar aos autos, no prazo de 05 (cindo) dias subsequentes, documentos comprovando o integral adimplemento da obrigação de fazer / não fazer contida na decisão de urgência.
Outrossim, deve-se ressaltar que em caso de novo descumprimento pela parte demandada, outras medidas coercitivas serão adotadas de pronto, ou seja, sem nova intimação concedendo prazo para cumprimento.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito -
24/06/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:45
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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