TJRN - 0811284-79.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811284-79.2017.8.20.5001 EXEQUENTE/EMBARGANTE: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
EXECUTADO/EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos, etc...
F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de omissão em relação a falta de análise da petição de ID 143937546, quanto a integralidade dos argumentos e dos pedidos ali formulados pela Embargante, que são de relevância capital para o deslinde da controvérsia, e assim, a não faz a análise sobre a procedência ou improcedência de seus argumentos.
Ao final, requer que seja dado provimento aos embargos para sanar a omissão apontada acerca dos fundamentos de fato e de direito, bem como sobre os pedidos formulados na petição de ID 143937546, notadamente a impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial e o pleito de homologação do cálculo apresentado, e atribuir efeitos infringentes com a reanálise da matéria, tornar sem efeito a Decisão de ID 151858948, restabelecendo-se integralmente a eficácia da tutela cautelar, até que a liquidação do crédito seja definitivamente julgada.
Intimado, o Estado ora Embargado refutou em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, conforme contrarrazões de ID 159585822. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún).
Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”.
Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a decisão embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via.
Com efeito, alegou a Parte Embargante que a decisão embargada incidira em omissão em relação a falta de análise da petição de ID 143937546, quanto a integralidade dos argumentos e dos pedidos ali formulados pela Embargante, que são de relevância capital para o deslinde da controvérsia, e assim, a não faz a análise sobre a procedência ou improcedência de seus argumentos.
Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada de vício do art. 1.022 do CPC restou exarada nos seguintes termos: "Com efeito, alegando o Ente Público que fora anteriormente concedida medida cautelar, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS, vencidos e vincendos, além da proibição de adoção de atos de cobrança, até a homologação da compensação tributária, e que, após apuração da COJUD, constatou-se que os valores efetivamente devidos à exequente não ultrapassam R$ 1.490.501,11, enquanto que o passivo tributário da exequente, atualmente soma mais de R$ 41 milhões inscritos em dívida ativa, vem requer a revogação da tutela provisória concedida, permitindo a retomada da exigibilidade dos créditos tributários (ID 144319204).
Neste contexto, em análise aos autos, percebe-se que, em 30/01/2018, fora proferida decisão interlocutória, apreciando pedido incidental de natureza cautelar formulado pela Parte ora Exequente, nos seguintes termos: "Como elemento da probabilidade do direito da parte autora, verifica-se que a mesma possui em seu favor sentença transitada em julgado lhe assegurando o direito ao creditamento dos valores indevidamente pagos a título de ICMS para fins de compensação com eventuais créditos tributários.
Tem-se que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 170, do Código Tributário Nacional, a qual consiste no encontro de contas entre o fisco e o contribuinte, pressupondo para tanto a existência de créditos líquidos e certos de ambas as partes.
Constituindo um poder-dever do Ente público diante da previsão legal e do preenchimento dos requisitos pelo contribuinte.
Ressalte-se que neste momento processual não está sendo pleiteada a efetivação da compensação, mas tão somente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários existentes diante da real ameaça de embaraços ao desenvolvimento regular das atividades da autora, visando assegurar o cumprimento da sentença ora em execução, que objetiva principalmente o creditamento dos valores indevidamente pagos.
Evidencia-se assim a probabilidade do direito alegado, restando, ainda, demonstrado o perigo de dano para parte autora, considerando a evidente necessidade de regularidade fiscal.
Com base nos fundamentos delineados, verifico a possibilidade de deferimento da tutela de urgência.
Isso posto, defiro o pedido tutela cautelar determinando, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS lançados contra F.
SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL S.A, vencidos e a vencer, devendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se abster de adotar qualquer ato de notificação de pagamento, inclusão em cadastros restritivos de crédito, de negar expedição de certidões positivas com efeito de negativas, ou ainda, retirar benefícios fiscais e ajuizar ações fiscais contra a autora em face dos créditos envolvidos, até a homologação da compensação proposta nestes autos." Como visto, a medida cautelar incidental teve por fundamento a existência de créditos em favor da Empresa ora Exequente contra o Estado do RN, os quais, quando de sua prolação, resultaria no suposto montante de quase treze milhões, sendo R$ 12.799.358,96 (doze milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) de débitos de ICMS, e de R$ 24.301,67 (vinte e quatro mil, trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), pertinente às custas processuais.
Ocorre que, conforme enfatizado pelo Ente Público e igualmente relatado acima, após apuração realizada pela Contadoria Judicial (COJUD), constatou-se que os valores efetivamente devidos à exequente seriam de R$ 1.490.501,11 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e um reais e onze centavos), atualizado até março de 2017, senão vejamos:
Por outro lado, os débitos lançados pelo Fisco Estadual em face da Empresa ora Exequente, deste então, na qualidade de contribuinte do ICMS, já supera significativamente os créditos apurados pela COJUD em face da Fazenda Pública Estadual, cujo somatório atualmente, gira em torno de R$ 41 milhões de reais, já inscritos em dívida ativa, como se vê das cópias do Extrato Fiscal do Contribuinte de IDs 144319205 até 144319208.
Sendo assim, considerando-se os fundamentos adotados pela decisão de ID 19153919, os quais refletiam os valores apresentados nos autos à época de sua prolação (30/01/2018), frente aos valores atualizados pelo Fisco Estadual, agora tendo como referência o quantum debeatur de R$ 1.490.501,11 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e um reais e onze centavos), calculados pela Contadoria Judicial (COJUD), há autorização legal para que seja revogada a tutela de urgência cautelar em caráter incidental.
Diante do exposto, nos termos do art. 296, caput, do CPC, revogo da tutela cautelar anteriormente concedida por este Juízo através da decisão de ID 19153919, permitindo a retomada da exigibilidade dos créditos tributários pela Fazenda Pública Estadual.
Por outro lado, através da petição de ID 143937546, a parte ora embargante, inconformada com a não homologação de seus cálculos tal qual apresentados, frente ao valor efetivamente calculado pela Contadoria Judicial - COJUD, apresentou impugnação aos cálculos e requerimento de nova perícia, requerendo, ao final, rejeição dos cálculos apresentados pelo COJUD, por não refletirem corretamente os critérios de atualização estabelecidos na sentença, desconsiderando a incidência da Taxa Selic e limitando-se à correção monetária até março de 2017, e a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, que totalizam R$ 8.245.073,45 (Oito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Como visto, trata-se de nova irresignação da parte exequente, ora embargante, com a resolução definitiva da controvérsia dada nos presentes autos em face da discordância com as contas inicialmente apresentadas pelos litigantes em sede de cumprimento de sentença, porquanto, a parte exequente apresentou inicialmente um montante exequendo de totalizam R$ 8.245.073,45 (Oito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), ao passo que, o Estado ora executado, impugnando tal monta, apontou como devido a quantia de R$ 1.487.307,86 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 24/08/2017, no tocante ao ICMS e R$ 5.896,73 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), atualizado até 03/2017, em relação ao ressarcimento das custas judiciais, totalizando-se R$ 1.493.204,59 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Ocorre que, conforme enfatizado na decisão embargada e igualmente relatado acima, após apuração realizada pela Contadoria Judicial (COJUD), constatou-se que os valores efetivamente devidos à exequente seriam de R$ 1.490.501,11 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e um reais e onze centavos), atualizado até março de 2017, senão vejamos: Logo, não persiste as alegações quanto a existência de qualquer erro ou incoerência nos cálculos apresentados pela Contadoria do TJRN, não se devendo olvidar que a prova pericial foi produzida por peritos de confiança do juízo, que têm o encargo de auxiliar o Juiz quanto ao conhecimento técnico para apuração do montante devido, devendo, pois ter maior credibilidade, notadamente em razão da divergência dos valores apresentados pelas partes.
Logo, denota-se sem razão a impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, quando os apresentados revelam-se adequados e atentos aos parâmetros adotados na sentença já transitada em julgado e, portanto, não merecem reparos.
Assim, além de se revestirem da necessária imparcialidade e de desfrutarem de presunção de legitimidade e veracidade, os cálculos apresentados nestes autos, por estrita determinação legal, observaram os padrões técnicos e os parâmetros postos na sentença, já transitada em julgado, não persistindo qualquer pecha de ilegadade.
Desta feita, haja vista o reconhecido conhecimento técnico de contabilidade do setor de Contadoria Judicial - COJUD, constituído de profissionais devidamente qualificados e imparciais, que apurou como devido valor inferior ao apresentado pela parte exequente, e a estrita observância ao regramento legal, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado, a que estão submetidos, e dada sua presunção de veracidade e legitimidade, perfeitamente cabível se mostra sua homologação, sendo esta a medida que ora se impõe.
Em situações idênticas, colhe-se os seguintes julgados exarados pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE .
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809708-47.2023.8 .15.0000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). “FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO.
RAZÕES DE DECIDIR .
PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO.
PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A Caixa Econômica Federal (CEF) alega que “o montante apurado pela SECAJ é totalmente indevido, em razão de esta ter realizado o cálculo judicial do reflexo da taxa progressiva sobre os planos econômicos, enquanto que o correto seria obedecer aos parâmetros pertinentes à LC 110/2001, já que o Agravado formalizou a adesão ao acordo previsto na referida Lei para o recebimento dos planos econômicos. 2.
A contadoria do juízo informou que nos cálculos dos juros progressivos, a base de cálculo já corrigida por índices inflacionários expurgados correção essa a que havia procedido a CEF nos termos da adesão firmada pelo autor-agravado foi considerada. 3.
A pura e simples insistência da CEF em criticar os cálculos não é suficiente para infirmar as razões de decidir, calcadas na conta produzida pela contadoria do juízo, cujos atos gozam da presunção de legitimidade/veracidade. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (TRF-1 - AG: 00682933220154010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 05/12/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/12/2022 PAG PJe 07/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
O laudo pericial, produzido por Perito de confiança do Juízo, goza de presunção (relativa) de legitimidade e correção, sendo da parte interessada o ônus de impugnar seu conteúdo, com a demonstração da ocorrência de erros perante o dispositivo da sentença.
Inexistente qualquer erro ou incoerência nos cálculos apresentados pelo expert e, observado o disposto em sentença, a homologação é medida que se impõe.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3479492-82 .2023.8.13.0000 1 .0000.22.092245-4/002, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO.
IMPUGNAÇÃO .
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA A PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se o laudo pericial observou os termos do julgado na elaboração de seus cálculos, como de fato ocorreu, e considerando-se que o mesmo se reveste de imparcialidade, correta a decisão do juízo a quo que homologa seus cálculos, mesmo que divergentes dos cálculos encontrados pela executada, ora agravante. 2.
Não se evidenciando, portanto, que o posicionamento adotado pelo expert diverge do comando judicial exequendo, há que prevalecer o parecer exarado pelo perito do juízo, que prima pela imparcialidade. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida.” (TJ-DF 07225322820188070000 DF 0722532-28 .2018.8.07.0000, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2019).
Logo, não persiste a alegação de omissão do julgado pela simples falta de aceitação da impugnação formulada pela parte ora embargante, sob o fundamento da não aceitação do teor da petição de ID 143937546, vez que esta se trata de mero inconformismo da parte com a não homologação de seus cálculos tal qual apresentados, frente ao valor efetivamente calculado pela Contadoria Judicial - COJUD, que ostenta presunção de veracidade e legitimidade, nos termos acima fundamentados.
Desse modo, sendo a matéria formulada nos presentes embargos exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela decisão embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível.
Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes.
Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos.
Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020).
Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Parte Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via.
Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz.
De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido.
Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3.
A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2.
Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº *00.***.*19-11, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10.
Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v.
Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei).
Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2.
De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”.
São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed.
Forense, p. 547. - 
                                            
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0811284-79.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos etc.
F.
SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL S.A promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decorrente da Ação Ordinária nº 0015879-52.1999.8.20.0001, que lhe para garantiu a inaplicabilidade da pauta fiscal nas operações de venda de sal marinho e, por consequência, o direito ao creditamento dos valores indevidamente pagos a título de ICMS objetivando o pagamento a título de repetição de indébito tributário, cujos cálculos totalizam o montante de R$ 12.799.358,96 (doze milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), e de R$ 24.301,67 (vinte e quatro mil, trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), pertinente às custas processuais.
Em seguida, a Parte ora Exequente requereu incidentalmente a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que o Estado do Rio Grande do Norte fique impossibilitado de adotar qualquer ato tendente a notificar a exequente para realizar o pagamento dos débitos vencidos, incluir esta em cadastros restritivos, embaraçar a expedição de certidões, retirar benefícios fiscais, impetrar execução fiscal e ação cautelar fiscal, tendo em vista a pendência na homologação da compensação tributária no presente cumprimento de sentença.
Intimado, o Ente Publico opôs impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, alegando que o montante apresentado pela parte autora está em desconformidade com a sentença, extrapolando, inclusive, o que foi postulado em juízo, e que, o crédito fiscal, após a atualização pela SELIC, conforme comando judicial transitado em julgado, totalizou o montante de R$ 1.487.307,86 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos) até 24/08/2017, considerando-se prescritos obviamente todos os débitos anteriores a 05/11/1994, ademais, às custas processuais e à complementação das custas, foi utilizado o IPCA-E para a correção, que incidiu a partir da data do pagamento, sobre os montantes de R$ 920,00 em 05/11/99 e R$ 1.890,85, em 28/09/2009.
Por fim, requereu a procedência da presente impugnação, para acolher como corretos os cálculos ora oferecidos, no valor de R$ 1.487.307,86 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 24/08/2017, no tocante ao ICMS e R$ 5.896,73 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), atualizado até 03/2017, em relação ao ressarcimento das custas judiciais, totalizando-se R$ 1.493.204,59 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Dando-se prosseguimento ao feito, fora proferida decisão, deferindo o pedido tutela cautelar, determinando, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS lançados contra a ora Exequente, vencidos e a vencer, e para que o Estado do RN se abstenha de adotar qualquer ato de notificação de pagamento, inclusão em cadastros restritivos de crédito, de negar expedição de certidões positivas com efeito de negativas, ou ainda, retirar benefícios fiscais e ajuizar ações fiscais contra a autora em face dos créditos envolvidos, até a homologação da compensação proposta nestes autos (ID 19153919).
Por outro lado, constatada a necessidade de perícia contábil para instruir o Juízo sobre a ocorrência, ou não, de excesso de execução alegado na impugnação, conforme entendimento sedimentado pelos tribunais pátrios, e com base na Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo 1º, a indisponibilidade e supremacia do interesse público, e enfim, que as planilhas de cálculos anexadas ao pleito executivo incluem um valor de grande monta, entendo ser o caso de remeter os presentes autos a Contadoria Judicial, nos termos da Portaria elencada, para fins de deslinde da controvérsia posta, fora determinada a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para que, no prazo de 15 dias, proceda com a elaboração dos cálculos ora discutidos.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para identificação do real valor do débito exequendo a título de honorários sucumbenciais, calculou-se o quantum debeatur de R$ 1.490.501,11 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e um reais e onze centavos), atualizado até março de 2017, conforme IDs 131479815 - Pág. 1 a 7.
Instadas a se manifestar sobre os cálculos da COJUD, o Estado do RN, ora executado, alegando que, ao confrontar os cálculos realizados pela COJUD com os apresentados pelo ente público, observa-se que há considerável congruência entre os valores apurados, restando, todavia, divergências substanciais em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Logo, ante o grosseiro excesso de execução, o Estado do RN reitera os termos de sua impugnação (Id. 24781411) e a necessidade de fixação de honorários sobre a diferença substancial apurada, para garantir a efetividade da execução e a justa aplicação dos encargos inerentes ao excesso de execução (ID 141795551).
Por sua vez, a Parte ora Exequente pugnou pela rejeição dos cálculos apresentados pelo COJUD, por não refletirem corretamente os critérios de atualização estabelecidos na sentença, desconsiderando a incidência da Taxa Selic e limitando-se à correção monetária até março de 2017, e a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, que totalizam R$ 8.245.073,45 (Oito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), considerando a devida correção monetária e a incidência de juros conforme a legislação vigente (ID 143937546).
Por fim, o Estado do RN, alegando que fora concedida medida cautelar determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS, vencidos e vincendos, além da proibição de adoção de atos de cobrança até a homologação da compensação tributária, e que, após apuração realizada pela COJUD, constatou-se que os valores efetivamente devidos à exequente não ultrapassam R$ 1.490.501,11, significativamente inferior ao passivo tributário da empresa, que atualmente soma mais de R$ 41 milhões inscritos em dívida ativa, vem requer a revogação da tutela provisória concedida, nos termos do art. 296, caput, do CPC, permitindo a retomada da exigibilidade dos créditos tributários (ID 144319204). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Estado do Rio Grande do Norte formulou pedido incidental de equer a revogação da tutela provisória concedida, nos termos do art. 296, caput, do CPC, permitindo a retomada da exigibilidade dos créditos tributários.
Com efeito, alegando o Ente Público que fora anteriormente concedida medida cautelar, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS, vencidos e vincendos, além da proibição de adoção de atos de cobrança, até a homologação da compensação tributária, e que, após apuração da COJUD, constatou-se que os valores efetivamente devidos à exequente não ultrapassam R$ 1.490.501,11, enquanto que o passivo tributário da exequente, atualmente soma mais de R$ 41 milhões inscritos em dívida ativa, vem requer a revogação da tutela provisória concedida, permitindo a retomada da exigibilidade dos créditos tributários (ID 144319204).
Neste contexto, em análise aos autos, percebe-se que, em 30/01/2018, fora proferida decisão interlocutória, apreciando pedido incidental de natureza cautelar formulado pela Parte ora Exequente, nos seguintes termos: "Como elemento da probabilidade do direito da parte autora, verifica-se que a mesma possui em seu favor sentença transitada em julgado lhe assegurando o direito ao creditamento dos valores indevidamente pagos a título de ICMS para fins de compensação com eventuais créditos tributários.
Tem-se que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 170, do Código Tributário Nacional, a qual consiste no encontro de contas entre o fisco e o contribuinte, pressupondo para tanto a existência de créditos líquidos e certos de ambas as partes.
Constituindo um poder-dever do Ente público diante da previsão legal e do preenchimento dos requisitos pelo contribuinte.
Ressalte-se que neste momento processual não está sendo pleiteada a efetivação da compensação, mas tão somente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários existentes diante da real ameaça de embaraços ao desenvolvimento regular das atividades da autora, visando assegurar o cumprimento da sentença ora em execução, que objetiva principalmente o creditamento dos valores indevidamente pagos.
Evidencia-se assim a probabilidade do direito alegado, restando, ainda, demonstrado o perigo de dano para parte autora, considerando a evidente necessidade de regularidade fiscal.
Com base nos fundamentos delineados, verifico a possibilidade de deferimento da tutela de urgência.
Isso posto, defiro o pedido tutela cautelar determinando, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS lançados contra F.
SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL S.A, vencidos e a vencer, devendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se abster de adotar qualquer ato de notificação de pagamento, inclusão em cadastros restritivos de crédito, de negar expedição de certidões positivas com efeito de negativas, ou ainda, retirar benefícios fiscais e ajuizar ações fiscais contra a autora em face dos créditos envolvidos, até a homologação da compensação proposta nestes autos." Como visto, a medida cautelar incidental teve por fundamento a existência de créditos em favor da Empresa ora Exequente contra o Estado do RN, os quais, quando de sua prolação, resultaria no suposto montante de quase treze milhões, sendo R$ 12.799.358,96 (doze milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) de débitos de ICMS, e de R$ 24.301,67 (vinte e quatro mil, trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), pertinente às custas processuais.
Ocorre que, conforme enfatizado pelo Ente Público e igualmente relatado acima, após apuração realizada pela Contadoria Judicial (COJUD), constatou-se que os valores efetivamente devidos à exequente seriam de R$ 1.490.501,11 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e um reais e onze centavos), atualizado até março de 2017, senão vejamos:
Por outro lado, os débitos lançados pelo Fisco Estadual em face da Empresa ora Exequente, deste então, na qualidade de contribuinte do ICMS, já supera significativamente os créditos apurados pela COJUD em face da Fazenda Pública Estadual, cujo somatório atualmente, gira em torno de R$ 41 milhões de reais, já inscritos em dívida ativa, como se vê das cópias do Extrato Fiscal do Contribuinte de IDs 144319205 até 144319208.
Sendo assim, considerando-se os fundamentos adotados pela decisão de ID 19153919, os quais refletiam os valores apresentados nos autos à época de sua prolação (30/01/2018), frente aos valores atualizados pelo Fisco Estadual, agora tendo como referência o quantum debeatur de R$ 1.490.501,11 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e um reais e onze centavos), calculados pela Contadoria Judicial (COJUD), há autorização legal para que seja revogada a tutela de urgência cautelar em caráter incidental.
Diante do exposto, nos termos do art. 296, caput, do CPC, revogo da tutela cautelar anteriormente concedida por este Juízo através da decisão de ID 19153919, permitindo a retomada da exigibilidade dos créditos tributários pela Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:27
Outras Decisões
 - 
                                            
25/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
 - 
                                            
18/09/2024 13:58
Juntada de cálculo
 - 
                                            
19/03/2024 15:14
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/12/2023 18:46
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/09/2023 16:14
Juntada de informação
 - 
                                            
24/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2022 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
11/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 13:32
Conclusos para despacho
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01/06/2021 03:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2020 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2018 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
15/08/2018 18:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2018 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2018 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2018 15:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2018 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
19/04/2018 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
19/04/2018 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/04/2018 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/04/2018 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/04/2018 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/04/2018 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/04/2018 21:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2018 02:19
Decorrido prazo de F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. em 23/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
07/03/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2018 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/01/2018 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/01/2018 00:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
14/09/2017 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2017 23:59:59.
 - 
                                            
14/09/2017 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2017 23:59:59.
 - 
                                            
11/09/2017 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
05/09/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2017 14:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2017 13:23
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
14/07/2017 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2017 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/07/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2017 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2017 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2017 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2017 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/03/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2017 18:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2017 18:17
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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