TJRN - 0805781-72.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805781-72.2025.8.20.5106 REQUERENTE: AYSLAN REGINALDO DE VASCONCELOS REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
AYSLAN REGINALDO DE VASCONCELOS ajuizou a presente ação em desfavor da FUNDAÇÃO D ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN, visando obter, em razão do período em que exerceu o cargo temporário de Motorista, o pagamento de valores relativos ao décimo terceiro correspondente ao ano de 2023, por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, bem como danos morais em razão da mora no pagamento de valores da rescisão.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da Inoponibilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal É incabível tese de óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca indenização, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - É possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas de professor estadual, após a aposentadoria, embora ausente previsão legal, uma vez inviabilizada, de forma tácita, a fruição do benefício ainda em atividade, ensejando a responsabilização objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Apelo conhecido e desprovido (AC n.º 2013.017480-0, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des Amílcar Maia, j. 30/01/2014).
No mérito, com parcial razão, a parte Demandante.
Da análise dos autos, ficou evidenciado que o Demandante foi admitido perante o Ente Demandado no ano de 2018, sem concurso público.
Sobre a contratação sem concurso público, o Art.1° da Lei n° 8745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
De igual modo, a nossa Carta Maior, em seu Art.37, IX, igualmente elenca que: IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Tecidas as primeiras considerações, e analisando os pleitos requeridos pela parte Demandante, ressalto que o texto constitucional assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme consta no art. 7º, VIII e XVII, da CRFB.
Transcrevo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Pois bem.
No caso analisado, a parte Postulante assumiu o cargo temporário de Motorista na FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN.
A partir da análise das fichas financeiras da parte Autora, é possível constatar que esta não recebeu, durante todo o tempo trabalhado a verba referente ao 13° proporcional ao ano de 2023, por ocasião de sua rescisão, em dezembro de 2023, conforme relatado na inicial.
Cumpre-se destacar que a disposição do art. 137 da CLT não se aplica ao caso em comento, por inaplicabilidade da CLT aos contratos administrativos de contratação temporária.
Assim, restando comprovado que a parte Autora não recebeu a gratificação natalina proporcional referente ao ano de 2023 por ocasião de sua rescisão contratual, faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, conforme requeridos na inicial.
Já no que concerne ao dano moral, entendo que não há evidencia da ocorrência dos mesmos. É que segundo entendimento do TST, a mera ausência de quitação das verbas rescisórias não configura dano in re ipsa, cabendo à parte Reclamante a comprovação efetiva do dano específico sofrido, o que não ocorreu no presente caso.
Colaciono: RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO - ATRASO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 00210495220195040016, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para CONDENAR o Ente Demandado ao pagamento a parte Autora, de verba rescisória no montante de R$ 2.266,35 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) referente ao décimo terceiro proporcional do ano de 2023, por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 10 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GISELA BESCH Juíza de Direito -
11/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805781-72.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: AYSLAN REGINALDO DE VASCONCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE - RN21044 Parte Ré/Executada REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
24/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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