TJRN - 0801099-54.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Processo nº: 0801099-54.2025.8.20.5145 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: RICARDO FIGUEIREDO PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Em decisão de Id 154613529, este Juízo determinou a intimação da parte demandante para anexar documentação comprobatória da mora da parte demandada, tendo em vista que não houve efetiva procura do devedor no endereço indicado no contrato.
Certidão de decurso de prazo no Id 157066826.
Em petição de Id 157265246, a parte autora insiste na regularidade da notificação. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A redação do §2º, do art. 2º, por sua vez, assevera: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifos acrescidos) Exige-se, assim, para a comprovação da mora do devedor, que a carta registrada seja recebida no endereço do devedor, ou não sendo este localizado, que seja ao menos procurado no endereço, não sendo necessário no primeiro caso a assinatura pessoal do destinatário.
Conforme já exposto por este Juízo, não há comprovação da devida notificação da parte demandada.
No caso em tela, resulta claro que sequer houve a tentativa de notificação do devedor no endereço informado no contrato.
O documento de Id 154187094 – pág.3 informa que o destinatário “não procurado”. Conforme destacado na decisão de Id 154613529, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” - Tema 1132.
No entanto, no caso em tela, conforme já ressaltado, o devedor sequer foi procurado, não atendendo ao disposto na tese fixada, que exige o envio da notificação.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, assentando que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Sobre o tema, o mesmo STJ já se manifestou no sentido de que a constituição válida da mora se afigura como pressuposto de desenvolvimento regular do processo e sua ausência importará em extinção do feito sem resolução de mérito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor.
Diante disso, assinalou que "a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...].
Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC" (fl. 65).
Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 520.179/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Portanto, no caso em tela, considerando a ausência da devida notificação da parte devedora, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Nísia Floresta/RN, 21/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Processo nº: 0801099-54.2025.8.20.5145 Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: R.
F.
P.
DECISÃO Trata-se de Ação de Alienação Fiduciária promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RICARDO FIGUEIREDO PIMENTEL, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Disciplina o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A redação do §2º, do art. 2º, por sua vez, assevera: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifos acrescidos) Exige-se, assim, para a comprovação da mora do devedor, que a carta registrada seja recebida no endereço do devedor, ou não sendo este localizado, que seja ao menos procurado no endereço, não sendo necessário no primeiro caso a assinatura pessoal do destinatário.
No caso em exame, o aviso de recebimento colacionado pelo promovente atesta que o promovido não foi procurado pelos correios (Id 154187094).
Não há informações de ausência do devedor, mudança de endereço ou endereço insuficiência, recusa do recebimento ou mesmo que seja o destinatário desconhecido no local.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do De-creto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento con-tratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destina-tário, quer por terceiros” - Tema 1132.
No entanto, no caso em tela, conforme já ressaltado, o devedor sequer foi procurado, não atendendo ao disposto na tese fixada, que exige o envio da notificação.
Frise-se, nesse passo, que, não obstante seja possível a prova da mora do devedor pelo protesto do título mediante a expedição de edital, ainda assim o tabelião deve esgotar os meios de localizar o devedor, nos termos do art. 15 da Lei 9.492/1997, a saber: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A eg.
Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe de 15/05/2012). 2.
Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3.
A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto.
Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente.
Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 664.661/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016).
Grifos acrescidos.
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí- lo em mora. (Súmula 369, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009).
A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, considerando que o devedor foi sequer procurado no endereço constante do contrato (nem pelo promovente nem pelo tabelião), imperioso conceder prazo à parte autora a fim de que comprove a mora do devedor, já que essa condição é fundamento jurídico da ação de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei 911/1969).
Pelo exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da constituição do promovido em mora, demonstrando que este foi procurado no endereço constante do contrato de financiamento do veículo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 12/06/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:42
Outras Decisões
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12/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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