TJRN - 0800587-17.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800587-17.2025.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o AR de Id.162030790, que indica mudança de endereço, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 27 de agosto de 2025.
JOSE ADAILTON TAVARES ALMEIDA Mat.f205869-3 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:13
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 26/08/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
-
26/08/2025 09:13
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/08/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
-
26/08/2025 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2025 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800587-17.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer como se deu a sua contratação.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Sem prejuízo à determinação anterior, deve a promovente juntar boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a contratação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:49
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 26/08/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809483-41.2025.8.20.5004
Rhamon Rado Fernandes
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 18:32
Processo nº 0801099-54.2025.8.20.5145
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Figueiredo Pimentel
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 18:37
Processo nº 0801099-54.2025.8.20.5145
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Figueiredo Pimentel
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 15:06
Processo nº 0810337-63.2025.8.20.5124
Marcio Estevam Ribeiro
Estado D Rio Grande do Norte - Cnpj 08.2...
Advogado: Francisco Hedson da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 17:14
Processo nº 0800499-11.2025.8.20.5120
Pmrn - 7 Batalhao de Policia Militar/Rn-...
Francisco Marcos Lacerda
Advogado: Glendha Beatriz Silva Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 08:59