TJRN - 0802835-48.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/08/2025 11:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/08/2025 08:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 00:07 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/08/2025 00:07 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
- 
                                            31/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            31/07/2025 01:01 Publicado Citação em 31/07/2025. 
- 
                                            31/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802835-48.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BERNARDO DA SILVA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Recebo a inicial.
 
 Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
 
 Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
 
 Citem-se e intimem-se os réus, ficando ambos os cientes de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
 
 A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
 
 O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
 
 Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 ASSÚ/RN, data no id do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/07/2025 06:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2025 06:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2025 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/07/2025 15:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/07/2025 00:11 Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 09:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            03/07/2025 01:28 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802835-48.2025.8.20.5100 Partes: MARIA BERNARDO DA SILVA x UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que o INSS está recebendo os pedidos de ressarcimento por via administrativa, inclusive pelo aplicativo (Meu INSS), e considerando o princípio da cooperação, bem como a expressiva quantidade de demandas predatórias ajuizadas nesta comarca, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que requereu, perante o INSS, o ressarcimento dos descontos que reputa indevidos, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. Intime-se, ainda, a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento juntado no ID:153749713 encontra-se desatualizado. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
- 
                                            01/07/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 23:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/06/2025 17:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/06/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813183-10.2025.8.20.5106
Joao Evangelista Menezes Junior
Francisco Helio da Silveira Vieira
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 11:40
Processo nº 0813307-27.2024.8.20.5106
Solene Alves da Silva
Manoel Messias Gomes da Silva
Advogado: Solene Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 17:10
Processo nº 0810994-74.2025.8.20.5004
Evandro Barbosa Arcoverde
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 17:40
Processo nº 0100798-66.2016.8.20.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rilvanio Alves Nogueira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 0820871-33.2019.8.20.5106
Maria Lucia da Costa Leandro de Lima
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2019 11:46