TJRN - 0810994-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:18
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA ARCOVERDE em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810994-74.2025.8.20.5004 Autor(a): EVANDRO BARBOSA ARCOVERDE Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de processo em que se discute a legalidade de inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita, matéria que é objeto de discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, no qual foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
Embora o referido Incidente tenha sido julgado em dezembro passado, em consulta ao PJe 2º Grau verifiquei que a causa ainda não transitou em face da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em homenagem à segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo.
Por fim, a mesma questão é objeto do Tema Repetitivo 1264/STJ (REsp 2092190/SP), com ordem de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Intimem-se e, após, suspenda-se até o julgamento do Tema 1264.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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14/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA ARCOVERDE em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810994-74.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EVANDRO BARBOSA ARCOVERDE CPF: *35.***.*99-00 Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO VITAL SANTOS DE OLIVEIRA - RN21246 DEMANDADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 76.***.***/0001-43 , Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
18/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:10
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA ARCOVERDE em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0810994-74.2025.8.20.5004 Autor(a): EVANDRO BARBOSA ARCOVERDE Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, constatada a prevenção desde Juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC, recebo o feito para regular processamento.
Dito isso, passo à análise do pedido de urgência.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência para que o demandado exclua seu nome do SERASA, argumentando que o débito ali inscrito é indevido em razão de ter realizado portabilidade de sua linha para outra operadora.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, uma vez que foi apresentada, como prova da restrição de crédito, captura de tela de uma consulta sem identificação do devedor e que indica, possivelmente, débitos a negociar (Serasa Limpa Nome) e não restrição de crédito.
Prejudicado um dos requisitos, desnecessária a análise do perigo de dano.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:13
Juntada de Petição de procuração
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24/06/2025 19:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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