TJRN - 0810765-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810765-17.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: RAFAELLA DA SILVA GABRIEL Parte ré: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada pela parte ré, ora executada, por meio da qual requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, postulando prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Conforme certidão constante nos autos, a ciência da sentença ocorreu em 09/09/2025, tendo o prazo fixado se encerrado em 12/09/2025.
O pedido de dilação, contudo, foi protocolado apenas em 15/09/2025, portanto, após o decurso do prazo originalmente concedido.
Ademais, a conta da Autora encontra-se bloqueada desde o mês de maio de 2025 e, conforme contato efetuado pelo Mercado Pago com a própria parte (prints acostados à petição inicial), foi informado que os valores estariam disponíveis a partir de 03/07/2025, o que, contudo, não ocorreu.
Diante dessa circunstância e da postergação injustificada, não se mostra razoável a dilação de prazo solicitada, pelo que indefiro o pedido.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:33
Outras Decisões
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16/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0810765-17.2025.8.20.5004 AUTOR: RAFAELLA DA SILVA GABRIEL REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na inicial.
RAFAELLA DA SILVA GABRIEL ajuizou a presente ação contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, narrando que: I) é titular de conta no banco digital mercado pago e em maio do corrente ano, ao tentar acessar sua conta para efetuar pagamento, já não foi mais possível, tendo em vista que sua conta estava bloqueada sem justificativa plausível; II) o bloqueio ocorreu sem qualquer aviso prévio ou justificativa adequada, causando prejuízos materiais e transtornos significativos à Autora, que utilizava conta para guardar dinheiro para que, em datas específicas pudesse efetuar pagamentos de boletos referentes a dívidas da casa, individual e do casal; III) a conta foi bloqueada com saldo no valor de R$ 4.400,00, valor esse que seria utilizado para pagamentos das obrigações diárias; IV) tentou, por diversas vezes, solucionar a controvérsia administrativamente, porém, não obteve o êxito esperado.
Com isso, requereu que seja determinada a obrigação de fazer consistente no desbloqueio/reativação de sua conta, liberação dos valores retidos bem como a condenação ao pagamento de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu alegou, em síntese, pela ausência de ato ilícito em decorrência de bloqueio legítimo, em razão de suspeita de violação dos Termos de Uso. É o que importa mencionar.
Passo a deicidir.
No caso em apreço, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a empresa ré, uma vez que se trata de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
O consumidor, definido como destinatário final do serviço, contratou a plataforma para a prestação de serviços de pagamento, administração de recursos e intermediação financeira, o que insere a empresa ré na condição de fornecedora de serviços.
Destaca-se que a atividade desempenhada pelo réu se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos moldes do art. 3º, §2º, do CDC, razão pela qual incidem, de forma plena, os princípios e normas consumeristas, inclusive quanto à proteção da confiança legítima, à boa-fé objetiva e à transparência nas relações contratuais.
O bloqueio unilateral de conta e a retenção de valores, sem a devida motivação, comunicação clara ou contraditório, viola frontalmente os direitos do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, previstos no art. 6º, III, do CDC.
Portanto, reconhece-se que a relação entre o consumidor eu réu é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observadas todas as garantias legais inerentes à proteção da parte hipossuficiente na relação contratual.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha do serviço e a consequente responsabilidade pela retenção das quantias e o bloqueio do acesso à plataforma efetivada pela empresa ré.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em compulsa aos autos, é inegável que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que corroboram a sua tese, à medida que demonstra os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, como a desativação da conta (ID 155267043), confessado pela própria ré em sede de contestação.
Nesse sentido, a ré também confessou expressamente que procedeu com o bloqueio, contudo, sem comprovar justificativa plausível ou ocorrência fática contundente para adoção da medida abrupta e unilateral efetivada. À vista das argumentações da parte autora, caberia à ré comprovar que efetivou os procedimentos internos de Regras de Uso de maneira adequada, regular e em cumprimento dos termos previstos em contrato.
Contudo, percebe-se que a ré não observou o princípio do contraditório, caracterizando o abuso de direito vedado pelo art. 187 do Código Civil.
Em suma, não há prova nos autos da ocorrência do alegado mecanismo de segurança.
Outrossim, a ré não apresentou nenhum documento ou mínima circunstância que demonstre efetivamente a ocorrência de ação fraudulenta.
Ao contrário, se limitou a apresentar argumentações genéricas, desprovidas de conjunto fático-probatório suficiente.
Por sua vez, há que se observar os princípios da probidade e boa-fé, essencialmente no que se refere à necessidade de clareza, transparência e objetividade em torno do contrato, o que implica, na prática, na necessidade de uma comunicação entre as partes com objetivo de criar um ambiente contratual equilibrado e apto a atingir os interesses sociais, respeitando os direitos individuais em sua esfera constitucional.
Ademais, no caso dos autos, observa-se que a parte ré deixou de apresentar o motivo do bloqueio da conta e a retenção dos valores, nem apresentou justificativas plausíveis e concretas que corroborassem tal alegação.
Limitou-se a trazer informações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma efetiva, a existência de irregularidades que justificassem medida tão drástica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 341, §1º, exige que a parte impugne, de forma específica, os fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção relativa de veracidade.
No presente caso, a empresa ré deixou de impugnar especificamente a narrativa fática apresentada pela parte autora, não apresentando documentos, registros ou relatórios internos que comprovem que ocorreram transações supostamente suspeitas ou qualquer outro uso indevido da conta do consumidor.
Ainda que se reconheça a possibilidade de os fornecedores adotarem medidas preventivas e de segurança no tratamento de valores e contas de seus usuários, tais atos não podem ocorrer de forma arbitrária e sem qualquer transparência.
Ao contrário, impõe-se à instituição financeira ou prestadora de serviços digitais o dever de demonstrar com clareza os motivos que ensejaram o bloqueio ou a retenção, inclusive para que o consumidor possa exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais aplicáveis às relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Ausente a comprovação de qualquer elemento concreto que justificasse a adoção da medida extrema de bloqueio e retenção dos valores da parte autora, não há como se reconhecer a legitimidade da conduta da ré.
Ao agir dessa forma, a fornecedora violou os deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III e IV, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de conduta falha na prestação do serviço, cuja responsabilização é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No tocante ao pedido de restituição das quantias que se encontravam bloqueadas na conta do consumidor, observa-se que houve a perda superveniente do objeto da demanda.
Isto porque o próprio autor, em manifestação nos autos, reconheceu que tais valores já foram devidamente transferidos para sua conta pessoal mantida em outra instituição financeira.
Dessa forma, resta incontroverso que a pretensão inicial de obter a liberação judicial das quantias restou esvaziada pela satisfação do pedido, não subsistindo interesse processual quanto a esse ponto.
Assim, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido específico de transferência dos valores outrora retidos, por perda do objeto, uma vez que não há mais utilidade ou necessidade de tutela jurisdicional nesse aspecto.
O prosseguimento da demanda nessa parte representaria apenas decisão inócua, razão pela qual a extinção parcial é medida que se impõe.
Por outro lado, deve ser confirmada a procedência do pleito de determinação da obrigação de fazer consistente na reativação da conta.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Dito isso, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Logo, a omissão engendrada pelo requerido gerou efeitos que não extrapolam o mero aborrecimento, não tendo havido, convém insistir, a alegada vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial do demandante.
Afinal, intercorrências nas relações contratuais e a busca de resoluções ordinárias faz parte do cotidiano e do mundo dos negócios, de modo que não é qualquer dissonância e a respectiva tentativa de correções que são capazes de ensejar ofensa à esfera íntima, de modo que a parte autora não comprovou nenhum ato concreto decorrente do bloqueio, como pagamento de faturas em atraso, pagamento de juros e demais encargos, negativação pela impossibilidade de disponibilidade financeira da conta, dentre outros.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da autora, de modo que a improcedência do pleito de compensação por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de restituição das quantias eventualmente retidas na conta bancária do autor, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que restou comprovado nos autos que os valores foram transferidos para conta pessoal em outra instituição financeira.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR a que o réu proceda com a obrigação de fazer consistente na reativação da conta da parte autora, vinculada ao CPF nº *86.***.*11-05, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Rua da Fosforita, 2327, Complexo Judiciário de Potilândia, NATAL/RN, CEP: 59076-120, Tel/WhatsApp: (84) 3673-8855, email: [email protected] Processo: 0810765-17.2025.8.20.5004 AUTOR: RAFAELLA DA SILVA GABRIEL REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, em especial documento de identificação e comprovante de residência atualizado (conta de água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em nome da parte autora.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento de identificação e comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para prosseguimento.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810765-17.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAFAELLA DA SILVA GABRIEL Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
15/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 21:53
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810765-17.2025.8.20.5004 AUTOR: RAFAELLA DA SILVA GABRIEL REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a autora pleiteia que o demandado libere imediatamente o valor de R$ 4.400,00 bloqueado em sua conta, sob pena de multa diária que se sugere seja de R$ 1.000,00, ou outro valor a ser arbitrado por este juízo, na conta do Banco do Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamentos nº 0260, Agência 0001, Conta 12306429-8, de sua titularidade.
Passo a decidir.
Na hipótese em comento, os elementos colacionados ao processo não são suficientes para firmar a convicção necessária da existência dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sem ouvir a parte contrária.
Assim, considerando a natureza do pleito liminar requerido pela parte autora e a possibilidade de ouvir a outra parte, conforme art. 300, § 2°, CPC, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório, determinar a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida pleiteada e determino a citação da parte promovida, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual.
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2025 02:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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