TJRN - 0813183-10.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 10:25 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 05:55 Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DA SILVEIRA VIEIRA em 06/08/2025 23:59. 
- 
                                            07/08/2025 05:55 Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA MENEZES JUNIOR em 06/08/2025 23:59. 
- 
                                            07/08/2025 05:54 Decorrido prazo de H BALA CONSTRUTORA LTDA em 06/08/2025 23:59. 
- 
                                            16/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813183-10.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO EVANGELISTA MENEZES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417 Ré(u)(s): H BALA CONSTRUTORA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, movida por JOÃO EVANGELISTA MENEZES JUNIOR, qualificado nos autos, em desfavor de H BALA CONSTRUTORA LTDA - EPP e FRANCISCO HÉLIO DA SILVEIRA VIEIRA, igualmente qualificados.
 
 O autor, intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, atravessou a petição de ID nº 157085972, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
- 
                                            14/07/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 17:37 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            10/07/2025 20:06 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/07/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2025 02:19 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813183-10.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO EVANGELISTA MENEZES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417 Ré(u)(s): H BALA CONSTRUTORA LTDA e outros DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos, uma vez que o(a) mesmo(a), em sendo servidor público, não se enquadra, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
 
 Nestes casos, deixa de prevalecer a presunção de veracidade emanada da simples declaração de pobreza postada pelo(a) requerente, cabendo a este(a) provar que, de fato, necessita do benefício.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            24/06/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/06/2025 11:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/06/2025 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850984-81.2025.8.20.5001
Joao Maria Oliveira da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 12:00
Processo nº 0845889-70.2025.8.20.5001
Almir Batista Pereira Filho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Urbano Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 11:01
Processo nº 0810765-17.2025.8.20.5004
Rafaella da Silva Gabriel
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 02:31
Processo nº 0830536-87.2025.8.20.5001
Maria Gabriela de Lacerda Fernandes Meli...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 20:50
Processo nº 0802117-93.2024.8.20.5162
Marcos Antonio de Brito Gomes
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Kelps de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 13:51