TJRN - 0801585-06.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES DE AVELAR NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801585-06.2023.8.20.5114 Partes: ANTONIA SOARES DE AVELAR NASCIMENTO x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIA SOARES DE AVELAR NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas de pacote de serviços e anuidade de cartão de crédito, sem sua autorização, requerendo a cessação das cobranças, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 108117196), impugnando os pedidos iniciais.
Audiência de instrução (ID )142801193.
As partes, posteriormente, formularam acordo, cuja petição foi juntada ao ID 147186140, requerendo sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação Verifico que as partes, de forma livre e consciente, celebraram acordo visando a composição amigável do litígio, cujo objeto guarda pertinência com os pedidos formulados na petição inicial.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem sobre o objeto da demanda.
No presente caso, o acordo atende aos requisitos de validade do negócio jurídico: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, foi firmado por advogados regularmente constituídos nos autos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 147186140), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, diante da composição amigável, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Os honorários advocatícios serão disciplinados conforme ajustado no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:55
Homologado o pedido
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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13/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/02/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:24
Conclusos para decisão
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13/05/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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