TJRN - 0800354-65.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARINA SEIXAS DOS SANTOS BORJA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800354-65.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C R A M & TEIXEIRA LTDA REU: GILVAN DE OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito proposta por CRAM & TEIXEIRA LTDA em face de GILVAN DE OLIVEIRA E SILVA.
O requerido não foi encontrado no endereço informado nos autos, intimada parte autora foi intimada para impulsionar o feito esta se manteve inerte.
Decorrido o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer o abandono da causa, deixando de promover as diligências que lhe foram incumbidas.
Outrossim, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, prescindível a prévia intimação pessoal da autora para fins de reconhecimento da extinção que se opera (§1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95).
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c §1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55. ambos da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo recursal na secretaria.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de C R A M & TEIXEIRA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 19/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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27/05/2025 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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08/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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