TJRN - 0842542-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:37
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0842542-29.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: NATALSOFT LTDA - ME, VLADIVIA SANTINO HOLANDA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida pela parte exequente em epígrafe.
Sobreveio nos autos manifestação do credor, pugnando pela extinção do feito em razão do pagamento do débito pela parte executada. É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos que o crédito foi satisfeito, haja vista que o exequente afirmou ter havido o adimplemento da execução.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Inexistem restrições impostas por este Juízo através do RENAJUD e SERASAJUD em decorrência da presente demanda.
Em relação ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, ressalta-se que não subsistem, de forma incontestável, as causas para a aplicação do referido instituto, conforme previsto no art. 80 do CPC.
Ademais, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que a parte credora protocolou petição requerendo a extinção do processo em virtude do pagamento efetuado antes mesmo da citação da parte executada, bem ainda antes do protocolo da petição encartada em id n.º 160511381.
Custas já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842542-29.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: NATALSOFT LTDA - ME, VLADIVIA SANTINO HOLANDA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a citação da Pessoa Jurídica via Aviso de Recebimento tendo em vista que a parte não confirmou a leitura em até 3 (três) dias úteis nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 159983751 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada VLADIVIA SANTINO HOLANDA DE CARVALHO para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842542-29.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: NATALSOFT LTDA - ME, VLADIVIA SANTINO HOLANDA DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:56
Outras Decisões
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18/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842542-29.2025.8.20.5001 Exequente: BANCO SANTANDER Executado: NATALSOFT LTDA - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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