TJRN - 0801399-54.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos nº: 0801399-54.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINETE MARIA DE FREITAS ASSIS Réu: Unimed Seguros Saúde S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência, eis que existem questões processuais pendentes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSINETE MARIA DE FREITAS ASSIS, em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
A autora, que é idosa e aposentada com benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde junho de 2020, referentes a uma suposta " UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A", no valor total de R$ 29,70.
Afirma que não contratou tais serviços e que os descontos prejudicam seu sustento, uma vez que seu benefício é sua única fonte de renda.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a autora argumenta que é consumidora hipossuficiente em relação à ré, fornecedora de serviços, e que a cobrança indevida configura prática abusiva.
Requer, portanto: a) a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico; b) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 539,40; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Diante disso, a autora pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a prioridade na tramitação do processo por ser idoso; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; e a procedência dos pedidos formulados.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e a realização de audiência de conciliação inaugural, embora não tenha tido êxito na composição amigável entre as partes.
ID. 150757453.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, dentre os quais se destaca a cópia do termo de adesão objeto da lide (ID 152630805).
Em sede de preliminar, alegou equívoco na indicação do polo passivo, requerendo a retificação de seu nome junto ao distribuidor, para que passe a constar "UNIMED SEGURADORA S.A." em substituição a "UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A", por ser aquela a seguradora responsável pela emissão da apólice de seguro discutida na presente demanda.
No mérito, sustentou a ocorrência de advocacia predatória e suscitou a suposta demora no ajuizamento da ação, uma vez que os descontos teriam se iniciado em 05/2020, enquanto o ajuizamento só ocorreu em 2025.
Alegou, ainda, que o seguro foi devidamente cancelado.
Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pela seguradora requerida ID. 155339961.
Intimadas a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a seguradora informou não possuir outras provas a produzir, reiterando a existência de indícios de advocacia predatória, sob o argumento de que o patrono da parte autora teria ajuizado diversas ações semelhantes contra esta e outras instituições.
Requereu, ainda, a suspensão do processo e a intimação da parte autora para comparecer presencialmente a este juízo, a fim de retificar os termos da procuração outorgada ao seu advogado, bem como esclarecer de que forma se deu o primeiro contato com o referido patrono.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
A priori, no que concerne ao pedido de substituição do polo passivo da demanda, de modo a incluir a requerida UNIMED SEGURADORA S/A, indefiro-o, uma vez que não houve aceitação do pleito pela parte autora, conforme exige o art. 339 do CPC.
No entanto, considerando o documento de ID.145503970, sendo certo que o desconto se deu sob a rubrica SEGURO AP- SEGUROS UNIMED, determino sua inclusão no polo passivo, a fim de que responda solidariamente pelos danos eventualmente causados à autora.
Isso porque há relação de consumo havida entre as partes e integram ambas as empresas na cadeia de consumo, conforme precedente jurisprudencial majoritário, a saber. "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA.
CDC, ARTS. 14 E 18.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada.
A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2.
A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4.
Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.
Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278.198 - SP (2012/0275550-0), RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe 18/06/2019).
Arguiu a seguradora, em sua contestação, preliminar de possível defeito na representação processual da parte autora, amparando-se no fundamento de que o advogado constituído pelo demandante tem ajuizado ações idênticas em massa, fato que suspeitamente macula a capacidade postulatória do causídico.
Todavia, no caso em tela, analisando-se o instrumento procuratório, verifico que este encontra-se devidamente assinado, além de restar a inicial acompanhada de documentos comprobatórios das alegações, relacionados com a causa de pedir.
Ademais, frise-se que conforme entendimento jurisprudencial do STJ, inexiste prazo de validade para procuração ad judicia.
Por fim, se identificado o uso predatório da Justiça ao longo do trâmite processual, este Juízo há de atentar-se às penalidades cabíveis à espécie.
Assim, ao entender válido o instrumento procuratório, rejeito a preliminar suscitada.
No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a associação ré, sendo certo que há aparente relação contratual entre as partes, além de o termo de adesão ostentar natureza relacional.
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame, seguradora ré presta serviços no mercado de consumo e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato de filiação, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o benefício previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023); ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
Dito isso, de modo a facilitar a defesa do consumidor em juízo, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, a demandada juntou aos autos suposto termo de filiação firmado entre as partes, conforme ID.152630805.
Após análise dos autos, verifico que: No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extrato de ID. 145503970.
Analisando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado afirmou que a contratação em apreço foi realizada regularmente com anuência da parte autora.
Para tanto anexa aos autos instrumento contratual ID. 152630805 e documentos pessoais da parte autora.
Verifica-se a aposição de assinatura por uma única testemunha, seu filho o Sr.
Rosinaldo Juvenal de Assis, e assinatura a rogo, contudo, não há subscrição de duas testemunhas.
Tais fatos descortinam a realidade da contratação sob exame: a autora analfabeta claramente não foi regularmente informada acerca das cláusulas contratuais, já que não reconhece a contratação do seguro, previsão está inserida na proposta de Adesão.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estas tenham validade.
No caso, uma vez escolhida a forma escrita, o contrato particular deveria estar assinado pelas partes, sendo que, não sabendo o autor escrever, deveria assinar a rogo de alguém e subscrito por duas testemunhas, conforme o Art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Diante disso, este Juízo entende que a validade e a legitimidade do referido termo, objeto da presente demanda, deverão ser analisadas em sede de sentença de mérito, à luz dos requisitos legais aplicáveis.
Por fim, promova a inclusão no polo passivo da presente lide a empresa UNIMED SEGURADORA S.A.
Nestes termos, considero saneado o feito.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
P.
I.
Cumpra-se.
Nada mais tendo sido requerido, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Assú/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801399-54.2025.8.20.5100 Partes: ROSINETE MARIA DE FREITAS ASSIS x Unimed Seguros Saúde S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, faça-se conclusão dos autos para decisão. P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
01/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 14:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/05/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
29/03/2025 21:49
Recebidos os autos.
-
29/03/2025 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
28/03/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a autora.
-
28/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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