TJRN - 0802446-39.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ZILDENE RODRIGUES DINIZ em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802446-39.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA ZILDENE RODRIGUES DINIZ Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte alega que estão sendo debitados, em sua conta bancária, valores referentes à “Cesta B.
Expresso”, a qual alega que não fora contratada.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, pois o mérito será decidido em favor da parte a quem aproveitariam, ou seja, da demandada, nos termos do §2° do art. 282, do CPC Dessarte, verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas.
Cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em sua defesa, a demandada informa que a parte autora celebrou contrato de cesta de serviços, utilizando-se dos serviços ofertados, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito, fazendo juntada do termo de adesão aos serviços bancários.
Por ocasião da réplica a parte autora apenas reiterou os termos da inicial.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Em análise detida dos autos, sobretudo do termo de adesão anexado pela demandada (ID n. 155402960), seguido de cartão de assinatura (ID n. 155402959), verifico que nela constam os dados da autora, o número da conta-corrente em que incidiriam os descontos, bem como sua assinatura digital, evidenciando a opção pelo pacote de serviços.
De tal modo, resta demonstrado que a autora tinha o pleno conhecimento dos termos do contrato e consentiu com da adesão ao serviço, indicando, assim, a regularidade dos descontos a título de “Cesta B.
Expresso” pelo demandado.
Cabe ressaltar que em momento algum a parte autora questionou a autenticidade da assinatura presente no referido termo de adesão, mesmo tendo a oportunidade de fazê-lo.
No mais, a teor do art. 107 do CC, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Em se tratando de pacote de serviços bancários, aliás, óbice nenhum se dá quanto à contratação eletrônica, mesmo porque no caso a autora é pessoa maior, capaz e alfabetizada (ID n. 152560953).
No mais, a referida proposta se mostra clara e de fácil entendimento, não havendo assim espaço para qualquer alegação de dúvida ou mesmo de violação ao direito à informação.
De tal modo, tendo sido efetivamente demonstrada a pactuação, a improcedência é medida que se impõe, visto que a parte autora aderiu voluntariamente aos termos propostos pela instituição bancária, devendo assim assumir as consequências de seu ato.
Em resumo, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes).
Diante disso, entendo que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar a concretização do negócio jurídico, não havendo neste qualquer indício de ilegalidade na contratação, tampouco nos descontos realizados pelo banco.
Nesse contexto, não resta evidenciada a prática de qualquer conduta passível de indenização, por parte da demandada.
Não tem sido outro o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800038-18.2022.8.20.5161, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022) EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
RI nº 00508503820208060059/CE. 0050850-38.2020.8.06.0059, Relator: Jovina d'Avila Bordoni.
DJ 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021 – Destacado).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
10/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 05:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 11:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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26/06/2025 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802446-39.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ZILDENE RODRIGUES DINIZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 23 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de 1000 AUTOS REPASSES LTDA em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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27/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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