TJRN - 0803368-13.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803368-13.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MARCIO DA SILVA BARBOSA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0803368-13.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4ª JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO(A): MARCIO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA.
SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA.
CABÍVEL ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL.
EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO.
SERVIDOR EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira que se adota: SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando que exerce a função de agente comunitário de saúde desde 25/02/2002, que garantiria o recebimento do quarto quinquênio em seus vencimentos.
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Da inocorrência da prescrição Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 22/01/2020.
Súmula 85 do STJ.
Da inaplicabilidade do tema 1157 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, tema 1157, reiterou o entendimento pela impossibilidade de enquadrar servidor admitido sem concurso público em plano de cargos, carreira e remuneração devido a servidores públicos que ingressaram mediante submissão a concurso.
Ocorre que, a situação dos agentes de endemias é excepcional e passou a ser regulada pela Emenda Constitucional 51/2006, de modo que, na ADI 5554, o STF fixou a seguinte tese: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais".
No âmbito do município de Natal, a Lei complementar municipal nº 80 criou os cargos de agente comunitário de saúde e agente de endemias, sendo posteriormente regulamentado pelo decreto 8.259 de setembro de 2007 que transformou o regime jurídico aplicável aos agentes de combate em endemias de acordo com a EC nº 51/06, sem necessidade de novo processo seletivo.
Para além da possibilidade de fixar regime celetista ou estatutário aos profissionais da saúde contemplados, há de se ter processo seletivo antes da vigência da alteração constitucional.
No caso em apreço, da análise do Decreto 8259/07, Anexo I, observa-se que consta o nome da parte autora na posição 77, cujo título é a relação dos Agentes Comunitários de Saúde que se submeteram ao processo seletivo regular.
Desse modo, tratando-se de exceção constitucional regulamentada pelo legislador ordinário, afasto a aplicação da tese vinculada no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, tema 1157.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de vinte por cento (20%).
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Na situação dos autos, a autora ingressou no serviço público em 25/02/2002, fazendo jus a percepção do quarto quinquênio no percentual de 20% (vinte por cento) a partir de abril de 2022, considerando a necessidade de descontar as faltas e licenças médicas em seu assento funcional, consoante documento de ID n º 140711585, pág. 26.
Analisando as fichas financeiras (ID 140711580), observo que a parte autora percebe adicional de tempo de serviço inferior ao devido, embora a administração já tenha reconhecido ADTS em 20% (vinte por cento), conforme despacho no processo administrativo n.
SMS-*02.***.*64-92.
Não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar nº 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde (categoria da qual a parte autora faz parte), modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL para implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de vinte por cento (20%), serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei nº 12.153/09.
Condeno ao pagamento à parte autora, o adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento) a partir de abril de 2022 até o mês anterior à implantação do adicional no contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, posição haurida pelas Turmas Recursais, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão autoral, que pleiteava a implantação do ADTS no contracheque no percentual de 20% (vinte por cento) e o pagamento dos valores retroativos até a efetiva implantação.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente arguiu a necessidade de reformar a sentença proferida pelo Douto Juízo “a quo”, requerendo para tanto que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sustenta o recorrente, em síntese, a aplicação do Tema 1.157 do STF tendo em vista se tratar de servidor transformado em estatutário, o que afronta o art. 37, II, da Constituição Federal, de vez que vedado o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público.
Pondera a aplicação da Lei Federal nº 173/2020 aduzindo o não enquadramento dos agentes de endemias como servidores da saúde.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Cinge-se o mérito do presente recurso, em saber se a sentença ora recorrida agiu com a certeza ao julgar procedente o pleito autoral, concernente ao pedido de implantação do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento) e pagamento dos valores retroativos.
A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo são regidos pelo regime celetista, salvo se legislação local dispuser de forma diversa, segundo o faz o art. 29 da Lei Municipal de Natal nº 120/2010, ao incluí-los no estatutário.
A Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público, apenas, para os agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias, desde que tenham sido contratados em anterior procedimento de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular processo seletivo, cabe-lhes, tão só, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do certame pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal, ex vi do art. 17 da Lei nº 11.350/2006.
Demonstrada a admissão do agente comunitário de saúde em 25/02/2002, mediante processo seletivo, conforme reconhecido no Decreto Municipal nº 8.259/2007, impõe-se a implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual pleiteado, de acordo com o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, e não há falar em aplicação do Tema 1.157 do STF.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
10/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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