TJRN - 0821388-62.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821388-62.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GIZELE BORGES DE CARVALHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECURSO INOMINADO Nº: 0821388-62.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: GIZELE BORGES DE CARVALHO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: juiz José Undário Andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
PROFESSORA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA EM QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em síntese, a requerente busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros e correção monetária, incidentes sobre o salário de dezembro e da gratificação natalina, ambos do ano de 2018, pagos com atraso.
Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as já produzidas.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Das preliminares de mérito: A parte requerida suscitou a ocorrência de prescrição, argumentando que o inadimplemento das verbas se deu em dezembro/2018, de forma que a pretensão relativamente à cobrança aos juros e correção monetária está prescrita desde dezembro/2023, pois decorridos cinco anos desde a violação do direito, tendo a ação sido ajuizada após isso.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição referente à cobrança de juros e correção monetária, relativamente às verbas remuneratórias pagas com atraso pelo ente público, é a data em que foi realizado o pagamento sem esses consectários, em observância ao princípio da actio nata.
Nesse sentido, cito o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRADITÓRIO INSTAURADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART.1.013, §4º DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE NÃO OBSTA A AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
DIREITO SUBJETIVO A DEMANDAR AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM 2018.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4 – O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5 – Nos casos de vencimentos pagos com atraso ao servidor público, o termo inicial para contagem do prazo prescricional inicia tão somente na data do pagamento administrativo, sem a incidência dos juros e da correção monetária, de modo que, a partir desta data até o ajuizamento da ação de cobrança dos consectários legais não devem ter transcorridos 05 (cinco) anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente jurisprudencial: AgRg no REsp n. 1.197.128/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829604-36.2024.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) [Grifos acrescidos] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ANULAÇÃO DO JULGADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806934-04.2024.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 08/08/2024) [Grifos acrescidos] Tudo em consonância com o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) [Grifos acrescidos] Considerando que o pagamento das verbas sem a devida atualização ocorreu em janeiro/2021 e janeiro/2022, e que a ação foi ajuizada em setembro/2024, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial arguida.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). (...)" O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Portanto, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual não impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado, tanto assim que, além do referido dispositivo não trazer qualquer nomenclatura nesse sentido como, por exemplo, "deverão ser pagos" ou "obrigatoriamente, serão pagos", admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após este marco.
Entretanto, apesar de admitir a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, serão corrigidos monetariamente, portanto, deverão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês.
Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Com efeito, é fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte efetuou o pagamento das verbas de dezembro e gratificação natalina em 2018 com atraso, apenas nos anos de 2021 e 2022, de modo que é devido aos servidores os valores relativos à correção monetária em razão do atraso ocorrido.
A Administração Pública não contesta o débito.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Outrossim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar os valores relativos à correção monetária e juros pelos dias de atraso no pagamento do vencimento de dezembro e gratificação natalina, ambos de 2018.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, e acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (art. 397, CC) até 08/12/2021; a partir dessa data a atualização deve ser pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação da Juíza de Direito.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, na ação movida por GIZELE BORGES DE CARVALHO, que julgou procedente a pretensão inicial.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer a ocorrência da prescrição.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Verifico que não assiste razão ao recorrente, pelos motivos que se passará a expor.
Inicialmente, saliento que é de conhecimento público e notório que o adimplemento pelo recorrido dos salários de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano dos servidores estaduais ocorreu durante os anos de 2021 e 2022.
Dessa forma, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto a seguir, temos que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento administrativo das referidas verbas sem a incidência de juros e correção monetária, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido.
Mister ressaltar que o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento, conforme inteligência dos arts. 394 e 397 do Código Civil, o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal (salário de 2018 e 13o salário do mesmo ano) em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Diante disso, compreende-se que a prescrição quinquenal, in casu, tem seu marco inicial a partir do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária, razão pela qual a r. sentença a quo não deve ser mantida, de sorte que, por estar a demanda instruída a contento, far-se-á o julgamento do mérito propriamente dito, em aplicação a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4o, do CPC.
Considero que o atraso no pagamento dos salários e décimos terceiros dos servidores públicos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte referente ao mês de dezembro de 2018 é fato público e notório, de forma que independe de provas além das já constantes nos autos (CPC, art. 334, I), especialmente porque constam nos autos fichas financeiras que confirmam o pagamento ocorrido somente em maio de 2021 e março de 2022.
Desse modo, tendo sido demonstrado o pagamento extemporâneo das verbas salariais e dos décimos terceiros referentes ao mês de dezembro de 2018, impõe-se a incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a presente demanda foi proposta em 12/09/2024, dentro do lapso quinquenal.
Por fim, é importe asseverar que o pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o artigo 169 da CRFB, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821388-62.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
22/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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