TJRN - 0811138-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811138-48.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO ALVES FILHO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso.
Quanto à incompetência de juízo.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora alega defeito na prestação do serviço da parte ré, ao argumento de que a cobrança é fundada em obrigação cuja origem desconhece, sustentando que a dívida cobrada também inexiste.
Em sede de defesa, a promovida colaciona contrato devidamente assinado (ID Num. 158518110), com documento pessoal da parte, comprovante de residência e extrato de pagamentos, atribuindo a assinatura no mesmo ao requerente, arguindo prejudicial de incompetência desta Justiça Especializada em razão da necessidade de perícia técnica a fim de se verificar as assinaturas constante dos documentos trazidas com a parte.
No referido documento se observa que ambas assinaturas tratam-se de caligrafia rudimentar, restando impossibilitado o julgamento do feito antes de realização de perícia técnica necessária a indicar se a firma aposta no documento apresentado pela ré é da parte autora ou de um fraudador, se mostrando inviável o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Considerando o reconhecimento da necessidade de perícia técnica, bem ainda a complexidade desta no âmbito desta Justiça Especializada, impõe-se a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, IV).
III.
Do dispositivo: Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), pela evidente incompetência de juízo para processar e julgar a presente demanda, tornando sem efeito a medida satisfativa deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 01:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811138-48.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SEVERINO ALVES FILHO CPF: *02.***.*60-44 Advogado do(a) AUTOR: PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO - RN18298 DEMANDADO: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:15
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811138-48.2025.8.20.5004 AUTOR: SEVERINO ALVES FILHO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário percebido pelo Autor a título de contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido de urgência.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Contudo, na hipótese, inobstante as alegações autorais, entendo não ser prudente o deferimento da medida pleiteada, considerando que a aferição das questões apresentadas exigem uma análise fática e jurídica mais sólida, que deverá acontecer quando do estabelecimento do contraditório.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Com relação à audiência conciliatória: A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Citação e intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 27 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811138-48.2025.8.20.5004 AUTOR: SEVERINO ALVES FILHO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário percebido pelo Autor a título de contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido de urgência.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Contudo, na hipótese, inobstante as alegações autorais, entendo não ser prudente o deferimento da medida pleiteada, considerando que a aferição das questões apresentadas exigem uma análise fática e jurídica mais sólida, que deverá acontecer quando do estabelecimento do contraditório.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Com relação à audiência conciliatória: A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Citação e intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 27 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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