TJRN - 0803738-11.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803738-11.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMARA JACIRA MARTINS ROMANELI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO INTIME-SE a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito.
FINDO o prazo, retornem conclusos para despacho.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:33
Processo Reativado
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06/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803738-11.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMARA JACIRA MARTINS ROMANELI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
As partes, também, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou à parte autora danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020.
Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar que o atraso do voo decorreu de atraso na liberação da decolagem pela torre de comando em relação ao primeiro trecho e que acarretou na perda da conexão seguinte.
Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, tais como, a culpa exclusiva de terceiro.
No mesmo sentido, verifico que a situação imposta ao demandante extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que, em razão do atraso do primeiro trecho do voo, não foi possível o embarque na conexão subsequente, retardando, assim, a chegada no aeroporto de destino, até porque todo o trajeto de transporte da origem (Rio de Janeiro) ao destino (Natal), com conexão em (Belo Horizonte), foi operado pela empresa ré, não se podendo imputar à autora a perda de conexão no momento em que contratou o seu serviço.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, ao requerente relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquele, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado em tempo hábil e proporcional.
Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, inclusive com reacomodação que respeitasse a chegada em prazo razoável, deve responder pelos danos morais pleiteados pelos autores.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803738-11.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMARA JACIRA MARTINS ROMANELI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou o interesse no julgamento antecipado da lide.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação da parte RÉ para, em 10 (dez), esclarecer se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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