TJRN - 0802177-34.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de R3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802177-34.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de agosto de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de ato administrativo
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de ato administrativo
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28/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 01:53
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802177-34.2025.8.20.5129 AUTOR: MARCILIO ARAUJO DA SILVA REU: R3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça. Recebo a petição inicial.
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência na presente ação de revisão de contrato.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que os juros remuneratórios e demais encargos pactuados são ilegais em razão do desequilíbrio causado na relação contratual.
O pedido de antecipação de tutela se fundou na alegação de possibilidade de parcelamento administrativo, visando a manutenção do contrato e o adimplemento da dívida.
Nesse sentido, a consideração acerca da plausibilidade para concessão da tutela antecipada necessita, neste caso, da avaliação ponderada acerca dos valores envolvidos no contrato.
Somente com as alegações autorais tal ponderação é impossível, essencialmente porque, no que diz respeito à limitação da taxa de juros, sua impossibilidade de cumulação com outros encargos, a cobrança de despesas administrativas e a discussão da possibilidade ou não do anatocismo etc. a concessão da antecipação de tutela feriria gravemente o devido processo legal, ao permitir que o contrato seja mantido para se adequar ao plano de pagamento e a atual capacidade financeira do autor, tendo sua aplicação reformulada sem que ao menos a parte contrária seja ouvida.
Além disso, certamente o valor mensal da prestação ou os critérios para sua fixação não foram sonegados pela parte ré na época da contratação.
Assim sendo, o demandante sabia exatamente a quantidade de parcelas que pagaria e seu valor.
Presume-se que somente celebrou o contrato por estas condições estarem presentes.
Logo, concluo que não há urgência na concessão da antecipação da tutela final, pela falta de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, estão ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais em razão do valor da prestação ser objeto de contrato livremente pactuado entre as partes e, dada a previsibilidade do impacto econômico do contrato da esfera patrimonial do autor, nenhum receio de dano que já não estivesse presente na hora do contrato está agora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja requerimento, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILIO ARAUJO DA SILVA.
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18/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de ato administrativo
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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