TJRN - 0811311-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0811311-52.2023.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: RAPHAEL MENEZES DA COSTA CAMARA e outros Demandado: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Constam nos autos: Contestação (ID 146115072); Réplica (ID 158448464).
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem seu interesse na produção de provas.
Após a manifestação das partes acerca da produção de provas, conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0811311-52.2023.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: RAPHAEL MENEZES DA COSTA CAMARA e outros Demandado: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros (3) DESPACHO Considerando a apresentação da manifestação de id. 146115072, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da referida manifestação.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0811311-52.2023.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: RAPHAEL MENEZES DA COSTA CAMARA e outros Demandado: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Citem-se os sócios e empresas, qualificados na petição de ID Num. 96315573 para se manifestarem acerca do presente incidente e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).
P.I.C.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
24/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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04/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811311-52.2023.8.20.5001 SUSCITANTE: RAPHAEL MENEZES DA COSTA CAMARA, PRISCILLA LIVIA SIMONETTI DE MEDEIROS SUSCITADO: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movida por RAPHAEL MENEZES DA COSTA CÂMARA e PRISCILLA LÍVIA SIMONETTI DE MEDEIROS contra SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados.
A parte autora, por ocasião da petição inicial, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que esta em situação financeira delicada e portanto não pode arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento.
Ato contínuo, juntou ao processo imposto de renda atualizado. É o relatório.
Decido.
O benefício da justiça gratuita encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica por parte dos demandantes, tendo em vista os valores substanciais declarados a título de imposto de renda.
Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos adicionais que pudessem corroborar a alegada incapacidade financeira.
Diante da falta de elementos probatórios que justifiquem a concessão do referido benefício, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandante para a obtenção da assistência judiciária gratuita.
Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:22
Outras Decisões
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18/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
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17/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811311-52.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RAPHAEL MENEZES DA COSTA CAMARA, PRISCILLA LIVIA SIMONETTI DE MEDEIROS SUSCITADO: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movida por RAPHAEL MENEZES DA COSTA CAMARA em face de SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.I NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811311-52.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RAPHAEL MENEZES DA COSTA CAMARA, PRISCILLA LIVIA SIMONETTI DE MEDEIROS SUSCITADO: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais do presente incidente processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais deste incidente, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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