TJRN - 0910915-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0910915-20.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO HORACIO DAPIEVE e outros (2) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando não ser devida a execução de astreintes, razão por que existe excesso de execução no pleito formulado pelo exequente.
A parte exequente, por sua vez, informou concordar com os valores depositados e renunciou ao crédito referente às astreintes, postulando a extinção do cumprimento de sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, apesar do requerimento de retenção de honorários, não vislumbrei nos autos o referido instrumento, conforme art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Assim, expeçam-se alvarás nos valores de R$7.226,16, com correções, em favor de João Horácio Dapieve e R$1.151,37, com correções, em favor da advogada do exequente, ambos independentemente de preclusão.
Homologo a renúncia ao crédito de eventuais astreintes, formulada pela parte exequente Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0910915-20.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO HORACIO DAPIEVE RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cadastre-se no polo ativo os patronos da parte autora, tendo em vista requerimento de cumprimento de sentença também de honorários de sucumbência.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por João Horácio Dalpieve em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$9.784,89.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, proceda-se ao bloqueio através deste sistema do valor indicado em planilha de débitos pelo exequente, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Nesta hipótese, a Secretaria deverá retornar o processo para o fluxo “dar cumprimento a determinação de penhora online”.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0910915-20.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOÃO HORÁCIO DAPIEVE ADVOGADAS: EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO e outra DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25841690) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0910915-20.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal .
Natal/RN, 17 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0910915-20.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: JOÃO HORÁCIO DAPIEVE ADVOGADO: EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25097177) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24633569) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA PARA TRATAMENTO DE ESTENOSE VALVULAR ÓRTICA GRAVE - TAVI, INDICADO POR ESPECIALISTA.
SENTENÇA DE PROVIMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO É AUSENTE NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4º, III, da Lei 9.961/2000, 12, VI, § 1° da Lei 9.656/98, 186 e 927, do Código Civil (CC) e 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25536471).
Preparo recolhido (Id. 25097179 e 25097180) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e 12, inciso VI, § 1° da Lei 9.656/98, sob o pleito de que “compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os limites das obrigações contratuais" (Id. 25097177), observo que o acórdão recorrido entendeu como apenas exemplificativo o rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde: Não obstante, a despeito da divergência de paradigmas entre os órgãos fracionários da Colenda Corte Especial, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal. (...) A par das divergências jurisprudenciais outrora travadas, esta Corte Estadual, em consonância com posição defendida pela Terceira Turma do STJ e normatização inaugurada pela Lei nº 14.454/2022, tem precedente cuja tese central confere ao rol apenas referência básica, não exaustiva, norteadora à atuação dos planos privados de assistência à saúde: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 2. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 3.
Por ser o rol da ANS exemplificativo, a ausência de previsão de procedimento médico específico não afasta o dever de cobertura. 4.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1405622/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). (Id. 24633569) Nesse mesmo sentido, vem decidindo pacificamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Dispõe esta Corte de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Contudo, nos casos de urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a reparação a título de dano moral. 3.
No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.308.667/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.1.
Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.404.763/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRATAMENTO PELA SEGURADORA.
INVIABILIDADE.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.025.038/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A revisão das conclusões exaradas pela Corte local acerca da urgência do tratamento médico exigiria revolvimento de matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.063.834/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) - grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal.
Quanto a alegação de malferimento aos arts. 186 e 927 do CC, sob o fundamento de que “considera exorbitante e desproporcional o valor determinado a título de danos morais, o colegiado assim consignou no acórdão: Inobstante o dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado dentro dos parâmetros de proporcionalidade, cuja valoração foi elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Pois bem, a determinação do valor levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Em máxima observância aos princípios norteadores do devido processo legal, entendo que o valor arbitrado se adéqua ao caso sob espeque, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, a exemplos dos seguintes julgados: (AC nº 0850130-92.2022.8.20.5001, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 16/06/2023; AC n° 0814683-53.2016.8.20.5001, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Juiz Convocado, Primeira Câmara Cível, j. em 05/12/2022; AC n° 0800145-04.2020.8.20.5300, Rel.
Desª Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. em 01/10/2021; AC n° 0819547-66.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dr.
Diego de Almeida Cabral, Juiz Convocado, Terceira Câmara Cível, j. em 29/09/2020). (Id. 24633569) Verifica-se, pois, que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOSPITAL.
SERVIÇOS.
FALHA.
PROVA PERICIAL.
CONCLUSÃO.
MAGISTRADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS MORAIS.
MONTANTE.
REDUÇÃO.
PECULIARIDADES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FATOS E PROVAS.
REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia perinatal. 2.
O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a responsabilidade civil das partes requeridas. 3.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da parte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal vitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais), mantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente particular. 4.
O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora relacionados com os danos morais e com a pensão civil. 5.
As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das teses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação jurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão da prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por consequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos valores indenizatórios fixados. 6.
Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 7.
O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam.
O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 8.
A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a responsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 9.
A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto. 10.
As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso quanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos morais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para assegurar o tratamento médico de alto custo e a assistência ininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência para reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas graves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA.
PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA, DA INEFICIÊNCIA DE SOCORRO E DA PRECARIEDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO PELO ENTE MUNICIPAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.985.460/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - grifos acrescidos.
No que diz respeito à apontada violação aos art. 85, §2º, do CPC, acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de forma integral, observo que o acordão assim decidiu: Contudo, verifico que foram arbitrados em observância ao previsto no art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em modificação, pois não constatado o montante excessivo apontado.(Id. 24633569) Vejam-se os arestos da Corte Cidadã, referente ao quantum fixado a título de honorários sucumbenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL, CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita. 2.
Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto à higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à adequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de honorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 3.
Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 4.
Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba honorária. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREVISTA CONCEDIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA OPERAÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 326 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência de rebatimento de fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impondo seu não conhecimento quanto à parte não impugnada. 2.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3.
Os juros e a correção monetária a incidir sobre o valor fixado a título de indenização não servem para demonstrar eventual exorbitância para fins de redução do quantum arbitrado por danos morais. 4.
Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 5.
Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
Os pedidos não formulados no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.656/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) - grifos acrescidos.
Igualmente, referente a este ponto, inadmite-se o apelo extremo em razão da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0910915-20.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910915-20.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO HORACIO DAPIEVE Advogado(s): EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO, KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA PARA TRATAMENTO DE ESTENOSE VALVULAR ÓRTICA GRAVE - TAVI, INDICADO POR ESPECIALISTA.
SENTENÇA DE PROVIMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO É AUSENTE NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Cominatória de Saúde c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Extrapatrimoniais nº 0910915-20.2022.8.20.5001, ajuizada por João Horácio Dapieve em desfavor do Plano de Saúde recorrente, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação a tutela de urgência outrora deferida, determinar à ré que realize o procedimento cardíaco de Implante Transcateter da Válvula Aórtica – TAVI, conforme recomendação médica, custeando todas as despesas necessárias – incluindo materiais – para realização do procedimento.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao m ê s , desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, observado o artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).” (Id. 21406300).
Em suas razões recursais, a Unimed Natal, ora recorrente, aduziu, em síntese: a) que o procedimento pleiteado, via cateter, não possui previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS e que, por essa razão sua autorização foi negada; b) que o procedimento que possui cobertura é por cirurgia convencional, existindo ressalvas para sua realização; c) “que a exclusão contratual não decorreu simplesmente da vontade da Demandada, em não arcar com os altos custos do procedimento solicitado, mas sim por obediência ao rol de procedimentos da ANS.”; d) que inexistem comprovações científicas de resultados do procedimento requerido; e) que inexiste comprovação de dano moral indenizável.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja a sentença reformada, sendo reconhecida a impossibilidade da condenação requerida pelo autor e afastada ou, subsidiariamente, minorada a condenação a títulos de honorários sucumbenciais imposta à recorrente.
O apelado ofereceu contrarrazões ao recurso e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (Id. 21406308).
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça preferiu não opinar, por entender não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial. (Id. 22573765). É o relatório.
V O T O Conheço da apelação cível interposta, presentes seus requisitos de admissibilidade intrínseco e extrínseco.
De início, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º,§2º , do referido Código.
Frise-se, por conseguinte, conforme disposição da referida Súmula 608 do STJ, que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde quanto à negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de “implante de cateter de prótese valvar aórtica (TAVI)”, prescrito ao apelado, sob justificativa de que o evento não teria sido previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022). (Grifos acrescidos).
Nesse passo, estando a parte recorrida no polo vulnerável, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor podem buscar a manutenção do equilíbrio entre as partes, ainda que tenha o consumidor se obrigado por meio de contrato de adesão.
Ora, não se revela razoável que os tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora, sendo certo que o rol de procedimentos de saúde definido pela ANS equivale à cobertura mínima a ser assegurada pelas operadoras de plano de saúde, as quais podem assegurar maior abrangência ao nível de assistência oferecido.
Oportuno mencionar, que a documentação acostada aos autos (Id. 21406091 - 21406092), explica que o paciente, com 72 anos, possui “antecedentes de hipertensão, cardiopatia valvar, cirurgia de troca valvar mitral (primeira), endocardite de prótese aórtica, insuficiência renal crônica, cirurgia de dupla troca valvar aórtica e mitral há cerca de 3 anos (segunda cirurgia) por próteses biológicas, vem apresentando dispneia aos mínimos esforços, episódios de tontura e oscilação dos níveis tensionais.” (...) Em razão disso, há indicação para reabordagem da válvula aórtica com máxima brevidade.
No entanto, o paciente apresenta muitas comorbidades (...).
Assim, recomendamos a cirurgia percutânea por cateter – TAVI (....).
A TAVI tem resultados superponíveis à cirurgia cardíaca convencional por toracotomia (cirurgia com abertura do tórax), inclusive a médio prazo, com menor morbidade cirúrgica e menor risco de complicações gerais.” No entanto, o plano de saúde não autorizou a utilização do material prescrito, sob a alegação de que este não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704 – cujo entendimento passou a divergir dos precedentes firmados pela Terceira Turma do referido Tribunal sobre o tema[1] –, a Corte sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições acima, em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos critérios abaixo: “...não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência” (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Não obstante, a despeito da divergência de paradigmas entre os órgãos fracionários da Colenda Corte Especial, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal.
Senão, veja-se: "Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Desse modo, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos na RN 485/2021 da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa do exame-diagnóstico pretendido, especialmente quando há comprovação se sua necessidade, cuja eficácia não foi infirmada pela operadora de saúde.
A par das divergências jurisprudenciais outrora travadas, esta Corte Estadual, em consonância com posição defendida pela Terceira Turma do STJ e normatização inaugurada pela Lei nº 14.454/2022, tem precedente cuja tese central confere ao rol apenas referência básica, não exaustiva, norteadora à atuação dos planos privados de assistência à saúde: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 2. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 3.
Por ser o rol da ANS exemplificativo, a ausência de previsão de procedimento médico específico não afasta o dever de cobertura. 4.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1405622/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019).
Nesse sentido, destaco excerto das razões de decidir da magistrada de primeiro grau, demonstrando a plausibilidade do direito vindicado pelo ora apelado: “(...) O contrato de plano de saúde restringe o seu objeto ao fornecimento de assistência médico-hospitalar, de modo que se submete às obrigações contraídas diante do contrato celebrado com os seus beneficiários, bem como diante das imposições legais.
Ademais, enquanto prestadora de serviços de natureza médico-hospitalar, a operadora de plano de saúde deve ofertar todas as condições necessárias para a melhora da condição clínica do consumidor, especialmente pelo fato de que a escolha pelo melhor tratamento não compete à operadora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o paciente.
Nesse sentido, as prestadoras de serviços de saúde podem limitar as doenças cobertas quando não dispostas no rol da ANS, mas não o tratamento adequado àquela que se propôs tratar.
Inclusive, nos termos da resolução de nº. 460/2020, observa-se que o procedimento em tela foi inserido no rol de coberturas mínimas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Analisando os autos, observa-se que o autor provou fato constitutivo de seu direito, ao acostar relatórios médicos em que demonstram, diante da técnica médica, a indicação do procedimento TAVI face às comorbidades que acometem o demandado.
Assim, não cabe à ré, enquanto operadora de plano de saúde, discutir a eficácia do procedimento ao caso do demandante.
Quanto à negativa de divergência de código, entendo são ser suficiente para indeferir o procedimento indicado por médico assistente ao requerente, inclusive pelo fato de que, ao meu ver, trata-se de um vício sanável até mesmo pela ré em seu sistema interno.
Em relação à idade mínima, em que pese a Diretriz de Utilização 182 dispor que a idade mínima que autoriza a cobertura do procedimento seja de 75 (setenta e cinco) anos, entendo que, diante do quadro de fragilidade e comorbidades que suporta o autor – de 73 (setenta e três) anos de idade, a sua idade não deve ser levada em consideração de modo a se sobrepor à necessidade.
Nesse sentido, entendo ter restado comprovada a necessidade do procedimento cardíaco - TAVI em detrimento do procedimento cirúrgico convencional diante do elevado risco cirúrgico face às comorbidades suportadas pelo demandante, razão pela qual a liminar outrora deferida deve ser confirmada.” (Id. 21406300, Pág. 439). É preciso ressaltar, ainda, que o plano não pode limitar as alternativas possíveis para o tratamento do segurado, não cabendo à cooperativa de saúde a decisão sobre qual tipo de tratamento é o mais adequado ao usuário, uma vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.
Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Nesse sentido, os relatórios médicos contidos nos autos demonstram que o autor, de fato, necessita realizar o procedimento cirúrgico, nos termos necessários à individualização de seu protocolo de tratamento, conforme prescrição médica acostada, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.
Assim, entendo que os fatos narrados na inicial configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, ligado a um plano de saúde, em momento de necessidade, se vê ilicitamente impedido de ter acesso a um tratamento adequado.
A conduta da Unimed Natal, de não autorizar o tratamento nos termos prescritos por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde da parte autora, ficou fartamente demonstrada.
Desse modo, resta inegável a responsabilidade do plano de saúde pelos prejuízos causados ao autor.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial ora colacionado: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ.
NOVO EXAME DO RECURSO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800218-73.2020.8.20.5300, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CIRURGIA.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA – TAVI.
CIRURGIA REQUISITADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0833207-64.2017.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 07/04/2022). (Grifos acrescidos).
Desse modo, evidencia-se que devem ser sobrelevados o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados, de modo que resta inegável a responsabilidade do plano de saúde em ressarcir os prejuízos causados à autora.
Assim sendo, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Inobstante o dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado dentro dos parâmetros de proporcionalidade, cuja valoração foi elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Pois bem, a determinação do valor levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Em máxima observância aos princípios norteadores do devido processo legal, entendo que o valor arbitrado se adéqua ao caso sob espeque, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, a exemplos dos seguintes julgados: (AC nº 0850130-92.2022.8.20.5001, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 16/06/2023; AC n° 0814683-53.2016.8.20.5001, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Juiz Convocado, Primeira Câmara Cível, j. em 05/12/2022; AC n° 0800145-04.2020.8.20.5300, Rel.
Desª Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. em 01/10/2021; AC n° 0819547-66.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dr.
Diego de Almeida Cabral, Juiz Convocado, Terceira Câmara Cível, j. em 29/09/2020).
Por fim, no que concerne as alegações acerca da condenação em honorários advocatícios, pretende o apelante a sua modificação, ao argumento de que foram fixados em patamar exorbitante.
Contudo, verifico que foram arbitrados em observância ao previsto no art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em modificação, pois não constatado o montante excessivo apontado.
Ante o exposto, conheço o recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo inalterada, pelos seus próprios termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910915-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:58
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:18
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
04/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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02/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0910915-20.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTôNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA APELADO: JOÃO HORÁCIO DAPIEVE Advogado(s): EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO, KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/02/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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19/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 07:09
Recebidos os autos.
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19/12/2023 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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18/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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