TJRN - 0910915-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0910915-20.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO HORACIO DAPIEVE e outros (2) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando não ser devida a execução de astreintes, razão por que existe excesso de execução no pleito formulado pelo exequente.
A parte exequente, por sua vez, informou concordar com os valores depositados e renunciou ao crédito referente às astreintes, postulando a extinção do cumprimento de sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, apesar do requerimento de retenção de honorários, não vislumbrei nos autos o referido instrumento, conforme art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Assim, expeçam-se alvarás nos valores de R$7.226,16, com correções, em favor de João Horácio Dapieve e R$1.151,37, com correções, em favor da advogada do exequente, ambos independentemente de preclusão.
Homologo a renúncia ao crédito de eventuais astreintes, formulada pela parte exequente Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0910915-20.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO HORACIO DAPIEVE, KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA, EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 150027210) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 5 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0910915-20.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO HORACIO DAPIEVE RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cadastre-se no polo ativo os patronos da parte autora, tendo em vista requerimento de cumprimento de sentença também de honorários de sucumbência.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por João Horácio Dalpieve em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$9.784,89.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, proceda-se ao bloqueio através deste sistema do valor indicado em planilha de débitos pelo exequente, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Nesta hipótese, a Secretaria deverá retornar o processo para o fluxo “dar cumprimento a determinação de penhora online”.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:15
Outras Decisões
-
27/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:00
Processo Reativado
-
26/03/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
25/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:01
Juntada de despacho
-
18/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 13:50
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:50
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:28
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:28
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:19
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:19
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:19
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:19
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:16
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:16
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:16
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:16
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 10:59
Juntada de custas
-
26/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 04:16
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 16:09
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 10:17
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 09:50, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:43
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:43
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:28
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 02:04
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/12/2022 15:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2022 06:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2022 10:56.
-
17/11/2022 01:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2022 10:01.
-
14/11/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 14:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/11/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Horácio Dapieve.
-
11/11/2022 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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