TJRN - 0802308-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802308-93.2025.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME Polo passivo: MARIA APARECIDA DANTAS MARIZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
31/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802308-93.2025.8.20.5004 Exequente: EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME Executado(a): MARIA APARECIDA DANTAS MARIZ CPF: *08.***.*19-44 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O ato de penhora online realizado através do sistema SISBAJUD com repetição programada restou com saldo parcial de R$ 3.948,27, valor este já recebido pelo exequente, enquanto a pesquisa pelo sistema RENAJUD restou sem veículo.
Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberta o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802308-93.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADA: MARIA APARECIDA DANTAS MARIZ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desbloqueio de contas correntes sob alegação de que existe "entendimento consolidado do STJ considerando presumidamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta corrente." Em que pese ainda estar pendente julgamento de tema repetitivo sobre a questão (Tema Repetitivo 1285), o entendimento atual do STJ presume a impenhorabilidade apenas dos valores depositados em conta poupança, conforme se pode inferir do recente julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.
Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) O caso concreto revela a liberação de outros valores decorrentes do depósito de verba alimentar, não havendo evidências nos autos que os valores bloqueados e transferidos privariam a executada do mínimo existencial.
Em tempo, há determinação de expedição de alvará para pagamento do valor bloqueado (Id 156719212) que foi frustrado pela ausência de conta judicial vinculada a este processo (Id 157378563), o que já teria sido sanado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Expeça-se alvará para liberação ao exequente, conforme dados bancários informados no Id 156404105.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:46
Indeferido o pedido de Maria Aparecida Dantas Mariz
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17/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 10:49
Desentranhado o documento
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08/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/07/2025 11:11
Outras Decisões
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03/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802308-93.2025.8.20.5004 AUTOR: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME RÉU: MARIA APARECIDA DANTAS MARIZ D E C I S Ã O Recebo a manifestação da parte executada (art. 854, §3º, do CPC), porquanto tempestiva.
O detalhamento da resposta à ordem de bloqueio corrobora a alegação da executada de que o valor penhorado no banco CCLA SICOOB corresponde a depósitos de verba alimentar necessários à subsistência da devedora, logo a quantia é impenhorável por força do art. 833, IV, do CPC.
Pelo exposto, acolho a manifestação com base no art. 854, §4º, do CPC para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado no banco CCLA SICOOB e determinar o desbloqueio desta conta.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a proposta d e acordo no prazo de 10 dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:02
Deferido em parte o pedido de Maria Aparecida Dantas Mariz
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16/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:07
Juntada de petição
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06/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS MARIZ em 29/05/2025.
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30/05/2025 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 06:16
Juntada de diligência
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19/05/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 19:03
Determinada a citação de MARIA APARECIDA DANTAS MARIZ
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16/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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04/05/2025 06:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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