TJRN - 0802308-93.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802308-93.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
05/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802308-93.2025.8.20.5004 Exequente: EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME Executado(a): MARIA APARECIDA DANTAS MARIZ CPF: *08.***.*19-44 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O ato de penhora online realizado através do sistema SISBAJUD com repetição programada restou com saldo parcial de R$ 3.948,27, valor este já recebido pelo exequente, enquanto a pesquisa pelo sistema RENAJUD restou sem veículo.
Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberta o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802308-93.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADA: MARIA APARECIDA DANTAS MARIZ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desbloqueio de contas correntes sob alegação de que existe "entendimento consolidado do STJ considerando presumidamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta corrente." Em que pese ainda estar pendente julgamento de tema repetitivo sobre a questão (Tema Repetitivo 1285), o entendimento atual do STJ presume a impenhorabilidade apenas dos valores depositados em conta poupança, conforme se pode inferir do recente julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.
Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) O caso concreto revela a liberação de outros valores decorrentes do depósito de verba alimentar, não havendo evidências nos autos que os valores bloqueados e transferidos privariam a executada do mínimo existencial.
Em tempo, há determinação de expedição de alvará para pagamento do valor bloqueado (Id 156719212) que foi frustrado pela ausência de conta judicial vinculada a este processo (Id 157378563), o que já teria sido sanado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Expeça-se alvará para liberação ao exequente, conforme dados bancários informados no Id 156404105.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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