TJRN - 0808419-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808419-93.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCAS SILVA PINTO REU: SMILES FIDELIDADE S.A.
DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
07/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2025 14:00
Processo Reativado
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05/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:43
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808419-93.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SILVA PINTO REU: SMILES FIDELIDADE S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei n.º 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora afirma que é cliente smiles e participou de uma promoção ofertada, com promessa de bonificação de até 80% diante da transferência de pontos para sua conta Smiles.
Narra que realizou a transferência das milhas, mas que não recebeu as milhas bônus.
Requereu que seja a parte ré condenada em proceder com a bonificação prometida de pontos em sua conta Smile e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua contestação a parte ré afirma a ausência de ato ilícito praticado.
Sustenta que o autor não havia atendido todos os requisitos da campanha promocional, por não ter realizado o cadastro prévio no site da Smile. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, nota-se que o caso em estudo trata-se de uma relação consumerista, regida, portanto, pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido formulado pelo autor da inversão do ônus da prova, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do perante o réu.
Além disto, nota-se que o demandante já trouxe aos autos todas as provas que tinha acesso para provar o alegado, não possuindo mais outros meios probatórios necessários para o melhor desfecho da lide.
Portanto, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, acato o pedido autoral e DECLARO invertido o ônus da prova em desfavor do réu.
Observo que o caso posto a julgamento se trata de pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão da ausência de disponibilização da bonificação na conta do requerente junto ao programa Smiles, pela da transferência de pontos durante período de campanha promocional divulgada pela parte demandada.
Importa destacar que a parte autora comprovou cabalmente a existência de oferta atualizada retirada diretamente do aplicativo do réu, de modo que a oferta continua atual, válida e deve ser cumprida fielmente pelo fornecedor.
Assim como também comprovou o autor a ocorrência de falha na prestação do serviço da empresa ré, que consistiu em erro no sistema do site, confirmada pela própria empresa, que culminou no fato de algumas pessoas não terem conseguido efetuar referido cadastro na promoção.
Portanto, a procedência do pedido de creditamento da bonificação ofertada é medida que se impõe.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurada a falha na prestação do serviço pelo descumprimento contratual, caracterizando o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do CC.
A ausência de disponibilização dos pontos na conta Smile, quando tal bonificação era promessa mediante a transferência de pontos, configura falha na prestação do serviço.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROMESSA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTOS APÓS A COMPRA DE PRODUTO EM SITE PARCEIRO – PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA LIVELO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – TESE DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA PROMOÇÃO E DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DE COMPRA DO PRODUTO DURANTE A PROMOÇÃO – PRINT DO SITE DEMONSTRANDO A PREVISÃO DOS PONTOS A SEREM RECEBIDOS – ANÚNCIO SEM QUALQUER LIMITAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO – CONSUMIDOR LEVADO A ERRO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTOS DEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (N.U 1009100-15.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2021, Publicado no DJE 16/08/2021) É evidente ser devida, então, a bonificação de 80% sobre os 43.000 pontos transferidos pelo autor, correspondente a 34.400 pontos.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Importa registrar que o mero descumprimento contratual ou a mera cobrança indevida não ensejam, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a referida tese, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as diversos tentativas e buscas na resolução da lide e a omissão da operada diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, conforme a exposição dos diversos protocolos de atendimento, findou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor da compensação a ser paga pelos transtornos suportados.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente no creditamento na respectiva conta SMILE da bonificação ofertada de bonificação de 80% sobre os 43.000 pontos transferidos pelo autor, correspondente a 34.400 pontos.
Condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95) Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:36
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): LUCAS SILVA PINTO Rua Francisco Luciano de Oliveira, 2041, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-060 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) LUCAS SILVA PINTO Rua Francisco Luciano de Oliveira, 2041, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-060 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0808419-93.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Promessa de Recompensa (7712) Autor: LUCAS SILVA PINTO Réu: SMILES FIDELIDADE S.A.
Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 26 de junho de 2025 10:06:37. -
26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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