TJRN - 0802649-16.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 13:45
Juntada de termo
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25/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802649-16.2025.8.20.5103 DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que não se verifica a continuidade do desconto impugnado, tendo o último ocorrido em abril de 2025, conforme extrato acostado aos autos, carecendo, portanto, de interesse processual no provimento antecipatório almejado.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos narrados na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRALAS DA SILVA.
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23/06/2025 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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