TJRN - 0800396-78.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800396-78.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BEZERRA FERNANDES VIEIRA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A parte autora FRANCISCA BEZERRA FERNANDES VIEIRA ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A. ambos devidamente qualificados.
A decisão de ID nº 157399686 indeferiu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Mediante a petição de ID nº 159908356 a parte autora requereu a desistência da ação o que teve a anuência da parte demandada, conforme consta na petição de ID nº 162221374. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, requereu a desistência da ação, conforme pedido de ID nº 80038418.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; [...] No caso em questão, nada mais resta a este magistrado senão homologar o presente pedido de desistência, uma vez que houve a anuência do demandado com o pleito formulado pela parte autora, conforme consta na petição de ID. 162221374.
Nesta esteira, deve a parte autora ser responsabilizada também pelos honorários de advogado, caso formada a relação processual. É o caso dos autos.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, percebo que o pedido não merece acolhida, eis que a parte autora apenas propõe a demanda em defesa de uma tese jurídica que entende legítima, sem que seja possível identificar nos autos que tenha manejar a ação para conseguir objetivo ilegal, como pretendeu fazer crer a ré.
Deixo então de condenar a parte autora por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais ante o deferimento da gratuidade da justiça a ela concedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa os autos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:20
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800396-78.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA BEZERRA FERNANDES VIEIRA Requerido: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 159637689, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 6 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 6 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800396-78.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BEZERRA FERNANDES VIEIRA Réu: BANCO PAN S.A.
DECISÃO FRANCISCA BEZERRA FERNANDES VIEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ainda, aduz que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças a título de “Cartão de Crédito – RCC sob o contrato de n° 764797875-3”.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos e indenização por danos morais.
Juntou documentos que acompanham a inicial ID nº 154423787.
Emenda em ID nº 157269702. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes à cobrança “Cartão de Crédito – RCC sob o contrato de n° 764797875-3”.
E, embora tenha juntado extratos bancários dos descontos supostamente indevidos (ID nº 154423825), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança referida.
Não se pode olvidar que neste estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças a título de “Cartão de Crédito – RCC sob o contrato de n° 764797875-3”.
Por fim, DISPENSO a audiência de conciliação, neste momento processual, considerando o pedido expresso da parte autora (ID nº 154423814) e, sobretudo, tendo em mira a experiência desta magistrada tem revelado que a realização deste ato processual ao início da demanda se mostra infrutífero.
Todavia, deixo consignado que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: I. busquem a qualquer tempo, a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos até a prolação da sentença para fins de homologação; II. utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial, quando for o caso.
Por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CASO HAJA CONTESTAÇÃO e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
COM OU SEM CONTESTAÇÃO ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Tendo em vista que o próprio advogado quando cadastrou o referido processo optou pelo Juízo 100% digital, acolho o pedido e determino que os autos sigam no procedimento estabelecido na Resolução n° 22 de 16 de junho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800396-78.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BEZERRA FERNANDES VIEIRA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO FRANCISCA BEZERRA FERNANDES VIEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ainda, aduz que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças a título de “Cartão de Crédito – RCC sob o contrato de n° 764797875-3”.
Entretanto, da análise da petição inicial, percebo que a parte autora apenas junta extratos dos anos de 2020 a 2025, não informando o período em que tais descontos estão sendo realizados e não especificando valores e número de descontos.
Nesse sentido, o CPC dispõe, nos termos dos seus arts. 319 e 320, que a petição inicial deverá estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, dentre eles, o pedido com as suas especificações e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, devendo dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Dessa forma, ao não especificar o período, o número e os valores dos descontos supostamente indevidos, a parte autora traz aos autos petição com pedido incerto e indeterminado, descumprido o disposto nos Arts. 322 e 324.
Ademais, o presente caso não está consubstanciado nas hipóteses de possibilidade de formulação de pedido genérico (vide Art. 324, § 1º, incisos I ao III), uma vez que a parte autora tem acesso ao seus extratos bancários, tendo inclusive já os juntado em ID nº 121991467, 121991468, 121991469 e 121991470.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “Cartão de Crédito – RCC sob o contrato de n° 764797875-3”.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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