TJRN - 0810237-11.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:37
Processo Reativado
-
22/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0810237-11.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANELY CORDEIRO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado do Rio Grande do Norte requerendo que o ente demandado seja condenado a fornecer ou custear a realização do procedimento de cirúrgico de urgência de 12 (doze) aplicações de injeção intravítrea de Eylia, no OLHO ESQUERDO, conforme laudo oftalmológico anexo (Id. 154502689), sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao procedimento, consoante se extrai de petição de Id. 154502684.
Entretanto, o enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde dispõe que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”, dessa forma, postergo a análise do pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, DETERMINO que seja solicitado apoio técnico ao NAT-JUS, por intermédio da plataforma E-NATJUS, para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir nota técnica esclarecendo: I) a urgência do procedimento; II) se o procedimento pode ser substituído por outros; III) se é imprescindível ou não ao tratamento da autora; e IV) informar se o procedimento é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Aguarde-se em Secretaria a resposta do e-Natjus, devendo esse ser juntada aos autos tão logo recebida.
Por conseguinte, após emissão da nota técnica, INTIME-SE as partes para manifestação, em até 05 (cinco) dias, se assim desejarem.
Desde já, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o(s) documento(s), relacionado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial (Arts. 319 a 321 do CPC): Comprovante de residência em nome da parte autora ou documento que comprove que reside no endereço informado.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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