TJRN - 0809058-42.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/06/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809058-42.2025.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II REU: CAIO MAX AUGUSTO VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, relativa ao inadimplemento de cotas condominiais.
Inicialmente, importa ressaltar que este Juízo tem observado o constante expediente adotado pelos credores de cotas condominiais que propõem novas ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, todavia, com meros pedidos de execução do acordo firmado em processo anterior ou, ainda, com acréscimo de novas cotas condominiais, gerando, em última análise, a multiplicidade de ações que visam o mesmo objetivo: saldar dívidas oriundas de cotas condominiais.
No caso dos autos, observa-se que o seu objeto é a execução de cotas condominiais de 15/09/22 e 15/03/23.
Em consulta ao PJE, verificou-se a existência do processo 0804980-39.2024.8.20.5124, que tramitou perante o 4.º Juizado Especial desta Comarca, no qual se executam as mesmas cotas condominiais cobradas nos presentes autos.
Da leitura daquele processo, observa-se que foi prolatada sentença de mérito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Desta forma, esclareço que, uma vez extinta a execução pelo pagamento da dívida pelo devedor, não cabe o ajuizamento de nova ação, pelo cessionário de crédito, para execução de débito regularmente adimplido em processo no qual o cedente integrou o polo ativo ISTO POSTO, em respeito à manutenção da ordem e segurança jurídicas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se o exequente.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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