TJRN - 0824070-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824070-19.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TEREZA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como Tereza Rodrigues da Silva Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar nominalmente os valores destinados a parte e ao advogado, indicando também as contas bancárias para transferência dos valores.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824070-19.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TEREZA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como Tereza Rodrigues da Silva Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID.
Num. 138738796, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824070-19.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA RODRIGUES DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a tempestividade do pagamento realizado no ID.
Num. 100490605.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:20
Decorrido prazo de UP BRASIL em 03/05/2023.
-
15/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824070-19.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA RODRIGUES DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a tempestividade do pagamento realizado no ID.
Num. 100490605.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 16:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824070-19.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA RODRIGUES DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Em que pese a parte exequente tenha juntado aos autos planilha de cálculos, não indicou os valores destinados ao exequente e ao seu advogado.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, especificar os valores destinados ao exequente e ao seu causídico, considerando a decisão de ID.
Num. 106482068.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
26/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824070-19.2021.8.20.5001 AUTOR: TEREZA RODRIGUES DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o exequente pugna pela expedição de alvarás distintos, trazendo aos autos planilha de cálculos no ID.
Num. 104915381.
Afirma, pois, que o valor total da condenação atualizada é de R$ 2.921,85 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
Aponta a quantia de R$ 381,96 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) como sendo honorários acrescidos de multa de 10%.
No entanto, em cálculo elaborado por este Juízo, os valores não coincidem.
Explico: O valor relativo aos honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, deve corresponder ao débito executado, não incluindo na base de cálculo o valor da multa.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento) RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1) Assim, “a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente.” (DIDIER JR, Fredie; et al.
Curso de direito processual civil – Execução, 8ª Ed. 2018, p.437).
Ademais, verifique-se que o pagamento do débito ocorreu em 12 de maio de 2023 (ID.
Num. 100490606), devendo a atualização observar este marco temporal.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias trazer aos autos planilha de cálculos com o débito ajustado nos moldes acima descritos, especificando os valores destinados ao exequente e ao seu causídico.
Após manifestação, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 05 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:16
Outras Decisões
-
10/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824070-19.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA RODRIGUES DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO A parte exequente peticiona no ID. 103013660 manifestando inicialmente a sua concordância com o valor depositado, no entanto, requer a incidência de "multa de 10% mais honorários de 10% sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC e conforme despacho ID 97688647." Ademais, não trouxe aos autos planilha de cálculos do valor atualizado nem a divisão dos valores destinados ao causídico e ao promovente.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pagamento realizado pelo executado no ID.
Num. 100490604, requerendo o que entender de direito, trazendo aos autos, se for o caso, planilha de cálculos do valor atualizado e divisão de valores, conforme acima exposto.
P.I.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:01
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
12/06/2023 09:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 04:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:29
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 05:10
Processo Reativado
-
29/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 08:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2021 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 00:46
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 04:06
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 01:36
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:07
Outras Decisões
-
14/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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