TJRN - 0842466-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:56
Decorrido prazo de MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:52
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:13
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0842466-44.2021.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA Réu: REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO REQUERENTE: MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
28/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 12:35
Juntada de custas
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16/08/2023 14:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0842466-44.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), todos qualificados.
A parte autora afirma que é estudante do Curso de Medicina e está cursando a 6ª série.
A autora sustenta que não cursou em 2019.2 a matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, com 200 horas/semestral, uma vez que não foi ofertado no referido período, tendo ficado para o semestre 2020.1, o que também não ocorreu, constando como “pendente”.
Registra que efetuou o pagamento da mensalidade em 2019.2 como se estivesse arcando com o custo da referida matéria.
Requereu, mediante tutela antecipada em caráter antecedente, que a ré disponibilize a referida matéria, SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, com 200 horas/semestral sem qualquer custo neste período 2021.2, uma vez que o pagamento já fora efetuado em 2019.2.
Decisão sob o ID n.º 75353096 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Juntou documentos.
Aditamento da inicial sob o ID n.º 75974413.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 79654388) alegando, em síntese, que a parte autora cursou a matéria no semestre de 2021.2.
Contudo, nada falou sobre a cobrança do valor referente à matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, com 200 horas/semestral, em duplicidade, ou seja, em 2019.2 e em 2021.2.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em ID n.º 81246244, a parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado por se encontrar suficientemente instruído, não havendo, portanto, necessidade da produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a relação entabulada entre as partes é de consumo, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora, a rigor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO ser ofertada à parte autora sem custos adicionais, visto que pendente desde o período 2019.2, portanto, já adimplida.
Compulsando os autos, observo que a parte autora tornou verossímeis suas alegações desincumbindo-se do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, a mesma sorte não assiste à instituição de ensino, visto que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Explico.
A tutela antecipada em caráter antecedente veio instruída de documentos hábeis a demonstrar que, de fato, a parte autora estava em dia com as suas obrigações contratuais tendo arcado com os custos da matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, referente ao 2º semestre do curso (ID n.º 72867598 – pág. 4), a qual, por uma readequação na grade curricular, estava pendente, tendo cursado no segundo semestre de 2021 (ID n.º 72867615).
Contudo, ao ofertar a referida matéria em turma especial, a instituição de ensino passou a cobrar indevidamente pela matrícula da aluna (ID’s n.º’s 72867612 e 72867622).
Embora a autora tenha, em diversas ocasiões, tentando resolver a problemática posta administrativamente (ID’s n.º’s 72867627, 72867628 e 72868480), a instituição de ensino se mostrou intransigente, fazendo-se, então, necessário trazer a reclamação à Juízo.
Não há dúvidas que, tendo a autora procedido com o pagamento a que estava sendo condicionada sua matrícula na matéria pendente, está a instituição de ensino enriquecendo ilicitamente.
Não se pode olvidar que situações como a presente tem sido recorrentes e cabe ao Poder Judiciário rechaçá-las, a fim de resguardar o consumidor de situações de ilegalidade, em defesa da ordem jurídica.
O pacto negocial discutido na hipótese, há, de parte a parte, obrigações recíprocas a serem cumpridas, não podendo nem autora nem réu se furtarem de suas responsabilidades.
Importante consignar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem: "é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral de semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursará no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados.” O TJRN também já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA NO SEMESTRE PELO ALUNO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS, NÃO TENHA ESTE QUE CUMPRIR A CARGA HORÁRIA COMPLETA DO SEMESTRE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1 – É, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, precedentes desta Corte e do STJ, abusiva a cláusula contratual que obriga o estudante a pagar a integralidade da mensalidade escolar quando, por força do aproveitamento de disciplinas anteriormente cursadas, venha, no semestre a ter carga horária aquém daquela normalmente oferecida pela instituição. 2 – Imperativa é, portanto, a manutenção do decisum que determina a observância da correlação entre a quantidade de disciplinas ofertadas e a cobrança da contraprestação financeira pela Universidade. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento com Suspensividade de nº 2017.001195-7, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 16/08/2018, Relator Desembargador Cornélio Alves).
Assim sendo, cabe à instituição de ensino ofertar, sem custos adicionais, a matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, de maneira a garantir o regular desenvolvimento da aluna, ora autora, no curso de medicina.
Passo a análise do pedido de repetição do indébito.
O Código de Defesa do Consumidor em seu parágrafo único, do art. 42 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, exceto no caso de engano justificável, circunstância não aventada pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos não ocorreu engano justificável, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro.
Entretanto, a repetição do indébito (em dobro) deverá recair sobre o valor pago (indevidamente) a maior, e não sobre o valor cobrado, considerando que o valor cobrado no segundo semestre de 2021 se refere a todas as matérias cursadas pela parte autora no semestre em referência, e não apenas à matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, cujo pagamento foi efetuado no segundo período do curso, cursado em 2019.2.
III.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar à autora o valor referente à matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ACIDO-BASICO, no segundo semestre de 2021, mantendo a autora matriculada na matéria em referência, e condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior no período de julho a dezembro de 2021.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre os valores das mensalidades integrais do semestre e aqueles fixados na sentença), atualizado pelo INPC desde o vencimento de cada mensalidade, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)1.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0842466-44.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), todos qualificados.
A parte autora afirma que é estudante do Curso de Medicina e está cursando a 6ª série.
A autora sustenta que não cursou em 2019.2 a matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, com 200 horas/semestral, uma vez que não foi ofertado no referido período, tendo ficado para o semestre 2020.1, o que também não ocorreu, constando como “pendente”.
Registra que efetuou o pagamento da mensalidade em 2019.2 como se estivesse arcando com o custo da referida matéria.
Requereu, mediante tutela antecipada em caráter antecedente, que a ré disponibilize a referida matéria, SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, com 200 horas/semestral sem qualquer custo neste período 2021.2, uma vez que o pagamento já fora efetuado em 2019.2.
Decisão sob o ID n.º 75353096 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Juntou documentos.
Aditamento da inicial sob o ID n.º 75974413.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 79654388) alegando, em síntese, que a parte autora cursou a matéria no semestre de 2021.2.
Contudo, nada falou sobre a cobrança do valor referente à matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, com 200 horas/semestral, em duplicidade, ou seja, em 2019.2 e em 2021.2.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em ID n.º 81246244, a parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado por se encontrar suficientemente instruído, não havendo, portanto, necessidade da produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a relação entabulada entre as partes é de consumo, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora, a rigor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO ser ofertada à parte autora sem custos adicionais, visto que pendente desde o período 2019.2, portanto, já adimplida.
Compulsando os autos, observo que a parte autora tornou verossímeis suas alegações desincumbindo-se do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, a mesma sorte não assiste à instituição de ensino, visto que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Explico.
A tutela antecipada em caráter antecedente veio instruída de documentos hábeis a demonstrar que, de fato, a parte autora estava em dia com as suas obrigações contratuais tendo arcado com os custos da matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, referente ao 2º semestre do curso (ID n.º 72867598 – pág. 4), a qual, por uma readequação na grade curricular, estava pendente, tendo cursado no segundo semestre de 2021 (ID n.º 72867615).
Contudo, ao ofertar a referida matéria em turma especial, a instituição de ensino passou a cobrar indevidamente pela matrícula da aluna (ID’s n.º’s 72867612 e 72867622).
Embora a autora tenha, em diversas ocasiões, tentando resolver a problemática posta administrativamente (ID’s n.º’s 72867627, 72867628 e 72868480), a instituição de ensino se mostrou intransigente, fazendo-se, então, necessário trazer a reclamação à Juízo.
Não há dúvidas que, tendo a autora procedido com o pagamento a que estava sendo condicionada sua matrícula na matéria pendente, está a instituição de ensino enriquecendo ilicitamente.
Não se pode olvidar que situações como a presente tem sido recorrentes e cabe ao Poder Judiciário rechaçá-las, a fim de resguardar o consumidor de situações de ilegalidade, em defesa da ordem jurídica.
O pacto negocial discutido na hipótese, há, de parte a parte, obrigações recíprocas a serem cumpridas, não podendo nem autora nem réu se furtarem de suas responsabilidades.
Importante consignar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem: "é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral de semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursará no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados.” O TJRN também já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA NO SEMESTRE PELO ALUNO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS, NÃO TENHA ESTE QUE CUMPRIR A CARGA HORÁRIA COMPLETA DO SEMESTRE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1 – É, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, precedentes desta Corte e do STJ, abusiva a cláusula contratual que obriga o estudante a pagar a integralidade da mensalidade escolar quando, por força do aproveitamento de disciplinas anteriormente cursadas, venha, no semestre a ter carga horária aquém daquela normalmente oferecida pela instituição. 2 – Imperativa é, portanto, a manutenção do decisum que determina a observância da correlação entre a quantidade de disciplinas ofertadas e a cobrança da contraprestação financeira pela Universidade. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento com Suspensividade de nº 2017.001195-7, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 16/08/2018, Relator Desembargador Cornélio Alves).
Assim sendo, cabe à instituição de ensino ofertar, sem custos adicionais, a matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, de maneira a garantir o regular desenvolvimento da aluna, ora autora, no curso de medicina.
Passo a análise do pedido de repetição do indébito.
O Código de Defesa do Consumidor em seu parágrafo único, do art. 42 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, exceto no caso de engano justificável, circunstância não aventada pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos não ocorreu engano justificável, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro.
Entretanto, a repetição do indébito (em dobro) deverá recair sobre o valor pago (indevidamente) a maior, e não sobre o valor cobrado, considerando que o valor cobrado no segundo semestre de 2021 se refere a todas as matérias cursadas pela parte autora no semestre em referência, e não apenas à matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ÁCIDO – BÁSICO, cujo pagamento foi efetuado no segundo período do curso, cursado em 2019.2.
III.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar à autora o valor referente à matéria SO I – CIRCULAÇAO, RESPIRAÇAO, EXCREÇAO E EQUILÍBRIO ACIDO-BASICO, no segundo semestre de 2021, mantendo a autora matriculada na matéria em referência, e condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior no período de julho a dezembro de 2021.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre os valores das mensalidades integrais do semestre e aqueles fixados na sentença), atualizado pelo INPC desde o vencimento de cada mensalidade, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)1.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2022 03:32
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:32
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:31
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:25
Decorrido prazo de IAGO LEMOS DE FARIAS FONSECA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:24
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 03:09
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 20:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:47
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:47
Decorrido prazo de INGRID SANTOS MANGABEIRA E SILVA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:35
Decorrido prazo de INGRID SANTOS MANGABEIRA E SILVA em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IZABEL WANDERLEY BEZERRA.
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26/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
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21/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2021 19:22
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 05:40
Decorrido prazo de INGRID SANTOS MANGABEIRA E SILVA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:51
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:06
Declarada incompetência
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02/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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