TJRN - 0863368-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863368-81.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDOS: E.
R.
F.
A.
E OUTROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29883770) interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29358303): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO CONTÍNUO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM QUE MERECE SER MAJORADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDOS OS APELOS DOS RÉUS E PROVIDO PARCIALMENTE DA PARTE AUTORAL.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 171, II, e 476 do Código Civil (CC); e ao art. 14,§ 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 29883771) Contrarrazões apresentadas (Id. 30943989).
Observo que a parte recorrente Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. realizou o pagamento voluntário da condenação (Id. 30672546, 30672547 e 306725480). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, observo que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1842751/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resultou na seguinte Tese Vinculante (Tema 1082/STJ): Tema 1082 do STJ – Tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Eis a ementa do referido Tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor — à época, recém-nascido — é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor — dependente e titular — ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença — mantida pelo Tribunal de origem — condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.
Nessa perspectiva, percebo que o acórdão recorrido se manifestou da seguinte forma: No que tange à questão de fundo propriamente dita, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante o tratamento médico da autora caracteriza ato ilícito, na medida em que a jurisprudência do STJ (Tema 1.082) estabelece a necessidade de continuidade do atendimento ao usuário até a sua alta médica.
Pertinente a transcrição da Tese apresentada ao Tema 1.082/STJ, verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1842751/RS) Nesse sentir, tem decidido esta Corte de Justiça: (...) Dessa forma, as rés, ao procederem com a rescisão, violaram o direito da autora à saúde e à continuidade de seu tratamento, o que justifica a condenação em danos morais, diante da configuração do ato ilícito.
Importante, ainda, esclarecer que agiu com acerto o magistrado a quo por entender que “a declaração da escola foi datada de 10/08/2020, o e-mail emitido pela escola afirmando que a declaração não foi emitido por ela é datado de 06/09/2022.
Ocorre que, a referida ação ora em comento foi protocolada em 29/08/2022, logo, os demandados foram buscar a declaração na suposta escola somente após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, fica claro que não foi esse o motivo que ensejou o desligamento com o plano de saúde, porque se assim fosse, as provas que precisavam para verificar a elegibilidade de que defendem, o e-mail emitido pela escola constaria data anterior ao ajuizamento da ação, e não posteriormente.
Soma-se isso ainda o fato de que foi juntado pelo demandante documento de ID. 87651557 declaração escolar, o que comprova a matrícula da menor, e portanto, o preenchimento do requisito.
Assim, o pedido do demandado Unimed, em ID. 105009767, para que seja expedido ofício à escola Arte e Saber não merece prosperar, porque, de fato, a criança não estuda mais lá, tanto é que a declaração juntada aos autos pelo demandante em ID. 87651557 refere-se a escola Aprendiz Escola e Berçário.
Ademais, quanto a notificação, o documento mencionado pelas partes demandadas é referente a comunicação do plano já cancelado e não do aviso de notificação com antecedência.
Sendo assim, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do precedente qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1082 do STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN n.º 4.909).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0863368-81.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29883770) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863368-81.2022.8.20.5001 Polo ativo E.
R.
F.
D.
A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO CONTÍNUO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM QUE MERECE SER MAJORADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDOS OS APELOS DOS RÉUS E PROVIDO PARCIALMENTE DA PARTE AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento às apelações dos réus e dar provimento parcial ao da parte autora, consoante o voto do Relator parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA; UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, de E.R.F de A, rep p/ L.F.P em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada, nos termos a seguir transcritos (Sentença de ID 26795246): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, conforme parecer Ministerial (ID. 103824697), nos termos do art. 487, I, do CPC e CONFIRMO a tutela de antecipada do ID. 88490905.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo Tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC." Em suas razões, a apelante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (Id. 26795263) aduziu, em síntese, que: a) houve irregularidade na contratação, pois somente poderia ter sido contratado por residentes do Estado do Rio Grande do Norte, bem como foi acostado falso comprovante de residência e de matrícula escolar; b) sustentou a inexistência de danos morais em razão do cancelamento devido pela fraude.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada a Sentença e, por conseguinte, seja julgado improcedente o pleito autoral.
De outro lado, a apelante UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 26795266) aventou: a) a ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda; b) a inexistência de ato ilícito, já que não é responsável financeira ou administrativa, sendo a All Care Administradora de Benefícios Ltda. responsável pela reativação do contrato firmado entre as partes; c) a ausência do principal requisito para manter o contrato coletivo por adesão celebrado entre as partes, qual seja, o vínculo com a entidade representante, ante a falsidade da declaração apresentada pela genitora da criança, consistente no vínculo com a instituição de ensino Arte e Crescer, localizada na Rua Francisco Pignataro, 1990 – Capim Macio, Natal - RN, 59082-07; d) a correta notificação da beneficiária, por não ter sido enviado a declaração de matrícula ou regularidade solicitada, culminando com o cancelamento do plano de saúde; e) a falta de configuração de danos morais indenizáveis.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito inaugural.
A parte autora interpôs recurso adesivo, em suas razões ( ID 26795271) destacou a necessidade majoração dos danos morais sofridos.
As contrarrazões foram apresentadas pelas partes (Id. 26795279,26795599 e 26795270).
O Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (Id. 27551645). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
A controvérsia gira em torno da legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde e da responsabilidade das rés em manter a cobertura do plano enquanto a autora se encontrava em tratamento médico.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 608, reforça que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas consumeristas, excetuando-se apenas aqueles administrados por entidades de autogestão.
Adentrando na questão afeta à legitimidade passiva da operadora de saúde e/ou da administradora e na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Tribunal de Justiça, cumpre-me destacar que as demandadas estão interligadas na mesma cadeia de fornecimento e, consequentemente, são conjuntamente responsáveis por eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento do plano de saúde do autor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ e dessa Corte Estadual: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado.
Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DO SEU PLANO DE SAÚDE E EMISSÃO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE DA UNIMED NATAL.
REJEIÇÃO.
PROVA DA ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 515/2022, DA ANS, INCUMBE TANTO À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUANTO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE POR SUPOSTA RESCISÃO ILEGAL DO CONTRATO QUE É SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS NO NEGÓCIO ENTABULADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E ATENDIMENTO OU NÃO DA REGRA DE ELEGIBILIDADE.
PERIGO DE DANO INVERSO.
DEMANDA QUE ENVOLVE O DIREITO À SAÚDE DE MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810491-35.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) (grifos acrescidos) DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 28, § 3° DO CDC.
REVISÃO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TEMA JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.568.244/RJ (TEMAS 952 E 1.016 DO STJ).
DEFINIÇÃO DE REQUISITOS: (i) PREVISÃO CONTRATUAL; (ii) NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE ONEREM EM DEMASIA O ASSOCIADO; (iii) OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
CONTRATO QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE REALIZAR NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849128-34.2015.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023) (grifos acrescidos) No que tange à questão de fundo propriamente dita, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante o tratamento médico da autora caracteriza ato ilícito, na medida em que a jurisprudência do STJ (Tema 1.082) estabelece a necessidade de continuidade do atendimento ao usuário até a sua alta médica.
Pertinente a transcrição da Tese apresentada ao Tema 1.082/STJ, verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1842751/RS) Nesse sentir, tem decidido esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
USUÁRIO QUE OSTENTA DIAGNÓSTICO MIELOMENINGOCELE (CID 10 Q-05), EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E COMORBIDADE ASSOCIADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DA TESE DEFINIDA NO TEMA Nº 1.082 DO STJ.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DURANTE O TRATAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é possível, desde que prevista em contrato e observadas as normas da ANS. 2.
O usuário em tratamento médico tem direito à continuidade da assistência, mesmo após a rescisão do contrato, conforme Tema 1082 do STJ. 3.
A tutela de urgência pode ser concedida para garantir a continuidade do tratamento médico, em caso de risco à saúde do usuário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808093-47.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) Dessa forma, as rés, ao procederem com a rescisão, violaram o direito da autora à saúde e à continuidade de seu tratamento, o que justifica a condenação em danos morais, diante da configuração do ato ilícito.
Importante, ainda, esclarecer que agiu com acerto o magistrado a quo por entender que “a declaração da escola foi datada de 10/08/2020, o e-mail emitido pela escola afirmando que a declaração não foi emitido por ela é datado de 06/09/2022.
Ocorre que, a referida ação ora em comento foi protocolada em 29/08/2022, logo, os demandados foram buscar a declaração na suposta escola somente após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, fica claro que não foi esse o motivo que ensejou o desligamento com o plano de saúde, porque se assim fosse, as provas que precisavam para verificar a elegibilidade de que defendem, o e-mail emitido pela escola constaria data anterior ao ajuizamento da ação, e não posteriormente.
Soma-se isso ainda o fato de que foi juntado pelo demandante documento de ID. 87651557 declaração escolar, o que comprova a matrícula da menor, e portanto, o preenchimento do requisito.
Assim, o pedido do demandado Unimed, em ID. 105009767, para que seja expedido ofício à escola Arte e Saber não merece prosperar, porque, de fato, a criança não estuda mais lá, tanto é que a declaração juntada aos autos pelo demandante em ID. 87651557 refere-se a escola Aprendiz Escola e Berçário.
Ademais, quanto a notificação, o documento mencionado pelas partes demandadas é referente a comunicação do plano já cancelado e não do aviso de notificação com antecedência.
Não foi observado o prazo de 60 dias para o cancelamento contado da data da notificação, assim como preconiza o art. 17 da Resolução normativa 195/2009 da ANS.
No caso, deve ser observado o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foge aos parâmetros desta Corte de Justiça em casos similares.
Assim, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais dos réus para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante exposto, conheço e nego provimento aos apelos dos réus e dou provimento parcial ao apelo da parte autora para majorar o dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863368-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
17/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:58
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/09/2024 19:09
Declarado impedimento por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863368-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
R.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANA FERNANDES PEREIRA REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Liminar inaudita altera pars c/c Indenização por Danos Morais, proposta por E.
R.
F.
D.
A., representada por sua genitora LUANA FERNANDES PEREIRA em face de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Narra a demandante em sua inicial, em síntese, que: a) que é cliente do plano de saúde Unimed administrada pela ALL CARE.
O pagamento do plano é feito de forma mensal e sucessiva, através de boleto de compensação bancária, estando ela em dia com suas obrigações; b) a autora possui um pouco mais de 4 anos, e é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Conta que buscou usar o aplicativo da Unimed visando a emissão do boleto para pagamento com vencimento em agosto, e para a sua surpresa, ao tentar efetuar o login, constatou que o usuário não teria sido localizado; c) acreditando tratar-se de uma inconsistência no sistema, entrou em contato com a administradora ALL CARE, via telefone, elhe foi informando, num primeiro momento, que o plano teria sido cancelado em virtude da falta de documentação solicitada via e-mail. d) posteriormente, ao entrar em contato com a administradora, foi confirmado que o plano tinha sido efetivamente canelado, pelo fato de não ter sido enviado o comprovante de residência; e) inconformada, informou a autora que em nenhum momento foi informado a respeito do cancelamento do plano, de modo que não houve nenhum aviso prévio.
Diante disso, foi solicitado mais alguns outros documentos.
Dia seguinte, informa a administradora que não é necessário mais enviar nenhum outro documento, porém, nesse momento, conta que a autora fez questão de enviá-los; f) conta a autora que ainda enviou documentação escolar que ficou pendente do envio das documentações anteriores, e que, quando da análise pela administradora, foi dito que não seria possível a reativação do plano uma vez que a Unimed somente aceitava estudantes a partir dos 6 anos de idade; g) tentou argumentar a autora que o contrato foi firmado sem maiores problemas e que nunca lhe foi informada nada a respeito do critério da idade; Diante disso, ingressou com a tutela jurisdicional pleiteando a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Concessão da liminar, para determinar que a administradora ALL CARE e a Unimed Natal promovam de imediato a reativação do plano.
No mérito, a procedência dos pedidos autorais e para que haja a confirmação da tutela antecipada, e ainda, pugnou pela condenação das demandas ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimadas as partes demandadas para manifestar-se a respeito da concessão da liminar.
A Unimed manifestou-se em ID. 88181792 e ausência de manifestação da ALL CARE.
Decisão de ID. 88490905 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, deferiu a tutela antecipada almejada.
Inconformada, a demandada ALL CARE apresentou pedido de reconsideração (ID. 88785212). em outro momento, apresentou documento de cumprimento da liminar (ID. 88977207).
Contestação da demandada ALL CARE em ID. 89053988, ocasião em que alega, em síntese, impugnação a gratuidade judiciária.
Explicou a respeito das características do plano coletivo por adesão e o motivo de o autor não se encaixar nos requisitos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e afirmou que o autor não preenche os requisitos de elegibilidade.
Contestação da demandada Unimed Natal em ID. 89820843, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão de a verdadeira legítima ser a administradora ALL CARE.
No mérito, apresentou a ausência de requisitos para ser mantido no plano, tendo em vista não se encaixar nos requisitos do plano por adesão e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A demandada Unimed ingressou com agravo de instrumento (ID. 89987927), visando obter efeito suspensivo, no entanto, foi indeferido pelo tribunal referido requerimento de efeito suspensivo (ID. 90157276).
Réplica à contestação em ID. 92146402.
Parecer do Ministério Público em ID. 94539457 pela procedência da ação.
Decisão de saneamento em ID. 103718805.
Na oportunidade, as partes forma instadas a manifestarem a respeito da produção de provas complementares.
A demandada ALL CARE pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 105145331) e Unimed Natal pugnou para que a escola que apresentou a documentação de declaração escolar fosse oficiada para saber se foi ela, de fato, que emitiu a declaração apresentada pelo autor no ato da contratação.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão do feito encontrar-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos do enunciado da Súmula nº 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Foram analisadas as questões preliminares em sede de decisão de saneamento (ID. 103718805), assim, passo a analisar o mérito processual.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a legalidade da conduta da demandada em rescindir o contrato firmado entre as partes de forma unilateral.
O principal argumento levantado pelas partes é de que a parte autora não preenche as condições de elegibilidade para permanecer vinculado ao plano de saúde.
Segundo informam, o plano coletivo por adesão está disponível para beneficiários vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Para isso, junta um comprovante (ID. 89820843, pág. 5), informando que o autor juntou um documento comprovando que fazia parte da Associação dos Estudantes do Brasil, em razão do menor titular do plano estar supostamente matriculado na instituição de ensino Arte e Crescer.
No entanto, conta que entrou em contato com a referida instituição, e lhe foi informado, via e-mail, pela própria instituição, que a declaração é falsa.
Assim, assevera que o principal requisito para se manter o plano coletivo por adesão é o vínculo com entidade representante, e no caso, por falta de declaração apresentada pela beneficiária, por possuir indícios de falsidade, há a ausência do vínculo com a associação.
No entanto, em que pese todo esforço levantado pelas demandadas para sustentar esse argumento, entendo que não merece amparo e, portanto, sem força argumentativa.
Explico.
No corpo da contestação em que consta os documentos acima mencionados, qual seja, declaração de que faz parte da associação, declaração emitida pela escola e e-mail fornecido pela escola, há divergência nas datas.
A declaração da escola foi datada de 10/08/2020, o e-mail emitido pela escola afirmando que a declaração não foi emitido por ela é datado de 06/09/2022.
Ocorre que, a referida ação ora em comento foi protocolada em 29/08/2022, logo, os demandados foram buscar a declaração na suposta escola somente após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, fica claro que não foi esse o motivo que ensejou o desligamento com o plano de saúde, porque se assim fosse, as provas que precisavam para verificar a elegibilidade de que defendem, o e-mail emitido pela escola constaria data anterior ao ajuizamento da ação, e não posteriormente.
Soma-se isso ainda o fato de que foi juntado pelo demandante documento de ID. 87651557 declaração escolar, o que comprova a matrícula da menor, e portanto, o preenchimento do requisito.
Assim, o pedido do demandado Unimed, em ID. 105009767, para que seja expedido ofício à escola Arte e Saber não merece prosperar, porque, de fato, a criança não estuda mais lá, tanto é que a declaração juntada aos autos pelo demandante em ID. 87651557 refere-se a escola Aprendiz Escola e Berçário.
Noutro passo, menciona ainda as demandadas que o plano foi cancelado de maneira regular, haja vista ter observado a notificação prévia dado através do telegrama, inclusive, juntado pelo autor em ID. 87651556.
No entanto, o documento mencionado pelas partes demandadas é referente a comunicação do plano já cancelado e não do aviso de notificação com antecedência.
Pontuam também que foi observado o prazo para o cancelamento do plano da autora.
Para isso, informa que enviaram um e-mail para e-mail disponibilizado pela demandante.
Entretanto, esse argumento não merece prosperar.
No primeiro e-mail recebida pela parte autora, que inclusive foi para caixa de spam, como bem informa a autora na sua inicial (ID. 87651529, pág. 5), foi direcionado a ela dia 25/06/2022 e o plano foi efetivamente cancelado dia 14/08/2022, logo, não foi observado o prazo de 60 dias para o cancelamento contado da data da notificação, assim como preconiza o art. 17 da Resolução normativa 195/2009 da ANS.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - PLANO DE SAÚDE - RESILIÇÃO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO - EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS POR PARTE DA OPERADORA COM FUNDAMENTO EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - Nulidade de cláusula contratual que determina a comunicação por escrito da rescisão da apólice com o mínimo de sessenta (60) dias de antecedência e mediante o pagamento dos prêmios relacionados a este período - Revogação do art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa n. 195 da ANS que vinculava a possibilidade de rescisão imotivada dos planos privados de assistência à saúde coletivos somente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias - Regulamento declarado nulo pelo julgamento da Ação Civil Pública n.
XXXXX-83.2013.3.02.51.01 - Superveniência da Resolução Normativa n. 455 da ANS alterando a matéria - Inexigibilidade do débito - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Desprovido. 1.
A parte autora requereu a rescisão do plano em 22.03.2021, mas passou a sofrer cobranças das mensalidades referentes à abril e maio. 2.
Recorre a ré da sentença de primeiro grau que declarou inexigível o débito. 3.
Na espécie, o contrato de seguro preveja que o contrato imotivado por iniciativa da seguradora ou do estipulante somente possa ocorrer após doze (12) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer uma das partes, com no mínimo sessenta (60) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, com a incidência do pagamento do prêmio neste período.
Entretanto, incabível a imposição da penalidade avençada, uma vez que o art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa n. 195 da ANS (que previa que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima e sessenta (60) dias), foi revogado pela Resolução Normativa n. 455 da mesma agência, em decorrência do decidido na Ação Civil Pública n.
XXXXX-83.2013.3.02.51.01, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com eficácia erga omines reconhecida. 4.
Assim, vota-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099 195, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
TJ-SP.
Desse modo, observa-se que não foi respeitado o prazo da notificação prévia para só então, posteriormente, ser rescindido o contrato.
Passo a analisar o pedido de dano moral.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, cancelamento do plano de saúde dos usuários, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca autos estar em pleno uso do plano de saúde, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, conforme parecer Ministerial (ID. 103824697), nos termos do art. 487, I, do CPC e CONFIRMO a tutela de antecipada do ID. 88490905.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo Tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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