TJRN - 0863368-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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25/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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05/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0863368-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: E.
R.
F.
D.
A.
Parte Ré: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863368-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
R.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANA FERNANDES PEREIRA REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentou embargos de declaração em face da sentença de Id.112317763, aduzindo a existência de obscuridade e de omissão, dado que ficou os honorários com base na condenação, tornando tal condenação obscura, considerando a condenação em obrigação de fazer e pagar.
E assim, por não ser possível mensurar o exato conteúdo econômico e considerando que há clara dificuldade em se quantificar o seu valor visto que a demandada não contrata serviços com bases em valores isolados.
Desse modo, pede para que seja condenado com base no valor pecuniário da condenação.
Intimada, a parte embarga apresentou suas contrarrazões (Id.115061113). É o que importa relatar.
Decido.
As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor, da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
Analisando os autos, bem como a sentença embargada, verifica-se que não há obscuridade ou omissão a ser sanada.
A sentença foi bem clara ao fixar os honorários com base no valor da condenação, que engloba todo o conteúdo econômico dado na sentença, ou seja, tanto a obrigação de fazer quanto o valor pecuniário da condenação a título de danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que, a decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp XXXXX/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Diante dessas razões, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos pela parte demandada, motivo pelo qual mantenho inalterada a sentença de ID. 112317763.
NATA/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863368-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
R.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANA FERNANDES PEREIRA REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Embargos declaratórios opostos no ID.
Num. 114053007 por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Desta forma, intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios manejados.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 08:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863368-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
R.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANA FERNANDES PEREIRA REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Liminar inaudita altera pars c/c Indenização por Danos Morais, proposta por E.
R.
F.
D.
A., representada por sua genitora LUANA FERNANDES PEREIRA em face de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Narra a demandante em sua inicial, em síntese, que: a) que é cliente do plano de saúde Unimed administrada pela ALL CARE.
O pagamento do plano é feito de forma mensal e sucessiva, através de boleto de compensação bancária, estando ela em dia com suas obrigações; b) a autora possui um pouco mais de 4 anos, e é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Conta que buscou usar o aplicativo da Unimed visando a emissão do boleto para pagamento com vencimento em agosto, e para a sua surpresa, ao tentar efetuar o login, constatou que o usuário não teria sido localizado; c) acreditando tratar-se de uma inconsistência no sistema, entrou em contato com a administradora ALL CARE, via telefone, elhe foi informando, num primeiro momento, que o plano teria sido cancelado em virtude da falta de documentação solicitada via e-mail. d) posteriormente, ao entrar em contato com a administradora, foi confirmado que o plano tinha sido efetivamente canelado, pelo fato de não ter sido enviado o comprovante de residência; e) inconformada, informou a autora que em nenhum momento foi informado a respeito do cancelamento do plano, de modo que não houve nenhum aviso prévio.
Diante disso, foi solicitado mais alguns outros documentos.
Dia seguinte, informa a administradora que não é necessário mais enviar nenhum outro documento, porém, nesse momento, conta que a autora fez questão de enviá-los; f) conta a autora que ainda enviou documentação escolar que ficou pendente do envio das documentações anteriores, e que, quando da análise pela administradora, foi dito que não seria possível a reativação do plano uma vez que a Unimed somente aceitava estudantes a partir dos 6 anos de idade; g) tentou argumentar a autora que o contrato foi firmado sem maiores problemas e que nunca lhe foi informada nada a respeito do critério da idade; Diante disso, ingressou com a tutela jurisdicional pleiteando a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Concessão da liminar, para determinar que a administradora ALL CARE e a Unimed Natal promovam de imediato a reativação do plano.
No mérito, a procedência dos pedidos autorais e para que haja a confirmação da tutela antecipada, e ainda, pugnou pela condenação das demandas ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimadas as partes demandadas para manifestar-se a respeito da concessão da liminar.
A Unimed manifestou-se em ID. 88181792 e ausência de manifestação da ALL CARE.
Decisão de ID. 88490905 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, deferiu a tutela antecipada almejada.
Inconformada, a demandada ALL CARE apresentou pedido de reconsideração (ID. 88785212). em outro momento, apresentou documento de cumprimento da liminar (ID. 88977207).
Contestação da demandada ALL CARE em ID. 89053988, ocasião em que alega, em síntese, impugnação a gratuidade judiciária.
Explicou a respeito das características do plano coletivo por adesão e o motivo de o autor não se encaixar nos requisitos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e afirmou que o autor não preenche os requisitos de elegibilidade.
Contestação da demandada Unimed Natal em ID. 89820843, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão de a verdadeira legítima ser a administradora ALL CARE.
No mérito, apresentou a ausência de requisitos para ser mantido no plano, tendo em vista não se encaixar nos requisitos do plano por adesão e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A demandada Unimed ingressou com agravo de instrumento (ID. 89987927), visando obter efeito suspensivo, no entanto, foi indeferido pelo tribunal referido requerimento de efeito suspensivo (ID. 90157276).
Réplica à contestação em ID. 92146402.
Parecer do Ministério Público em ID. 94539457 pela procedência da ação.
Decisão de saneamento em ID. 103718805.
Na oportunidade, as partes forma instadas a manifestarem a respeito da produção de provas complementares.
A demandada ALL CARE pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 105145331) e Unimed Natal pugnou para que a escola que apresentou a documentação de declaração escolar fosse oficiada para saber se foi ela, de fato, que emitiu a declaração apresentada pelo autor no ato da contratação.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão do feito encontrar-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos do enunciado da Súmula nº 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Foram analisadas as questões preliminares em sede de decisão de saneamento (ID. 103718805), assim, passo a analisar o mérito processual.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a legalidade da conduta da demandada em rescindir o contrato firmado entre as partes de forma unilateral.
O principal argumento levantado pelas partes é de que a parte autora não preenche as condições de elegibilidade para permanecer vinculado ao plano de saúde.
Segundo informam, o plano coletivo por adesão está disponível para beneficiários vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Para isso, junta um comprovante (ID. 89820843, pág. 5), informando que o autor juntou um documento comprovando que fazia parte da Associação dos Estudantes do Brasil, em razão do menor titular do plano estar supostamente matriculado na instituição de ensino Arte e Crescer.
No entanto, conta que entrou em contato com a referida instituição, e lhe foi informado, via e-mail, pela própria instituição, que a declaração é falsa.
Assim, assevera que o principal requisito para se manter o plano coletivo por adesão é o vínculo com entidade representante, e no caso, por falta de declaração apresentada pela beneficiária, por possuir indícios de falsidade, há a ausência do vínculo com a associação.
No entanto, em que pese todo esforço levantado pelas demandadas para sustentar esse argumento, entendo que não merece amparo e, portanto, sem força argumentativa.
Explico.
No corpo da contestação em que consta os documentos acima mencionados, qual seja, declaração de que faz parte da associação, declaração emitida pela escola e e-mail fornecido pela escola, há divergência nas datas.
A declaração da escola foi datada de 10/08/2020, o e-mail emitido pela escola afirmando que a declaração não foi emitido por ela é datado de 06/09/2022.
Ocorre que, a referida ação ora em comento foi protocolada em 29/08/2022, logo, os demandados foram buscar a declaração na suposta escola somente após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, fica claro que não foi esse o motivo que ensejou o desligamento com o plano de saúde, porque se assim fosse, as provas que precisavam para verificar a elegibilidade de que defendem, o e-mail emitido pela escola constaria data anterior ao ajuizamento da ação, e não posteriormente.
Soma-se isso ainda o fato de que foi juntado pelo demandante documento de ID. 87651557 declaração escolar, o que comprova a matrícula da menor, e portanto, o preenchimento do requisito.
Assim, o pedido do demandado Unimed, em ID. 105009767, para que seja expedido ofício à escola Arte e Saber não merece prosperar, porque, de fato, a criança não estuda mais lá, tanto é que a declaração juntada aos autos pelo demandante em ID. 87651557 refere-se a escola Aprendiz Escola e Berçário.
Noutro passo, menciona ainda as demandadas que o plano foi cancelado de maneira regular, haja vista ter observado a notificação prévia dado através do telegrama, inclusive, juntado pelo autor em ID. 87651556.
No entanto, o documento mencionado pelas partes demandadas é referente a comunicação do plano já cancelado e não do aviso de notificação com antecedência.
Pontuam também que foi observado o prazo para o cancelamento do plano da autora.
Para isso, informa que enviaram um e-mail para e-mail disponibilizado pela demandante.
Entretanto, esse argumento não merece prosperar.
No primeiro e-mail recebida pela parte autora, que inclusive foi para caixa de spam, como bem informa a autora na sua inicial (ID. 87651529, pág. 5), foi direcionado a ela dia 25/06/2022 e o plano foi efetivamente cancelado dia 14/08/2022, logo, não foi observado o prazo de 60 dias para o cancelamento contado da data da notificação, assim como preconiza o art. 17 da Resolução normativa 195/2009 da ANS.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - PLANO DE SAÚDE - RESILIÇÃO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO - EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS POR PARTE DA OPERADORA COM FUNDAMENTO EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - Nulidade de cláusula contratual que determina a comunicação por escrito da rescisão da apólice com o mínimo de sessenta (60) dias de antecedência e mediante o pagamento dos prêmios relacionados a este período - Revogação do art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa n. 195 da ANS que vinculava a possibilidade de rescisão imotivada dos planos privados de assistência à saúde coletivos somente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias - Regulamento declarado nulo pelo julgamento da Ação Civil Pública n.
XXXXX-83.2013.3.02.51.01 - Superveniência da Resolução Normativa n. 455 da ANS alterando a matéria - Inexigibilidade do débito - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Desprovido. 1.
A parte autora requereu a rescisão do plano em 22.03.2021, mas passou a sofrer cobranças das mensalidades referentes à abril e maio. 2.
Recorre a ré da sentença de primeiro grau que declarou inexigível o débito. 3.
Na espécie, o contrato de seguro preveja que o contrato imotivado por iniciativa da seguradora ou do estipulante somente possa ocorrer após doze (12) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer uma das partes, com no mínimo sessenta (60) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, com a incidência do pagamento do prêmio neste período.
Entretanto, incabível a imposição da penalidade avençada, uma vez que o art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa n. 195 da ANS (que previa que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima e sessenta (60) dias), foi revogado pela Resolução Normativa n. 455 da mesma agência, em decorrência do decidido na Ação Civil Pública n.
XXXXX-83.2013.3.02.51.01, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com eficácia erga omines reconhecida. 4.
Assim, vota-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099 195, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
TJ-SP.
Desse modo, observa-se que não foi respeitado o prazo da notificação prévia para só então, posteriormente, ser rescindido o contrato.
Passo a analisar o pedido de dano moral.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, cancelamento do plano de saúde dos usuários, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca autos estar em pleno uso do plano de saúde, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, conforme parecer Ministerial (ID. 103824697), nos termos do art. 487, I, do CPC e CONFIRMO a tutela de antecipada do ID. 88490905.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo Tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 06:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 04:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863368-81.2022.8.20.5001 AUTOR: E.
R.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANA FERNANDES PEREIRA REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EMILLY REBECCA DE ALMEIDA, representada por sua genitora SRª.
LUANA FERNANDES PEREIRA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que: a) A autora é beneficiária do plano de saúde UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o contrato fora firmado por intermédio da administradora ALL CARE ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS LTDA; b) as mensalidades do plano de saúde estão sendo quitadas rigorosamente em dia, a beneficiária sempre adimpliu com a sua contraprestação remuneratória, não havendo inadimplência; c) A autora tem 04 (quatro anos), apresenta quadro clínico compatível com o transtorno do espectro do autismo (TEA) — (F84.1), encontra-se realizando tratamento com equipe multidisciplinar por tempo indeterminado; d) Ocorre que foi surpreendida com a informação de “beneficiário não localizado” ao tentar realizar o pagamento do boleto do mês de agosto.
Ao entrar em contato diretamente com a ALL CARE teria sido informada que o cancelamento ocorreu em 14/08/2022 por falta de envio de documentação solicitada; e) Diante disso, requereu liminarmente, que seja deferido o pedido de tutela antecipada de urgência, para, que o plano de saúde (ré) seja compelido, a restabelecer o plano de saúde cancelado, a manter a cobertura integral do tratamento outrora autorizado e por fim, gerar os boletos bancários para pagamento das mensalidades do plano de saúde.
No mérito, requereu a procedência da demanda com a confirmação da tutela e a condenação em danos morais.
Despacho de ID.
Num 87673128 para ouvir a parte adversa antes da análise da tutela.
Manifestação da demandada UNIMED NATAL no ID.
Num 88181792.
Certidão de ID.
Num 88428021 informando que apesar do envio de e-mail para a demandada ALL CARE, até o dia 06/09/2022 não tinha havido resposta.
Decisão de ID.
Num 88490905 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Na oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova.
Pedido de reconsideração formulado pela demandada ALL CARE no ID.
Num 88785212.
Petição da demandada ALL CARE no ID.
Num 88977207 e da UNIMED no ID.
Num 88990373 informando o cumprimento da tutela.
A demandada ALL CARE apresentou contestação no ID.
Num 89053988.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade do cancelamento uma vez que há indícios de irregularidade e a inocorrência de danos morais.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A demandada UNIMED NATAL apresentou contestação no ID.
Num 89820843 alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob alegação de que a suspensão do contrato foi feita pela ALL CARE.
No mérito, aduziu que a declaração apresentada pela beneficiária possui indícios de falsidade e que teria sido enviada a notificação à demandante sobre o cancelamento do plano.
Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda.
Petição da UNIMED NATAL no ID.
Num 89987927 informando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0811879-70.2022.8.20.0000.
Certidão de ID.
Num 90157274 informando o indeferimento do efeito ativo requerido no Agravo de Instrumento.
Réplica juntada no ID.
Num 92146403.
Manifestação do Ministério Público no ID.
Num 92335270.
Manifestação da UNIMED NATAL no ID.
Num 94139634 requerendo a expedição de ofício ao colégio em que a beneficiária/autora alegou possuir vínculo na contratação do plano e diligências para confirmar o endereço da demandante.
Manifestação da ALL CARE no ID.
Num 94264297 pugnando pela designação da audiência de instrução, expedição de ofício ao Colégio Arte de Crescer Serv.
Educ.
LTDA, expedição de ofício à instituição Aprendiz Escola e Berçário e realização de diligência no endereço informado pela Autora.
Manifestação da demandante no ID.
Num 94303730 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC), o que não há no presente caso.
Explico: O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
II – Da Ilegitimidade Passiva Alegada pela UNIMED NATAL.
A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, bem como art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O réu, em sua contestação, alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda alegando não ser o responsável final pela falha na prestação de serviço, ocorre que tal preliminar não merece prosperar em razão de estarmos diante de uma relação regida pelo CDC.
Razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
III – Da Fixação de Pontos Controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: 1) Legalidade ou não da negativa do plano em razão de cancelamento do contrato; 2) Legalidade do cancelamento do plano de saúde do menor; 3) Se houve fraude na contratação ou durante o curso do contrato. 4) A ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Ademais, mantenho o deferimento da inversão do ônus da prova estabelecido por ocasião da decisão de ID.
Num 88490905.
Ante o exposto: i) REJEITO as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de ilegitimidade passiva e, ii) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também anexar o rol de testemunhas respectivo.
Após, intime-se, através de ato ordinatório, o Ministério Público Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no feito, nos moldes do art. 178 do CPC, haja vista versar a demanda sobre direito de incapaz.
Em sendo positivas as respostas das partes, voltem os autos conclusos para decidir sobre a produção probatória.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.
I.
C.
Natal, 20 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
02/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:40
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
09/12/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/09/2022 06:00.
-
07/10/2022 18:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:07
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 18:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2022 17:00.
-
21/09/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 07:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 05:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 18:51
Juntada de mandado
-
15/09/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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