TJRN - 0803770-87.2014.8.20.6001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803770-87.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: PRISCILLA SARAIVA DA SILVA MENDONCA TRINDADE EXECUTADO: MINUANO COMUNICAÇÕES E PRODUÇÕES EDITORIAIS LTDA, 2D EDITORA E COMUNICAÇÕES LTDA-ME DECISÃO Instada a impulsionar o processo executivo mediante a indicação de bens da promovida suficientes à satisfação do crédito perseguido, sob pena de arquivamento do feito, denota-se que a promovente silenciou nos autos, deixando de cumprir a obrigação a que está vinculado.
Com efeito. Às partes compete atender aos chamados do Juízo, esclarecendo fatos, indicando bens e formulando pedidos certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), de modo a possibilitar que o juízo emita pronunciamento justo, de acordo com as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto.
Logo, tem-se que a inércia do credor em indicar bens da executada passíveis de penhora e capazes de garantir a execução, não coaduna com sua obrigação legal de impulsionar a lide, impossibilitando, assim, a regular tramitação deste processo executivo.
Marque-se que o presente cumprimento de sentença encontra-se estagnado face à inércia do exequente em localizar e indicar bens da devedora que possam garantir o pagamento.
Diante disso, verificada a ausência de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de um ano, período em que também restará suspenso o prazo prescricional, a teor do que estabelece o art. 921, III, e § 1º, do CPC.
Durante o prazo assinalado, em sendo encontrados bens passíveis de constrição, fica possibilitada a reativação do feito executivo, na forma do art. 921, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo de suspensão acima marcado, ARQUIVE-SE os autos, ficando desde já advertidas as partes que o prazo prescricional passará a fluir deste marco, de acordo com o disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 20 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:58
Decorrido prazo de PRISCILLA SARAIVA DA SILVA MENDONCA TRINDADE em 10/02/2023.
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 07:50
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/11/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 22:37
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:57
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:11
Decorrido prazo de PRISCILLA SARAIVA DA SILVA MENDONÇA TRINDADE em 15/07/2021.
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25/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 03:01
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 15/07/2021 23:59.
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28/06/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 17:42
Outras Decisões
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25/01/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 12/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 00:59
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 15/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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28/04/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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31/03/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 14:01
Juntada de Certidão
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19/03/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 09:39
Juntada de Certidão
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09/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
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18/02/2020 09:41
Juntada de Certidão
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06/02/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 12:49
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2019 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO FIDALGO em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO FIDALGO em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO FIDALGO em 09/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO FIDALGO em 21/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2019 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2019 16:35
Transitado em Julgado em 03/12/2018
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24/01/2019 13:13
Juntada de Certidão
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04/12/2018 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO FIDALGO em 03/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2018 03:48
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 16/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2018 11:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 10:24
Audiência conciliação realizada para 11/10/2018 10:00.
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24/08/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 17:13
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 10:00.
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23/08/2018 17:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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22/08/2017 10:46
Conclusos para decisão
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22/03/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2017 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2017 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2016 19:33
Conclusos para decisão
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09/12/2015 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2015 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2015 00:17
Decorrido prazo de MINUANO COMUNICAÇÕES E PRODUÇÕES EDITORIAIS LTDA em 29/07/2015 23:59:59.
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14/07/2015 15:46
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2015 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2015 12:13
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2015 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2014 00:12
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 03/12/2014 23:59:59.
-
20/11/2014 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2014 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2014 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2014 17:17
Juntada de Certidão
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17/11/2014 16:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2014 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2014 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2014 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2014 19:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2014 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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