TJRN - 0800399-32.2024.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:54 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 0800399-32.2024.8.20.5107 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CICERA RIBEIRO DA SILVA BERNARDO MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de processo em que houve sentença e, insatisfeita, uma das partes recorreu.
 
 Determino que se processe o presente recurso, cabendo ao Tribunal de Justiça o juízo de admissibilidade (artigo 1009, §3º, do CPC).
 
 Dê-se vista ao(s) apelado(s), por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010 do CPC/2015, oferecer contrarrazões de apelação.
 
 Após, contra- arrazoado ou não, remeta-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens, que já presto neste momento, independente de ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Nova Cruz, 14 de agosto de 2025.
 
 RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006.
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                                            05/09/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 11:03 Outras Decisões 
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                                            26/07/2025 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 00:12 Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 11:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/06/2025 11:24 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            17/06/2025 01:34 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:37 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0800399-32.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA RIBEIRO DA SILVA BERNARDO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CICERA RIBEIRO DA SILVA BERNARDO em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIB.
 
 MASTER PREV”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Citado, o requerido apresentou defesa.
 
 Em sede preliminar, impugnou à justiça gratuita e a falta de interesse de agir; no mérito afirmou a regularidade da contratação e informou o cancelamento da contratação. (ID nº 131194007) Após, o autor apresentou réplica à contestação aduzindo que o promovido não apresentou o contrato entre as partes (ID nº 131194007).
 
 Apresentação de Alegações finais pela parte promovida em que juntou a ficha de filiação e inscrição (ID nº 138968107).
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação 2.1 Preliminares Da impugnação da justiça Gratuita A parte ré impugnou a gratuidade da justiça solicitado na inicial pela parte autora.
 
 Ocorre que, essa impugnação não merece prosperar tendo em vista que não há necessidade da autora provar a hipossuficiência econômica, sendo esta presumida pelas alegações feitas.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
 
 Da ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir pelo fato de não existir tentativa de solução da problemática nas vias administrativas não merece ser acolhida, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Do Julgamento antecipado do Mérito Apesar da parte autora ter requerido a realização da perícia grafotécnica, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde se alega que estaria havendo descontos indevidos de benefício previdenciário.
 
 Verifica-se do extrato de ID 115038929 , que foi implantando no benefício do autor, desconto denominado CONTRIB.
 
 MASTER PREV - 0800 202 0125), realizado pela MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
 
 Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
 
 No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
 
 Nesse contexto, imprescindível salientar que, embora a instituição ré tenha feito juntada da ficha de autorização e filiação, não se desincumbiu no ônus de comprovar a autenticidade do referido documento.
 
 Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
 
 No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
 
 De análise dos documentos anexados pelo Banco promovido, percebe-se que colacionou um comprovante de filiação onde consta que teria sido assinado eletronicamente, mas não cumpriu os requisitos acima, embora dotado de criptografia hash, outros elementos tecnológicos (envio de SMS, georeferenciamento, biometria facial) que não foram juntados.razão pela qual não há como se considerar válido o contrato juntado. (ID n 138968108).
 
 Vejamos o entendimento do TJSP em caso análogo: APELAÇÃO.
 
 ASSOCIAÇÃO.
 
 DESCONTO.
 
 APOSENTADORIA .
 
 VALIDADE.
 
 PROVA. 1) Sentença que julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo como válida o ato de associação à ré e, via de consequência, dos descontos feitos na sua aposentadoria.
 
 Recurso do autor impugnando a validade da adesão . 2) Aplicável o CDC por equiparação.
 
 Inversão do ônus da prova. peculiaridades da causa que levam a impossibilidade da realização de prova negativa (ou seja da não manifestação da vontade) bem como da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (da manifestação de vontade) em razão do domínio dos dados, informações, tecnologias e documentos por parte da ré, restaria a ela a comprovação da sua alegação (validade da contratação). 3) Não há aparência de verdade da alegação da ré .
 
 O aderente, mesmo estando presencialmente perante representação da aderida e sendo possível a assinatura física do contrato, é submetido a procedimento de filiação complexo pela via virtual.
 
 Ausência de áudio provando a manifestação de vontade.
 
 Contrato que, embora dotado de criptografia hash (que apenas comprovaria mediante perícia que o documento não foi alterado desde então, garantindo apenas sua integridade), não possui assinatura digital (que garante a autencidade do documento), não estando assim comprovada a manifestação de vontade do autor.
 
 Outros elementos tecnológicos (envio de SMS, georeferenciamento) que não foram juntados .
 
 Tecnologia que, por falta de perícia, não permite deduzir a manifestação livre, consciente e inequívoca do autor.
 
 Invalidade do contrato e dos descontos. 4) Devolução em dobro.
 
 Dano moral que não é presumido, não tendo sido, igualmente, comprovado . 5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001164-23.2023.8 .26.0213 Guará, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 30/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIB.
 
 MASTER PREV” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
 
 Demais disso, as recentes notícias e reportagens veiculadas a nível nacional acerca de fraudes em descontos feitos pelo INSS decorrentes de filiações a sindicatos e entidades tem trazido dados de percentuais superiores a noventa por cento de irregularidades, o que nos impõe maior rigidez ainda na análise de todos os requisitos em cada caso concreto e ainda a fixação de danos morais para os casos de descumprimento das exigências formais e materiais para a implementação destes descontos.
 
 Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, consoante o disposto no art. 42, § único, do CDC.
 
 Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
 
 No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
 
 MASTER PREV”; b) condeno a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora pela Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ; e, c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
 
 Custas e honorários advocatícios de sucumbência a serem suportadas pela parte requerida, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da efetiva condenação.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NOVA CRUZ/RN, 28 de maio de 2025.
 
 RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/06/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 12:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/02/2025 08:34 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2024 05:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 10:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/10/2024 02:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 04:16 Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 11:23 Recebidos os autos. 
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                                            16/09/2024 11:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz 
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                                            16/09/2024 11:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/09/2024 11:22 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/09/2024 10:40 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz. 
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                                            16/09/2024 10:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 09:19 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 10:40 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz. 
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                                            16/04/2024 16:07 Recebidos os autos. 
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                                            16/04/2024 16:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz 
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                                            16/04/2024 16:07 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 15/04/2024 11:20 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz. 
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                                            16/04/2024 16:07 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 11:20, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz. 
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                                            15/04/2024 11:10 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/02/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 13:39 Audiência conciliação designada para 15/04/2024 11:20 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz. 
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                                            20/02/2024 15:06 Recebidos os autos. 
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                                            20/02/2024 15:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz 
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                                            15/02/2024 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2024 22:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2024 22:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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