TJRN - 0800567-03.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIELVIS DA COSTA SOARES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Av.
João de Paiva, s/n Centro – Monte Alegre/RN, CEP 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800567-03.2025.8.20.5300 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Monte Alegre/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) NATALIA SIMONELLE ANANIAS DA COSTA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
07/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 10:53
Desentranhado o documento
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25/07/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Município de Brejinho em 08/07/2025.
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25/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIELVIS DA COSTA SOARES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800567-03.2025.8.20.5300 IMPETRANTE: BRENNA THUANNE VIEIRA DE ASSIS TENORIO IMPETRADO: FRANCISCA AMANDA FREITAS BESSA, MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN, JOSÉ JÚNIOR DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Brenna Thuanne Vieira de Assis Tenorio, qualificada nos autos, contra ato que reputa como ilegal, tendo como Autoridade Coatora município de Vera Cruz/RN. 2.
Em síntese, a impetrante alega ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, ofertado pelo Edital n.º 002/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RN.
Informa que o certame previu o provimento de 23 (vinte e três) vagas, tendo sido classificada na 11ª posição na ordem final de classificação.
Diz que foi convocada em 12/11/2024 e empossada em 23 de dezembro de 2024.
Sustenta que, mesmo após iniciado regularmente sua função, o impetrado suspendeu a sua nomeação e de outros candidatos.
Ao final, requereu sua reintegração ao cargo. 3.
Juntou aos autos documentos que reputou indispensáveis para propositura da ação, dos quais: Edital do certame (ID 140348237), resultado final do concurso (ID 140348236), portaria de prorrogação do prazo de validade do certame (ID 140348239), Edital de convocação (ID 140348240), Portaria de nomeação (ID 140348241) e termo de posse (ID 140348242). 4.
Decisão de deferimento do pedido liminar assentada no ID 143107129. 5.
Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações (ID 147467137). 6.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (ID 147606536). 7.
Os autos vieram conclusos para sentença. 8. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A segurança deve ser concedida. 10.
Cuida-se de Mandado de Segurança (MS) proposto com o fim de obrigar a autoridade coatora à convocação e posse de cargo público regido por edital ofertado pelo município de Vera Cruz/RN. 11.
O Mandado de Segurança é o remédio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública. 12.
Destaque-se que a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal. 13.
A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; 14.
A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º:"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." 15.
Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas). 16.
Por essa razão, o conteúdo substanciado nos autos, quando do ajuizamento desta via processual, deve ser claro, evidente e certo, estando o direito alegado pronto para ser exercido no momento da impetração do mandamus, sendo dispensada toda e qualquer dilação probatória no seu processamento, sob pena de não se enquadrar na figura processual escolhida. 17.
Assim, diante da ilegalidade ou abusividade estatal passível de demonstração documental, está aberta a via do mandado de segurança ao jurisdicionado.
Se aquela situação jurídica apresentada pelo impetrante não puder ser demonstrada por documentos prontamente, não significa que lhe faleça o direito.
Embora não seja possível seguir pela via mandamental, aquele que se afirma titular do direito lesado ou ameaçado pode propor quaisquer outras ações. 18.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido classificada dentro do número de vagas previstas no edital que regulamentou o certame.
Contudo, após devidamente convocada e empossada, o impetrado suspendeu o ato, alegando a necessidade de revisão.
Diz que sua posse atendeu todos os requisitos legais.
Ao final, requereu a sua imediata reintegração ao cargo. 19. É entendimento assente na jurisprudência pátria que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, como excedentes, possuem mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. 20.
Diversamente, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, em atenção ao princípio da moralidade, na medida em que a oferta de vagas vincula a Administração Pública pela legítima expectativa gerada entre os candidatos. 21.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas gera, em regra, um direito subjetivo à nomeação, desde que estejam presentes as condições estabelecidas no edital e seja respeitada a ordem de classificação. 22.
Porém, o direito à nomeação não é absoluto, podendo ser relativizado em situações excepcionais, como a superveniência de questões orçamentárias, administrativas ou de conveniência e oportunidade da administração pública, conforme estabelecido pelo princípio da discricionariedade administrativa.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) grifei 23.
O mesmo entendimento também é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS. 1.
A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral.
Jurisprudência do STJ. 2.
Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada".
Inteligência do RE 724.347/DF, rel.
Ministro Roberto Barroso. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 66903 SP 2021/0216242-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos acrescidos) 24.
Assim, desde que a) respeitado o prazo de validade do concurso público e b) o candidato esteja classificado dentro do número de vagas previstas no edital, a Administração Pública detém o poder-dever de efetuar sua nomeação, observados os princípios da conveniência e oportunidade, dentro do período de vigência do certame. 25.
O mesmo direito estende-se àqueles candidatos inicialmente classificados fora do número de vagas, mas que, por circunstâncias supervenientes - como a ampliação das vagas ofertadas, a desistência de candidatos melhor classificados ou a ocorrência de exonerações -, passaram a figurar dentro do quantitativo originalmente previsto. 26.
A situação dos autos se enquadra perfeitamente a essas hipóteses. É incontroverso que a impetrante foi classificada na 11ª colocação (ID 140348236 - Pág. 45), das 23 (vinte e três) vagas inicialmente previstas. 27.
O concurso público teve sua validade prorrogada até o dia 15 de fevereiro de 2025 (ID 140348239).
Durante esse período, o impetrado expediu portarias de convocações, das quais, inclusa a parte impetrante.
No entanto, unilateralmente, suspendeu o ato de nomeação, alegando a necessidade de revisão, para apurar irregularidades praticas pela gestão anterior, que teria deixado de observar a ordem de classificação e o chamamento de candidatos além do previsto inicialmente. 28.
Ocorre que a situação da impetrante não se reveste de nenhuma dessas irregulares: foi aprovada dentro do número de vagas e sua nomeação atendeu todos os requisitos legais exigíveis, especialmente pelas normas do edital 002/2020. 29.
Portanto, considerando que a impetrante figurou dentro do número de vagas e que sua nomeação atendeu os critérios estabelecidos no certamente, revela-se o seu direito subjetivo à nomeação. 30. É certo que, em regra, a administração possui a prerrogativa de nomear o candidato classificado no momento em que julgar mais adequado, em juízo de conveniência e oportunidade.
Contudo, não pode o município de Vera Cruz/RN realizar a nomeação e, após, suspender o ato, sobretudo porque atendeu todos os critérios de legalidade. 31.
Nessa mesma linha, cito julgados do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS - LÍNGUA PORTUGUESA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL Nº 002/2020.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A APTIDÃO DA IMPETRANTE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
PRETERIÇÃO DA POSSE NO CARGO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
A orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é no sentido de que os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito líquido e certo de serem nomeados na validade do concurso.2.
A impetrante foi aprovada na 1ª colocação do cargo pretendido, sendo que o impetrado preencheu a vaga por meio da nomeação de candidata aprovada em 2º lugar, logo, em colocação inferior à sua, em nítida preterição ao certame realizado.3.
A impetrante comprovou nos autos a apresentação de todos os documentos necessários para a investidura no cargo.
O fato de ser portadora de doença, por si só, não pode servir de óbice para o cumprimento das atividades inerentes ao cargo, especialmente porque a impetrante trouxe ao processo atestado de saúde ocupacional, o que indica capacidade laborativa para exercer a função na qual restou aprovada.4.
Precedente do STF RE 598099, Rel.Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011), do STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 615.148/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016 e AgRg no AREsp 746.558/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) e do TJRN (AC n° 2014.022612-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015 e AC n° 2011.005909-0, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2011).5.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (TJRN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801589-21.2021.8.20.5144, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE IMPETRADA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR.
VACÂNCIA QUE POSICIONA O IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801072-02.2023.8.20.5126, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AFASTAMENTO.
A ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO DEVE SER PRECEDIDA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DECORRENTE DAS NOVAS CONTRATAÇÕES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851052-75.2018.8.20.5001, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) 31.
Diante disso, em razão da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, impõe-se a concessão da ordem.
III.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA formulada na inicial, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata nomeação e investidura de Brenna Thuanne Vieira de Assis Tenorio no cargo de Auxiliar Administrativo no município de Vera Cruz/RN. 33.
De igual forma, RATIFICO a liminar de ID 143107129. 34.
Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais. 35.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 25 da Lei 12.016/2009. 36.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança. 37.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. 38.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
13/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:45
Concedida a Segurança a BRENNA THUANNE VIEIRA DE ASSIS TENORIO
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08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ELIELVIS DA COSTA SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ELIELVIS DA COSTA SOARES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:51
Decorrido prazo de Francisca Amanda Freitas em 28/03/2025.
-
31/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:52
Decorrido prazo de José Júnior de Oliveira em 28/03/2025 09:40.
-
29/03/2025 01:52
Decorrido prazo de José Júnior de Oliveira em 28/03/2025 09:37.
-
29/03/2025 01:52
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 28/03/2025 09:27.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de José Júnior de Oliveira em 28/03/2025 09:40.
-
29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de José Júnior de Oliveira em 28/03/2025 09:37.
-
29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 28/03/2025 09:27.
-
26/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:40
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:37
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:27
Juntada de devolução de mandado
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:17
Desentranhado o documento
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06/03/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 08:06
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIELVIS DA COSTA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ELIELVIS DA COSTA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Francisca Amanda Freitas Bessa em 06/02/2025 09:21.
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05/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:49
Juntada de devolução de mandado
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05/02/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:47
Juntada de devolução de mandado
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03/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:30
Juntada de devolução de mandado
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03/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:21
Juntada de devolução de mandado
-
23/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENNA THUANNE VIEIRA DE ASSIS TENORIO.
-
22/01/2025 00:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 20:26
Outras Decisões
-
18/01/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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