TJRN - 0803847-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de YAN MARQUES SERAFIM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de OCTACIANO FERREIRA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0803847-59.2024.8.20.5124 Parte Autora: GIOVANNA BARROS COSTA Parte Ré: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA GIOVANNA BARROS COSTA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da MYTRIP - GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e da GOL LINHAS AÉREAS S/A, igualmente qualificadas.
Alegou a parte autora, em síntese, que: i) adquiriu, por intermédio do sítio online da “Mytrip”, uma passagem de ida e volta de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/RJ, com voos a ser operados pela Gol; ii) acontece que, dias antes da sua viagem, recebeu um e-mail informando que seu voo teria sido reagendado pela companhia aérea, sem conter qualquer informação sobre as supostas modificações efetuadas; iii) tentou buscar mais informações sobre o cancelamento unilateral dos voos, mas não obteve sucesso com nenhuma das demandadas; iv) em razão disso, foi obrigada a viajar 1.167km de ônibus, percorrendo 15h40min de estrada, enquanto o trajeto aéreo poderia ter feito em aproximadamente 01h40min;. v) ainda não foi ressarcida das passagens aéreas em questão; vi) tais fatos ocasionaram danos de ordem material e moral.
Requereu, por isso, a condenação da ré à obrigação de pagar o valor de R$ 1.318,97 pelos danos materiais sofridos e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida no Id 116762333.
Citada, a parte ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA apresentou defesa no Id 119145292 suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, alegou, em resumo, culpa exclusiva da GOL LINHAS AÉREAS S/A pelos fatos narrados na exordial, defendendo, ainda, a inexistência de danos materiais e morais in casu.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo esse o entendimento deste Juízo, a improcedência in totum dos pleitos autorais.
Em 16 de abril de 2024, realizou-se audiência conciliatória em que estiveram presentes todas as partes, sem acordo, com pedido de julgamento antecipado do mérito pelas demandadas, consoante termo de Id 119177412. Já a GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação no Id 121673609 suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, alegou, em resumo, culpa exclusiva da GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA pelos fatos narrados na exordial, uma vez que a agência cancelou a reserva do voo da autora e eles foram realizados normalmente, sem qualquer existência de comunicado de cancelamento ou alteração de sua responsabilidade.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo esse o entendimento deste Juízo, a improcedência in totum dos pleitos autorais.
Réplica às contestações apresentada no Id 122310227. Intimadas as partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, apenas as demandadas se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à matéria processual prévia, observo que as duas demandadas suscitaram ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a análise desta sobredita questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, visto que diretamente relacionadas à existência ou não de responsabilidade civil das rés pelos atos descritos na inicial e eventuais danos causados à parte autora.
De pronto, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º, do CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal.
Destarte, a averiguação da responsabilidade civil do fornecedor de serviços ou produtos perpassa pela avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade, independentemente, contudo, da comprovação de culpa ou dolo.
Pois bem, ao apreciar o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que restou comprovado nos autos o cancelamento unilateral dos voos, tal qual alegado pela autora na exordial, especialmente pelo que se depreende do e- mail reportando o suposto reagendamento dos voos retrocitados, o qual foi enviado pela “Mytrip” à autora. Todavia, apreciando os documentos que instruem o feito, particularmente as informações sobre as passagens adquiridas no Id 116741355 e o e-mail reportando o suposto reagendamento dos voos retrocitados no Id 116741356, enviado pela “Mytrip” à autora em 09.11.2023, bem como as capturas de tela presentes no corpo da contestação da GOL LINHAS AÉREAS S/A, verifico que, de fato, essa não pode ser responsabilizada pela comunicação de cancelamento dos voos enviada à parte autora.
Isso porque a GOL LINHAS AÉREAS S/A demonstrou que os voos outrora adquiridos pela autora através do sítio online da “Mytrip” foram operados normalmente, a denotar que, na verdade, o cancelamento informado pela “Mytrip” à autora não decorreu de cancelamento ou alteração dos voos propriamente ditos pela companhia aérea, mas, sim, de mera liberalidade da própria agência de viagens, que solicitou o cancelamento da reserva dos voos da autora perante a companhia aérea, de modo que eventuais danos decorrentes de tal fato não podem ser imputados a GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Perceba-se que não consta no e-mail já referido informações mais precisas sobre o suposto reagendamento do voo pela companhia aérea ré, tampouco informações oficiais desta sobre tal fato, ao mesmo tempo em que a GOL LINHAS AÉREAS S/A. demonstrou que não houve nenhum cancelamento ou alteração nos voos em questão, que foram realizados normalmente, isto é, no tempo e modo previamente estabelecidos. Ficou, assim, comprovado pela referida companhia de transporte aéreo excludente da sua responsabilidade civil pelos fatos descritos na inicial, na medida em que foram praticados exclusivamente por terceiro, in casu, a corré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
Com efeito, não se aplica ao caso presente a tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, a qual estabeleceu que as operadoras e agências de viagem que atuam unicamente na venda de passagens não respondem pelos danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea, com base nas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: “Não sendo hipótese de pacote de viagem, e prestado unicamente o serviço de venda de passagem, as operadoras e agências de viagem não respondem pelos danos decorrentes do atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea, com fundamento no art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC.”. No caso, a contrario sensu, não houve qualquer cancelamento de voo pela companhia aérea, mas um cancelamento realizado pela própria agência de viagem da reserva do voo da parte autora, sem qualquer intervenção daquela.
Assim, sendo o ato que levou ao cancelamento da reserva do voo da parte autora praticado exclusivamente pela agência de viagem, somente ela pode ser responsabilizada, pois nenhum ato ilícito pode ser atribuído à GOL LINHAS AÉREAS S/A, não havendo hic et nunc que se falar sequer em responsabilidade solidária.
De tal modo, é inequívoco que a parte ré GOTOGAGE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA falhou na sua prestação de serviços, pois, de maneira injustificada e unilateral, cancelou a reserva dos voos da parte autora, devendo responder sozinha pelos danos a ela causados, conforme disciplina o art. 12 do CDC.
Desta feita, demonstrado o ato ilícito em questão, a parte autora faz jus à devolução dos valores pagos pela compra das passagens aéreas em questão. No que diz respeito aos danos materiais, dispõe o art. 402 do Código Civil que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”.
Do dispositivo legal referido, extraem-se duas modalidades de danos materiais: os emergentes que materializam os valores que efetivamente foram perdidos em razão do ato ilícito e os lucros cessantes, que se relacionam com o que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão dele.
In casu, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar, através do documento de Id 116741351, o gasto que precisou despender com a compra de novas passagens para realizar a viagem pretendida por via terrestre, implicando em perda patrimonial efetiva e inesperada, de modo que faz jus a sua restituição. No que diz respeito aos danos morais, apesar de ser assente na jurisprudência o entendimento de que a mera falha na prestação de serviço e inexecução contratual não geram, em regra, danos morais, a situação ocorrida in casu, extrapolou os limites do mero dissabor, na medida em que é inquestionável os sentimentos de angústia, aflição e apreensão experimentados pela autora em razão do cancelamento unilateral da compra das passagens em questão, tendo em vista que ela era fã da cantora internacional Taylor Switf e, certamente, sofreu em decorrência do risco de perder o show, cujo ingresso já havia sido adquirido (Id 116741358), além de ter de realizar a viagem pela via terrestre, por fato imputável tão somente à parte ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. No que tange à quantificação do dano, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos esses princípios destacados; a necessidade que a parte autora teve de realizar a viagem previamente programada por via terrestre, aumentando em muito o tempo de viagem, reputo justo arbitrar a indenização pelo dano moral no valor de R$ 8.000,00. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA: i) à obrigação de reembolsar a parte autora o valor de R$ 659,98 (seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) pela compra e venda das passagens canceladas, a ser atualizado pelo INPC desde o dia em que a parte ré informou que os voos adquiridos sofreriam alterações (Id 116741356) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC); ii) à obrigação de pagar à autora o valor de R$ 658,99 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) pelos danos materiais sofridos, a ser atualizado pelo INPC desde o evento danoso (enunciado sumular de n. 54, STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida (art. 405, do CC); iii) à obrigação de pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser atualizado pelo INPC a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC).
Condeno a parte ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação à ré GOL LINHAS AÉREAS LTDA.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) causídico(s) da GOL LINHAS AÉREAS LTDA, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROS COSTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:33
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROS COSTA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 05:18
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROS COSTA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/04/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:29
Decorrido prazo de YAN MARQUES SERAFIM em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:27
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:05
Recebidos os autos.
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12/03/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 00:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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