TJRN - 0809876-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0809876-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO AGRAVADO: SELMA MARIA SILVA DE LIMA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de instrumento interposto por NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., visando à reforma da decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0809876-40.2025.8.20.0000), deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da autora, SELMA MARIA DA SILVA, ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, suspendendo o valor residual das parcelas até que haja nova margem consignável disponível, sob pena de multa.
Alega que a dívida em questão decorre da contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha, modalidade esta regida por legislação estadual específica, notadamente o Decreto Estadual nº 32.894/2023.
Afirma que os descontos realizados estão dentro da margem legal de 10% prevista para essa categoria, conforme demonstrado no contracheque da agravada, cuja remuneração bruta é de R$ 7.006,98, sendo o valor descontado R$ 506,24.
Sustenta, ainda, que a tutela antecipada foi concedida sem que houvesse a designação de audiência de conciliação e sem a apresentação de plano de pagamento, contrariando, assim, os requisitos procedimentais exigidos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta, por fim, que as operações de crédito consignado regidas por norma específica, como é o caso, estão excluídas da repactuação compulsória, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. É o relatório.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação foi proposta com base nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, que regulam o rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento.
Os referidos dispositivos assim dispõem: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, §2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
No presente caso, a audiência de conciliação sequer foi designada, e não há qualquer prova de apresentação de plano de pagamento pela autora.
Portanto, não se verificam os requisitos legais para a suspensão da exigibilidade do débito ou para limitação dos descontos de modo unilateral.
Nesse contexto, é necessário destacar que o Decreto Estadual nº 31.315/2022, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece, em seu art. 15, §1º[1], que os descontos facultativos devem observar determinados limites percentuais.
Para empréstimos pessoais e outras consignações elencadas no inciso I, a margem é de até 35% da remuneração permanente; para operações com cartão de crédito consignado, previstas no inciso II, o limite é de 10%; e, para financiamento de imóvel destinado à moradia, conforme inciso III, aplica-se margem autônoma de 35%.
No caso ora analisado, o total dos descontos facultativos incidentes sobre a remuneração da autora alcança o montante de R$ 2.764,11, o que representa aproximadamente 39,45% da sua remuneração líquida, fixada em R$ 7.006,98.
Embora esse percentual global ultrapasse o limite de 35% previsto para empréstimos pessoais, a composição desses descontos abrange contratos firmados com diferentes instituições, sendo que apenas um deles, no valor de R$ 506,24, é objeto do presente recurso interposto pela instituição NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
O referido contrato está vinculado à modalidade de cartão de crédito consignado, a qual possui margem consignável própria, limitada a 10% da remuneração do servidor, conforme previsão expressa do art. 15, §1º, II, do Decreto Estadual nº 31.315/2022.
Considerando que o desconto de R$ 506,24 corresponde a aproximadamente 7,22% da remuneração líquida da autora, constata-se que a consignação realizada pela instituição agravante encontra-se, isoladamente, dentro dos limites legalmente permitidos para essa modalidade.
De acordo com o art. 15, §1º, do Decreto Estadual nº 31.315/2022, os descontos facultativos na folha de pagamento da servidora, considerados em suas naturezas distintas, não ultrapassam os percentuais legalmente estabelecidos: os descontos decorrentes de empréstimos pessoais totalizam aproximadamente 32,22% da remuneração líquida (limite de 35%), enquanto o desconto correspondente ao cartão de crédito consignado, vinculado à instituição agravante, corresponde a 7,22% (limite de 10%).
Assim, os descontos estão tecnicamente dentro das margens legais individualmente permitidas.
Não há nos autos qualquer elemento que indique violação das normas legais ou regulamentares pela agravante, tampouco irregularidade na forma de contratação ou na execução do desconto.
A extrapolação da margem global, caso existente, decorre da soma de contratos com outras instituições, que não figuram como partes neste agravo, não sendo possível atribuir à recorrente a responsabilidade pelo eventual excesso verificado.
Portanto, considerando que o contrato questionado respeita a margem consignável específica que lhe é aplicável e que não há elementos concretos que justifiquem a suspensão liminar do desconto, não se verifica, quanto à agravante, a presença dos requisitos exigidos para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada exclusivamente quanto ao desconto de R$ 506,24, referente ao contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição agravante NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., mantendo-se os demais termos da decisão.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar. 09 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 15.
As Consignações devem ser averbadas mediante solicitação expressa do consignado, podendo ser por meio eletrônico, a partir de comandos seguros, e se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. §1º A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: I – 35% (trinta e cinco por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, I, II, III, IV, V, VII, VIII, deste Decreto; II – 10% (dez por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, IX, deste Decreto; III – 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração permanente inerente ao cargo exercido pelo servidor, destinadas exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, VI, deste Decreto. -
26/06/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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