TJRN - 0809887-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809887-92.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIROSMO COSTA DE VASCONCELOS REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA., FERREIRA COSTA & CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Mirosmo Costa de Vasconcelos ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda. e Ferreira Costa & Cia Ltda., alegando ter sido impedido de realizar transporte de carga em razão de negativa de seguro por supostos “maus antecedentes”, sem possuir qualquer condenação criminal transitada em julgado.
As rés apresentaram contestação.
A Buonny sustentou a legitimidade de sua atuação como empresa de análise de risco, ressaltando tratar-se de serviço de natureza privada, no qual são considerados critérios de segurança de cargas e clientes.
A Ferreira Costa, por sua vez, alegou que apenas intermediou o contrato de transporte, sem responsabilidade pelo resultado da análise. É o breve relatório.
Decido.
O ponto central da demanda é verificar se a negativa de seguro de carga em nome do autor, motivada por análise de risco realizada pela ré Buonny, constitui ato ilícito ensejador de dano moral.
Embora o autor tenha juntado certidões negativas, não há prova inequívoca de que as rés tenham extrapolado os limites de sua atuação empresarial ou violado normas legais.
A Buonny, como empresa de gerenciamento de riscos, possui autonomia técnica para analisar cadastros e indicar perfis considerados de maior ou menor risco, cabendo às transportadoras decidir pela contratação ou não dos serviços.
O simples fato de a análise ter resultado em “reprovação” não é suficiente, por si só, para caracterizar ilícito.
Trata-se de critério de avaliação interno, não havendo demonstração de má-fé, abuso ou divulgação indevida de informações capazes de atingir a honra do autor.
Destaca-se que o ordenamento jurídico assegura a presunção de inocência na esfera penal (art. 5º, LVII, CF/88), mas isso não impede que empresas de seguros ou de riscos façam juízo de conveniência econômica e de segurança para a contratação de seus serviços.
O que se veda é a discriminação ou a publicidade lesiva à imagem do indivíduo, o que não restou comprovado nos autos.
No âmbito do dano moral, exige-se demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade.
No caso concreto, não se extrai prova robusta de humilhação pública, exposição vexatória ou estigmatização social.
O dissabor experimentado pelo autor não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos da vida em sociedade e das relações contratuais.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do CC), não há como reconhecer o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mirosmo Costa de Vasconcelos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809887-92.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MIROSMO COSTA DE VASCONCELOS Polo passivo: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
03/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:47
Juntada de diligência
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809887-92.2025.8.20.5004 AUTOR: MIROSMO COSTA DE VASCONCELOS REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA., FERREIRA COSTA & CIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, com o objetivo de obtenção de medida liminar nos seguintes termos “retirada imediata do impedimento de qualquer natureza imposto pelas empresas transportadoras e/ou seguradoras de mercadorias, permitindo que o autor exerça sua atividade profissional como caminhoneiro”. É o breve relato.
DECIDO.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela cautelar, mediante prudente exame do julgador.
A concessão da tutela pretendida, da forma como está proposta, não pode prescindir da formação do contraditório e da dilação probatória, desautorizando a concessão de provimento antecipado neste momento processual.
Sendo assim, necessária a manifestação da parte contrária sobre os fatos.
Assim, é prudente que se aguarde a instrução processual para dirimir a questão, anotando que a antecipação da tutela não é regra e sim exceção que exige a prova dos pressupostos elencados no art. 300 e seguintes do CPC, que não estão presentes na espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 23:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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