TJRN - 0802096-12.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:52
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802096-12.2025.8.20.5121 Promovente: FERNANDA OLIVEIRA DE SOUZA Promovido(a): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FERNANDA OLIVEIRA DE SOUZA, nos autos de nº 0802096-12.2025.8.20.5121, movida em face da WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em breve resumo, a parte autora alega que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SCPC/SERASA em data de 03/02/2025, referente a dívida no valor de R$ 305,78 (trezentos e cinco reais e setenta e oito centavos), contrato número 28D1221670314BF2ABBC.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência da dívida; a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 161647116), a parte ré sustenta que a cobrança é legítima, originada do inadimplemento de obrigações referentes a contrato de cartão de crédito.
Destaca a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (ID 161960743). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC) por dívida contraída junto a parte ré (Id. 152066532), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a parte promovida alegue que a dívida é oriunda de inadimplemento de contrato de cartão de crédito, vejo que apenas se limitou a juntar apenas uma tela de seu sistema interno, a qual, por si só, não comprova a realização do negócio jurídico.
Tampouco anexou aos autos o comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora (AR ou documento equivalente).
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Importa esclarecer que, conforme se depreende do extrato indicado no ID 152066532, a anotação impugnada nestes autos é a mais antiga.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (03/02/2025 – data da disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; e c) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada pela WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em nome de FERNANDA OLIVEIRA DE SOUZA – CPF: *45.***.*11-07.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
28/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/08/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
25/08/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:31
Recebidos os autos.
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10/07/2025 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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10/07/2025 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0802096-12.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: FERNANDA OLIVEIRA DE SOUZA Parte: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 25/08/2025 às 11:00, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
Macaíba, 13 de junho de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/08/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 10:32
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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13/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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