TJRN - 0871748-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871748-25.2024.8.20.5001 Polo ativo VITORIA ALVES DA SILVA Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0871748-25.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VITÓRIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC - INCUBE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR SEU DIREITO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VITÓRIA ALVES DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por VITORIA ALVES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que a sua residência foi inundada em 04 de junho de 2024, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do bairro.
Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
Decido.
Fundamentos Do mérito Entendo que é caso de julgamento antecipado da lide.
Não vejo necessidade de instrução para deslindar essa questão, como se verá abaixo, em face da ausência de provas documentais para o alegado, não supríveis por meros depoimentos.
A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização em danos morais à autora, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel no dia 04 de junho de 2024.
Ademais, converge para a omissão de dever específico o fato de o Ministério Público do Rio Grande do Norte propor ação contra a omissão municipal por falha na prestação do serviço[2].
Veja-se que em anos anteriores houve tardios planejamentos de recuperação das lagoas: "PJEFP 0819709-22.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIO ROZENDO DOS SANTOS X Município de Natal, PJEFP 0858785-53.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito NATANAEL DANTAS DA SILVA X Município de Natal, PJEFP 0831888-85.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIA LUCIMAR XAVIER DO NASCIMENTO X Município de Natal, PJEFP 0850148-16.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Material / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MEIRE ANGELA COSTA BEZERRA X Município de Natal e PJEFP 0835460-49.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Material / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito RAFAEL FERNANDES PONTES CRUZ X Município de Natal.
PJEFP 0832523-66.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE FRANCA X Município de Natal." Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular[3], que se agrava a cada ano.
Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção.
Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área.
O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar n. 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado, nestes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em tela, porém, a parte autora não comprovou residir no local alegado e na época dos fatos, juntando apenas o verso de um boleto bancário, quando poderia ter juntado comprovantes de água e luz contemporâneos aos fatos.
Além disso, fazendo busca no Site da Receita Federal, dê-me conta do seguinte endereço atribuído à parte autora VITORIA ALVES DA SILVA:[...].
Diante disso, considero que o elemento de prova juntado aos autos pela parte autora não é suficiente par desnaturar a prova oficial oriunda do Estado Brasileiro.
Em suma, não me convenceu.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. [...].
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “merece integral reforma o julgado retratado, uma vez que foi proferido de encontro com a jurisprudência e preceitos legais aplicáveis ao caso concreto [...]”.
Alegou que “o Juízo a quo rejeitou os pedidos autorais com base em suposta ‘ausência de provas’.
Contudo, não foi observado que a parte autora REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL”.
Asseverou que “outro caminho não há que não seja pela pronta ANULAÇÃO da sentença recorrida, com o necessário retorno dos autos à origem, para regular instrução processual, com a realização da audiência requerida oportunamente e dentro do prazo legal”.
Destacou ainda que “a decisão recorrida incorre em supressão de uma etapa essencial do devido processo legal, uma vez que, em que pese a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo, de que ‘a parte autora não comprovou residir no local alegado e na época dos fatos, juntando apenas o verso de um boleto bancário, quando poderia ter juntado comprovantes de água e luz contemporâneos aos fatos’, a autora não foi formalmente intimada a apresentar documentos adicionais”.
Afirmou que “a autora demonstrou a inundação por meio de imagens e vídeos que exibem seu lar completamente inundado, não havendo qualquer dúvida que foi vítima do alagamento suscitado.
Deve ser considerada a situação como um todo, que claramente aponta para a veracidade das alegações”.
Ressaltou que “o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que, antes de se concluir pela insuficiência da prova apresentada, seja oportunizado à parte autora o direito de complementar a documentação.
Ademais, o documento de ID 134237438 comprova de forma inequívoca a residência da autora no endereço informado na exordial: Rua Dom Pedro I, n.º 890, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59129-750”.
Afinal, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pleitos autorais.
Alternativamente, requereu “a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para aprazamento de audiência de instrução, a fim de oportunizar a ampla produção de provas pela parte autora e assegurar o contraditório e a ampla defesa”.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu o desprovimento do recurso autoral, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Com relação à arguição de nulidade do processo por inobservância ao pedido de produção de prova oral, há de ser rejeitada.
Isso porque cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, de forma motivada, acerca dos elementos necessários à formação do seu entendimento, sendo-lhe conferida liberdade para determinar a produção de provas que se reputem necessárias e para indeferir aquelas que se revelem inócuas ou protelatórias.
Nesse contexto, observa-se que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado constata que o feito encontra-se devidamente apto para a prestação jurisdicional, sendo desnecessária, pois, a instrução probatória.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871748-25.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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