TJRN - 0810612-12.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0810612-12.2025.8.20.5124 Parte demandante: WANESSA KELLY DE LIMA SILVA Parte demandada: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir.
Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0810612-12.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA KELLY DE LIMA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual pretende a autora que o réu seja compelido a retirar restrição presente em cadastro restritivo de crédito, sob alegação de desconhecimento da dívida.
A narrativa é de desconhecimento de débito e inexistem protocolos ou outros elementos que indiquem tentativa de resolução da querela sem intervenção do Judiciário.
Pois bem.
Para o deferimento do pedido, na forma do art. 300 do CPC, imprescindível é a presença de seus requisitos.
São eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não encontro elementos para o deferimento da tutela, uma vez que a alegação é genérica e não há qualquer particularidade a atestar uma certa autenticidade à narrativa.
Ademais, não demonstrou o fundado temor de que o provimento final se torne ineficaz, uma vez que a negativação data de 25/11/2021, já tendo se passado, portanto, mais de três anos, e somente agora procura a parte autora discutir o débito, fato que contrasta com o argumento de que existe a urgência na medida pugnada.
EM FACE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Intimem-se.
Cite-se.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide.
III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva.
Para facilitar a comunicação com este órgão judicial, no período entre às 8:00 e às 14:00 h, ficam disponibilizados os canais de atendimento da Secretaria Unificada dos juizados da comarca de Parnamirim: Telefone: (84) 3673-9345 E-mail: [email protected] As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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