TJRN - 0805545-75.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805545-75.2024.8.20.5100 Polo ativo JORGE AUGUSTO FIGUEREDO DE SOUSA Advogado(s): AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805545-75.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU/RN RECORRENTE: JORGE AUGUSTO FIGUEREDO DE SOUSA ADVOGADO(A): AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO - OAB RN16884-A RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DR.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO A CABO A CONTAR DE 25/12/2017.
AUTOR ADMITIDO COMO SOLDADO EM 28/04/2009.
ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO DA LCE 515/2014. 10 (DEZ) ANOS COMO SOLDADO COMPLETADOS EM 28/04/2019.
PROGRESSÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO EM 25/08/2019.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 0811121-60.2021.8.20.5001 JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 779/2025.
APLICAÇÃO CONTÍNUA E DURADOURA DO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 515/2014 PARA OS PRAÇAS QUE INGRESSARAM NA RESPECTIVA CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
SÚMULA 31 DA TUJ TORNADA SEM EFEITO.
AFASTADA A APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DA PROMOÇÃO EX OFFICIO PREVISTA NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 515/2014.
MANTIDA A VEDAÇÃO À RETROAÇÃO DA LEI Nº 515/2014, SALVO ULTERIOR DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MANTIDA A RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO A CABO A CONTAR DE 25/08/2019.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem ainda para condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jorge Augusto Figueredo de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Assu/RN, nos autos nº 0805545-75.2024.8.20.5100, em ação proposta pelo recorrente em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o requerido a retroagir a data de promoção do autor à graduação de Cabo da Polícia Militar para 25/08/2019, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (Id. 30550519), o recorrente sustenta que que após o escoamento do prazo de 3 (três) anos estabelecido pelo art. 29, §2º, da LCE 515/14, já preenchia os requisitos legais para a promoção como Cabo PM, na medida em que possuía mais de 08 (oito) anos na graduação de Soldado desde 28/04/2017 (dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, nos termos do art. 4º da LCE Nº 657, de 14 de novembro de 2019), bem ainda sustenta ter comprovado a existência de vagas para a graduação de Cabo PM (o que não seria nem necessário, nos moldes do parágrafo único, do art. 4º, da LC 657/2019) e que preencheu os demais requisitos dos artigos 12 e 18, da LC 515/14, na medida em que foi promovido efetivamente na data de 25 de dezembro de 2019, pelo que faria jus à retroação de sua promoção à data de 25/08/2017.
Assim, pugnou pela reforma da sentença para que seja determinada a retroação da data de da promoção do recorrente à graduação de cabo PM, na modalidade ex officio, a contar de 25 de agosto de 2017, ou que seja determinado que o Estado do Rio Grande do Norte retroaja a promoção do recorrente na graduação de CABO PM para o dia 21/04/2018 (primeira data prevista no art. 19, da LCE nº 515/2014, seguinte ao preenchimento dos requisitos legais da promoção - 24/02/2019), uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, busca a retroação de sua promoção para CABO da PMRN a contar de 25/08/2017.
Em contrarrazões (Id. 30550923), o Estado do Rio Grande do Norte argumenta que: (a) a promoção do autor à graduação de Cabo foi concedida corretamente, com efeitos retroativos a 25/12/2019, conforme Boletim Geral nº 007/2020, sendo inviável a retroação para 25/08/2017, como pleiteado pelo autor; (b) a Lei Complementar Estadual nº 515/2014 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua vigência, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida e a condenação do recorrente em honorários de sucumbência. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo recorrente, eis que provada a hipossuficiência econômica através da ficha financeira acostada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, entendo ser acertada a sentença, na qual se manteve a vedação à retroação da Lei nº 515/2014 para fins de correções funcionais e eventuais efeitos financeiros anteriores à sua vigência.
Cumpre aplicar ao caso concreto o recente entendimento firmado pela Turma de uniformização de jurisprudência no julgamento de embargos de declaração no incidente representativo da controvérsia nº 0811121-60.2021.8.20.5001.
No apontado julgamento, restou reconhecido que a Súmula 31 da TUJ passou a contrariar texto normativo atualizado, especificamente a Lei Complementar nº 779/2025, que alterou substancialmente dispositivos da Lei complementar nº 515/2014, implicando tornar sem efeito o enunciado sumular e prejudicado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Segue a ementa do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAIS MILITARES DO RN.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LC Nº 515/2014 A RESPEITO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
ATO NORMATIVO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 779/2025 APÓS O JULGAMENTO DO INCIDENTE E ELABORAÇÃO DA SÚMULA.
ENUNCIADO QUE CONTRARIA O TEXTO NORMATIVO ATUALIZADO.
PERDA DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.- A alteração substancial da norma implicou a perda superveniente do objeto deste processo, sendo de rigor a extinção do feito. - Demonstra-se equivocado elaborar enunciado que contrarie ato normativo posterior ao ajuizamento do pleito de uniformização de jurisprudência.- Reconhecimento da perda do objeto que se impõe para tornar sem efeito a súmula 31 da TUJ, ficando este Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811121-60.2021.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) A Lei complementar 799/2025 alterou o artigo 30 da Lei complementar 515/2014, de forma a afastar a interpretação anteriormente adotada no sentido de que a regra contida no parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014 seria de aplicação única, conforme se vê pelo teor do dispositivo a seguir transcrito: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 657/2019) II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. § 1º Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex - officio e ficarão na condição de excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779/2025) § 2º As promoções de que trata o caput deste artigo: I - serão aplicadas de maneira contínua e duradoura durante a evolução de toda a carreira das Praças que ingressaram na respectiva Corporação Militar Estadual até 31 de dezembro de 2014; II - em hipótese alguma poderá refletir nas promoções das Praças Militares Estaduais que ingressaram no serviço militar estadual a partir de 1º de janeiro de 2015, às quais serão aplicadas as regras do art. 9º.-B desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 779/2025) (grifo nosso) Não obstante, mesmo após as referidas alterações legislativas e jurisprudenciais, entendo que permanece válido o entendimento firmado pela magistrada sentenciante, no sentido de que a Lei nº 515/2014 e as modificações promovidas pela LCE 657/2019 não podem retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior a sua entrada em vigor.
Neste sentido, tendo o recorrente ingressado nas fileiras da PMRN em 28/04/2009, somente cumpriu 10 anos de exercício como Soldado da PMRN em 28.04.2019, considerando que a redução do critério temporal previsto na LCE 657/2019 entrou em vigor em 13/11/2019, não podendo se aplicar ao caso concreto.
Desta forma, a promoção a Cabo na modalidade ex officio, realizada por meio do BG nº 007/2020, deve retroagir a contar de 25/08/2019.
Neste sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805310-11.2024.8.20.5100, Mag.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem ainda para condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805545-75.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
11/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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