TJRN - 0802807-71.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ISADORA MEYBEL DANTAS ISIDORIO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802807-71.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISADORA MEYBEL DANTAS ISIDORIO Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para réplica à contestação (id.160379575).
CURRAIS NOVOS 13/08/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
13/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:39
Juntada de diligência
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ISADORA MEYBEL DANTAS ISIDORIO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:10
Juntada de termo
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03/07/2025 08:19
Desentranhado o documento
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03/07/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 02/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:17
Juntada de diligência
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802807-71.2025.8.20.5103 DECISÃO ISADORA MEYBEL DANTAS ISIDORIO,, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de tutela de urgência em face de BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, atualmente denominada PARQUE SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB, objetivando obter provimento jurisdicional, inclusive em caráter antecipatório, para que o Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos proceda à abertura de matrícula do lote adquirido em empreendimento condominial e a adjudicação do referido imóvel, com a transferência para o seu nome.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu lote situado no empreendimento residencial Condomínio Parque Brejuí por meio de contrato particular de compra e venda celebrado com ILLAN ALLISSON FERREIRA DOS SANTO, o qual, por sua vez, adquiriu o referido imóvel do PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Contudo, apesar de ter efetuado a quitação do preço acordado e ter comprovado que o primeiro promitente comprador também quitou a compra do imóvel, não existindo, portanto, dívida perante a Parque Seridó Empreendimentos Imobiliários Ltda, afirma que não foi possível realizar a transferência do bem junto ao cartório competente, vez que o imóvel está gravado com hipoteca em favor da CHB. É o relatório.
A tutela de urgência é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, impõe que todos tenham direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Trata-se a liminar requerida da situação especificada no artigo 300 do CPC, a seguir transposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação posta, consta que, de fato, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma situada no empreendimento residencial “Condomínio Parque Brejuí”, que se encontra hipotecado em favor da CHB.
Além do mais, conforme alegado na exordial, evidencia-se que o preço ajustado entre as partes encontra-se quitado, conforme Ids 155880816 e 155880817, e mesmo assim, a construtora demandada não cumpriu a sua obrigação de proceder à outorga da escritura definitiva do imóvel.
Pelo que se depreende da narrativa fática, nota-se que a existência de hipoteca sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes representa impedimento à outorga definitiva da escritura ao autor.
No entanto, esta circunstância não pode servir à compromissária vendedora para que se exima de cumprir a obrigação contratualmente assumida perante os compromissários compradores.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pacificando entendimento doutrinário amplamente acolhido na jurisprudência, editou o enunciado sumular n.º 308, estabelecendo que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Logo, efetuada a quitação do preço acordado contratualmente, a relação jurídica existente entre a construtora e a instituição financeira é incapaz de afetar direito dos promitentes compradores.
Ou seja, a mera existência de hipoteca não afasta obrigação contratual assumida de outorga da escritura definitiva após o pagamento integral pelo autor.
Dessa forma, pela análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, ressalvadas as limitações inerentes ao juízo preliminar, encontra-se presente a probabilidade do direito invocado ante a demonstração da relação contratual de promessa de compra e venda, da quitação do preço pelo promitente comprador dos lotes e da inoponibilidade da hipoteca ao negócio jurídico em apreço.
Por outro turno, o perigo de dano se encontra igualmente preenchido, vez que a demora em efetuar a transferência da unidade imobiliária adquirida pelo autor gera grandes prejuízos, obstando eventual financiamento para processo construtivo e havendo risco de novas constrições judiciais por dívidas da construtora demandada.
Assim, tratando-se de obrigação de fazer, com amparo no art. 139, IV, do CPC, como forma de assegurar o resultado prático equivalente, viabilizando a transferência da propriedade do imóvel adquirido, cabível a adjudicação compulsória, determinando, por comando judicial, a transferência da unidade imobiliária adquirido pelo autor.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para o fim de determinar a transferência em favor do autor da propriedade do lote nº 161, quadra 07, com 300 m², situado no empreendimento Condomínio Parque Brejuí, registrado no 1º Ofício de Notas de Currais Novos, sob a matrícula n.º 8.054, outorgando-lhe a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá se efetivar mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel em comento, procedendo-se com a baixa da hipoteca.
Na oportunidade do cumprimento da presente decisão, deverá ser providenciada a abertura de matrícula referente ao citado lote (desmembramento do original).
Expeça-se a carta de adjudicação compulsória, ressalvando que será de responsabilidade do(a) autor(a) o pagamento das custas, emolumentos e demais encargos cartorários necessários à transferência de propriedade do bem imóvel.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos que se fizerem necessários.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:03
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 18:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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