TJRN - 0803316-39.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803316-39.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: Rua Antônio Basilio, 160, Condomínio Palm Springs, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: HUMPHREY KAI LUN FU Endereço: Rua Antônio Basilio, 160, Palm Springs - Quadra G - Lote 18 Qua H Lote 56, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-971 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, visando à satisfação de débito referente a despesas condominiais.
Após a propositura da demanda e a regular tramitação inicial, foram empreendidas diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas.
Conforme se depreende dos autos, a citação foi tentada por meio de endereço físico constante nos registros e, posteriormente, por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem que se lograsse êxito na efetiva comunicação processual com o devedor.
Adicionalmente, em busca de informações que pudessem levar à localização do executado, foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, conforme certidão negativa - Id 152622484, que igualmente não localizou endereços válidos ou suficientes para a concretização da citação.
Diante da persistente impossibilidade de localização do devedor pelos meios ordinários e pelas ferramentas de pesquisa disponíveis, a parte exequente requereu a realização da citação por edital, argumentando para tanto que, embora o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, estabeleça a regra da não admissão da citação por edital, a situação presente configuraria uma excepcionalidade que justificaria a adoção da medida.
Para fundamentar seu pleito, o exequente invocou o Enunciado nº 37 do FONAJE, que, em sua interpretação, autorizaria a citação editalícia em processos de execução de título extrajudicial quando o devedor não for encontrado.
Adicionalmente, a parte exequente fez referência a um caso análogo que teria sido julgado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba – PI (processo nº 0803455-44.2024.8.18.0123), onde, segundo sua narrativa, a citação por edital foi determinada em situação similar de execução de cotas condominiais com devedor em local incerto e não sabido, buscando assim reforçar a tese da excepcionalidade.
Decido.
Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos pela Lei nº 9.099/1995 com o propósito precípuo de promover a celeridade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a oralidade.
Tais princípios, expressamente previstos no artigo 2º da referida lei, constituem a espinha dorsal do microssistema e orientam toda a tramitação processual, impondo limites à adoção de procedimentos que possam desvirtuar a essência e a finalidade desses órgãos jurisdicionais.
A busca por uma justiça mais acessível, rápida e desburocratizada é a pedra angular do sistema dos Juizados, visando a resolução de conflitos de menor complexidade com a máxima eficiência.
Nesse contexto de simplificação e celeridade, o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma clara e peremptória uma vedação expressa: "Não se fará citação por edital." Esta vedação não é meramente formal, mas substancial, refletindo a preocupação do legislador em manter a simplicidade e a celeridade do rito, evitando a complexidade inerente à citação por edital.
A citação por edital, por sua própria natureza, é uma medida de caráter ficcional, que pressupõe a impossibilidade real de localização do réu e, via de regra, demanda a nomeação de curador especial ao citando.
A intervenção de um curador especial, a necessidade de publicações em diário oficial e em plataforma de editais, e a dilação de prazos inerentes a esse tipo de citação, introduzem uma complexidade e uma morosidade que são manifestamente incompatíveis com os princípios da informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
A citação pessoal, ou por meios que garantam a efetiva ciência do demandado, é a regra e a garantia fundamental de que o réu terá conhecimento da demanda e poderá exercer plenamente seu direito de defesa e contraditório.
A parte exequente, em sua manifestação, invoca o Enunciado nº 37 do FONAJE como fundamento para a excepcionalidade da citação por edital em execuções de título extrajudicial.
O referido enunciado, de fato, dispõe que: "ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Embora o FONAJE, por meio de seus enunciados, busque uniformizar a interpretação e aplicação da Lei dos Juizados Especiais, é fundamental que tais orientações sejam interpretadas em estrita consonância com os princípios basilares que regem o sistema.
A permissão contida no Enunciado nº 37, que autoriza a citação por edital em execuções, deve ser vista como uma exceção de aplicação extremamente restritiva e condicionada à demonstração inequívoca do esgotamento de todos os meios possíveis de localização do devedor, e, ainda assim, sua compatibilidade com a filosofia dos Juizados Especiais é objeto de intenso debate e cautela.
A regra geral da vedação da citação por edital nos Juizados Especiais é uma manifestação da opção legislativa pela simplicidade e celeridade, que não pode ser facilmente afastada.
A citação por edital, ao invocar uma presunção de conhecimento, é uma medida que deve ser utilizada com a máxima parcimônia, especialmente em um sistema que preza pela efetividade da comunicação e pela informalidade.
A complexidade que se instala no processo com a citação editalícia, incluindo a necessidade de nomeação de curador especial e a consequente dilação do tempo processual, é incompatível com a finalidade dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/1995, ao vedar a citação por edital, optou por um modelo processual que, na impossibilidade de localização do réu, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo que a parte interessada busque a satisfação de seu direito pela via ordinária, onde os ritos são mais complexos e comportam tais medidas excepcionais.
Registro, por oportuno, que a referência a decisões de outros juízos, embora apresentada pela parte exequente como um precedente, não vincula este Juízo e não altera a interpretação predominante e a aplicação dos princípios que regem os Juizados Especiais.
Cada caso concreto deve ser analisado à luz das suas particularidades e, sobretudo, em conformidade com a legislação específica e os princípios que informam o sistema dos Juizados, que priorizam a simplicidade e a celeridade em detrimento de procedimentos que possam alongar indevidamente a duração do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente, por ser medida incompatível com os princípios e as regras processuais que regem os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando meios efetivos para a localização e citação do executado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PALM SPRINGS
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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26/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:03
Juntada de diligência
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20/08/2024 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:45
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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