TJRN - 0815129-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0815129-51.2024.8.20.5106 DECISÃO RUTÊNIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO apresenta petição avulsa ao Id. 33719035, alegando que esta Turma Recursal incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso, eis que este não havia sido interposto em face de decisão interlocutória, mas sim em face de sentença proferida nos autos, razão pela qual o recurso deveria ter sido conhecido, com seu mérito apreciado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, tenho por inocorrente o equívoco alegado.
In casu, a sentença de mérito foi publicada nos autos em 11 de agosto de 2024 (Id. 31646945), e o recurso somente foi interposto em 12 de fevereiro de 2025 (Id. 31646956).
Nesse interregno, entre a publicação da sentença e a interposição do recurso, o recorrente apresentou petições de chamamento do feito à ordem, alegando que a sentença seria nula, impugnação essa que não foi conhecida pelo juízo a quo, conforme Ids. 31646948 e 31646953.
Nessa toada, apenas após essa última decisão, o recorrente interpôs o recurso inominado, tomando por base o prazo recursal a partir dela, conforme peça de Id. 31646956.
Ocorre, todavia, que somente os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC, de forma que as petições de chamamento do feito à ordem, apresentadas após a sentença, não tiveram o condão de interromper o prazo recursal até a prolação da decisão que, em definitivo, não acolheu o pedido de chamamento do feito à ordem.
Assim, plenamente acertado o acórdão recorrido ao não ter conhecido do recurso, pelo que indefiro do pedido de reforma do acórdão, ao tempo em que determino o envio dos autos ao juízo de origem, 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815129-51.2024.8.20.5106 Polo ativo RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES RECURSO INOMINADO N° 0815129-51.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: RUTÊNIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO ADVOGADO: RUTÊNIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13.978 RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES - OAB RN 21.707 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, POR NÃO PÔR FIM À FASE COGNITIVA DA AÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 203, §1º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO ÀS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, diante da inadmissibilidade recursal.
Assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data constante no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rutênio Nogueira de Almeida Segundo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0815129-51.2024.8.20.5106, em ação proposta por Francisco Pereira de Araújo Silva.
A decisão recorrida rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pelo demandado e manteve integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, a qual transcrevo para uma melhor compreensão da controvérsia: DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o despacho de Id. 129801064 foi proferido de forma que inviabilizam todos os procedimentos necessários para o regular desenvolvimento do processo.
Decido.
Sabe-se que o direito processual civil ainda é formalista (e de outro modo não poderia ser, por razões de segurança jurídica), no tocante à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregue a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu.
Nesse imperativo é que se inserem os artigos 471 e 473 do CPC, in verbis: Art. 471.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Observados, pois, os dispositivos legais que impossibilitam ao juiz redecidir e às partes rediscutir aquilo que já se operou a preclusão, destaque-se que, não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar de, não raramente, as partes insatisfeitas, façam uso desse "incidente" no quotidiano forense.
Sem dúvida, revela-se contraditório pedir-se a um juiz que reveja aquilo que ele próprio decidiu, pois há uma presunção de que este refletiu sobre o assunto, mesmo que em um juízo de cognição sumária, antes de fazer emanar o seu poder decisório.
Na realidade, porém, ainda que a parte entenda que não houve a reflexão desejada para o proferimento da decisão, tem ela a faculdade de manejar o recurso apropriado e, se for o caso, possibilitar ao próprio Poder Judiciário rever o que decidiu, corrigindo o eventual erro ou excesso cometido.
De fato, no tocante às sentenças (como é o caso em tela), no entanto, a via eleita para irresignação, revela-se totalmente inadequada, visto que existe recurso próprio para a parte insatisfeita pugnar pela reforma do decisum, qual seja: o recurso inominado.
Face o exposto, rejeito o pedido de chamamento o feito à ordem apresentado pelo demandado e mantenho integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito Nas razões recursais (Id. 31646956), o recorrente sustenta: (a) nulidade da citação, requerendo a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à fase processual correspondente; (b) subsidiariamente, o reconhecimento do enriquecimento ilícito do recorrido, com condenação por litigância de má-fé, em razão da pretensão de fato incontroverso.
Em contrarrazões (Id. 31646965), Francisco Pereira de Araújo Silva sustenta que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem acolhimento, defendendo a manutenção da decisão recorrida e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo recorrente, uma vez que não há nos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, o que faço com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Após detida análise ao caderno processual, entendo que o presente recurso inominado não há como ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto intrínseco, pois é incabível sua interposição contra despacho ou decisão que não tenha caráter terminativo.
Isso porque, no sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias.
No presente caso, a decisão recorrida rejeitou matérias de defesa apresentadas após a sentença de mérito, uma vez que nem mesmo o cumprimento da obrigação de pagar quantia havia sido regularmente apresentado nos autos.
Dessa forma, a parte recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pelo demandado e manteve integralmente a sentença proferida.
Logo, tratando-se de decisão interlocutória, descabe atacá-la por meio de recurso inominado, pois consoante expressa previsão do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Cito precedentes das turmas recursais deste Estado: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO ÀS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LJE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJ-PR - RI: 00002426520218160045 Arapongas 0000242-65.2021.8.16.0045 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA.
REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 1- No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2- Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: ?Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-11 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2022).
Portanto, a decisão interlocutória não pode ser desafiada pelo recurso inominado pois este serve apenas para atacar a sentença, considerada enquanto o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, diante da inadmissibilidade recursal.
Assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815129-51.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
06/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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