TJRN - 0104452-27.2017.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/12/2023 13:33
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 00:26
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:20
Juntada de Petição de ciência
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24/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0104452-27.2017.8.20.0101 Origem: 2ª Vara de Caicó Apelante: Rivaldo Costa Advogada: Ralina Fernandes Santos de França Medeiros (OAB/RN 5243) Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO 1.
Apelo interposto por Rivaldo Costa em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0104452-27.2017.8.20.0101, onde se acha incurso no art. 1º, § 2º da Lei 201/67), lhe imputou 02 anos de reclusão em regime aberto (ID 21336594). 2.
Sustenta, em resumo, a ocorrência da prescrição retroativa com a consequente extinção da punibilidade (ID 21336606). 3.
Contrarrazões insertas no ID 21336611. 4.
Parecer pelo provimento (ID 22308836). 5. É o relatório. 6.
De plano, tenho por configurada a prescrição retroativa. 7.
Com efeito, o Apelante foi sancionado a 02 anos de reclusão, não lhe sobrevindo arremate ministerial. 8.
Daí, observado o lapso temporal superior a 03 anos entre o recebimento da Denúncia (06/09/2018, ID 21336187, p. 1-2) e a publicação da Sentença (08/09/2022, ID 21336594), tem-se então por transcorrido o prazo prescricional na sua modalidade retroativa, como bem assinalado pela douta 4ª PJ (ID 22308836): “... É que, levando-se em conta o quantum da pena aplicada ao crime e tendo a Sentença condenatória transitado em julgado para a acusação (Ciente em 25/08/2022, Id. 21336598), efetivamente está consumada a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, pois, entre a data em que a Sentença foi proferida (8 de agosto de 2022, Id. 21336594) e a do recebimento da Denúncia (6 de agosto de 2018 – Decisão, Id. 21336187 - página 1-2), se passaram mais de 4 (quatro) anos, ou seja, transcorreu prazo superior ao que exige o art. 109, V, do Código Penal. 6.
Ademais, há que se destacar que durante todo o período apontado não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (artigos 116 e 117 do Código Penal). 7.
Desse modo, ultrapassado o lapso temporal previsto no artigo 109, V, do Código Penal, cabe a essa Câmara Criminal decretar a prescrição...”. 9.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, reconheço a prescrição, para declarar extinta a punibilidade de Rivaldo Costa com fulcro no art. 107, IV. 10.
Prejudicado o Apelo.
P.
I.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro Juiz Convocado - Relator -
22/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:29
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 20:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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