TJRN - 0104452-27.2017.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 11:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0104452-27.2017.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e outros Parte Ré: RIVALDO COSTA e outros (3) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal instaurada em desfavor de Rivaldo Costa, Ubalmágnus Góis Costa, Lidiane Maria da Silva e Lúcia Maria Bezerra de Medeiros, atribuindo-lhes a prática da conduta delitiva prevista no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c art. 327, §2º, e art. 61, inciso II, alínea “g”, ambos do Código Penal, e art. 84, §2º, Lei nº 8.666/93, todos em concurso de agentes (art. 29, do CP).
Foi proferida sentença condenatória (ID 86553215 – Pág. 2.365 a 2.375), sendo condenado os acusados Rivaldo Costa e Lúcia Maria Bezerra de Medeiros pela conduta delituosa prevista no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, assim como na obrigação de reparar o dano causado ao erário, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal.
O réu Rivaldo Costa apresentou apelação no ID 88456373 – Pág. 2.387 a 2.403.
Através de decisão no ID 112790945 – Pág. 2.422 e 2.423, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade de Rivaldo Costa, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Com o retorno dos autos, o Ministério Publico opinou pela declaração de extinção da punibilidade de Lúcia Maria Bezerra de Medeiros, uma vez que efetivada a prescrição da pretensão punitiva estatal, ID 115986978 – Pág. 2.432 a 2.434. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, a denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2018 (ID 68668659 – Pág. 10 e 11) e a sentença foi proferida em 08 de agosto de 2022 (ID 86553215 – Pág. 2.365 a 2.374).
Consoante dispõe o art. 110 do Código Penal: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. É certo que com a publicação da Lei n°12.234/2010 surgiram entendimentos doutrinários defendendo que a intenção do legislador, com a mudança da redação do §1° e a revogação do §2° do referido dispositivo legal, era extinguir a prescrição retroativa, tese defendida pelo Ministério Público em seu parecer.
Ocorre que os Tribunais continuam admitindo a prescrição retroativa, desde que o lapso temporal não tenha início data anterior ao recebimento da denúncia, ou seja, é realizado o cálculo do lapso prescricional com base na pena aplicada desde o recebimento da denúncia até a prolação da sentença apenas, não sendo mais possível a verificação do lapso temporal entre a data do fato e recebimento da denúncia.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte recentemente proferiu julgado sobre o tema, admitindo expressamente a prescrição retroativa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0112388-83.2015.8.20.0001 Re.
Des.
Glauber Rego.
Julg. 16/11/2021.
Assim, após proferida sentença condenatória, o prazo prescricional deverá ser averiguado de acordo com a sanção aplicada na sentença, ou seja, na hipótese em testilha, 02 (dois) anos de reclusão, visto que ocorreu o trânsito em julgado da decisão para a acusação.
De acordo com o art. 109, inciso V do Código Penal, ocorre a prescrição em 04 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Analisando detidamente, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (06 de agosto de 2018) e a prolação da sentença condenatória (08 de agosto de 2022), ambas causas interruptivas da prescrição, decorreu lapso de tempo superior a quatro anos.
Este fato por si só autoriza a decretação da extinção da punibilidade do autor do fato em virtude da prescrição.
O art. 107, inciso IV, do Código Penal estabelece que será extinta a punibilidade pela prescrição.
Em face de todo o demonstrado, em consonância com o parecer Ministerial, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva e, com esteio no art. 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE com relação a Lúcia Maria Bezerra de Medeiros, já qualificada.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0104452-27.2017.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e outros Parte Ré: RIVALDO COSTA e outros (3) DESPACHO Em análise dos autos, observa-se que a sentença de ID 86553215 julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os acusados RIVALDO COSTA e LÚCIA MARIA BEZERRA DE MEDEIROS, pela conduta delituosa prevista no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, assim como na obrigação de reparar o dano causado ao erário, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal.
Foi declarada a inabilitação dos réus RIVALDO DA COSTA e LÚCIA MARIA BEZERRA DE MEDEIROS, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Também foi fixado o valor mínimo de R$ 4.460,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, e do art. 91, inciso I, do Código Penal, a título de reparação pelo dano causado à administração pública, devendo incidir sobre a aludida quantia juros e correções, a contar do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
Os demais réus foram absolvidos.
Apresentado o recurso de apelação, foi reconhecida a prescrição e declarada extinta a punibilidade do réu Rivaldo Costa, decisão de ID 112790945.
Assim, intime-se o representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação acerca da condenação de reparação civil do dano, bem como acerca da possível prescrição retroativa em relação a ré Lúcia Maria Bezerra de Medeiros.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:34
Juntada de despacho
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13/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:02
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0104452-27.2017.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e outros Parte Ré: RIVALDO COSTA e outros (3) DECISÃO Certificada a sua tempestividade, RECEBO o recurso de apelação criminal interposto.
Já anexadas as razões recursais, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer as suas contrarrazões.
Com a juntada das contrarrazões recursais e/ou findo o prazo para sua apresentação, DETERMINO, com arrimo no art. 601 do Código de Processo Penal, a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do RN para fins de processamento e julgamento do recurso de apelação criminal interposto.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 20:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BEZERRA DE MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:49
Decorrido prazo de LIDIANE MARIA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 18:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BEZERRA DE MEDEIROS em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 09:25
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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01/09/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2021 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/11/2021 14:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/10/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/10/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/10/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 16:15
Audiência instrução e julgamento designada para 03/11/2021 14:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/09/2021 14:07
Outras Decisões
-
15/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:12
Digitalizado PJE
-
12/05/2021 12:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/02/2021 11:58
Recebimento
-
26/10/2020 04:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/06/2020 02:03
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2020 09:05
Expedição de termo
-
04/12/2019 12:49
Mero expediente
-
04/12/2019 04:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 12:22
Concluso para despacho
-
20/08/2019 12:19
Juntada de mandado
-
20/08/2019 12:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 10:16
Concluso para decisão
-
26/06/2019 10:14
Petição
-
26/06/2019 10:13
Petição
-
26/06/2019 10:12
Petição
-
26/06/2019 10:11
Petição
-
26/06/2019 10:10
Petição
-
26/06/2019 10:09
Juntada de mandado
-
26/06/2019 09:40
Recebimento
-
07/06/2019 01:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/06/2019 04:16
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2019 08:08
Certidão de Oficial Expedida
-
28/05/2019 09:15
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 09:07
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 03:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2018 04:50
Denúncia
-
26/12/2017 05:41
Concluso para despacho
-
26/12/2017 05:37
Recebimento
-
15/12/2017 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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