TJRN - 0802688-61.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RENILDA SEVERINA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 09:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802688-61.2021.8.20.5100 DECISÃO Diante da informação constante na certidão retro, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio para substituí-lo o profissional DANIEL GOMES GURGEL DANTAS, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:57
Nomeado perito
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24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:42
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE SOUZA AMARAL em 15/02/2024.
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16/02/2024 07:24
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE SOUZA AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/01/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. -
22/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802688-61.2021.8.20.5100 AUTOR: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A REU: RENILDA SEVERINA DA SILVA DECISÃO A Chefe do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), através do Ofício Circular nº 001/2023-NP, informou-nos que as perícias custeadas pelas partes litigantes deixaram de ser processadas no Sistema NUPeJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia deferida encontra-se abarcada pela nova regulamentação, comunicada pela Chefe do Núcleo de Perícias.
Desse modo, por tratar-se de processo em que a perícia está sendo custeada por parte não beneficiária da gratuidade da justiça (justiça paga, portanto), desnecessária se mostra a submissão ao Sistema NUPeJ.
Assim, passo a deliberar sobre a perícia determinada, a qual será realizada diretamente por este juízo, em comunicação direta com o profissional nomeado.
Posto isto, após consulta realizada a Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), disponível no sítio eletrônico: https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml, nomeio o(a) profissional INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS (CPF: *13.***.*71-63) para a realização da perícia determinada nos autos.
Por fim, Fixo os honorários em R$ 869,49 (oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Em razão do decidido, DETERMINO: a) Oficie-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído; a.1) Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo pelo expert, cumpra-se a decisão de determinação da perícia; a.2) Lado outro, sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo pelo expert, promova-se a conclusão do processo para deliberação.
Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:11
Outras Decisões
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15/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:50
Juntada de Ofício
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06/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:46
Decorrido prazo de RENILDA SEVERINA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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22/03/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 18:58
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 03:32
Decorrido prazo de RENILDA SEVERINA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
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25/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:02
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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